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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação indenizatória, nº 0000106-36.2025.8.16.0075, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que saneou e organizou o feito (mov. 96.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) nos termos do Tema 1300 do STJ, em se tratando de saques ou débitos que não se originaram de retiradas diretas em caixas de agências do Banco do Brasil, o ônus da prova incumbe ao autor da demanda, ou seja, ao participante do PASEP, cuja aplicação é imediata, conforme entendimento da Corte; b) a parte não comprovou a hipossuficiência econômica, sendo indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois versa sobre alteração dos índices de correção monetária, entendendo a autora como correta a substituição da TJLP reduzida pelo IGP-DI, alterando-se assim o índice oficial de correção, desse modo, conforme orienta o Tema 1150 do STJ, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC, etc., devem ser ajuizadas contra a União; d) é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA, assim, está limitado a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor; e) a ação deve ser ajuizada em face da União, assim como a Justiça Federal é que possui competência para julgar o feito, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual; f) no que se refere à prescrição, aduz que o termo inicial é o momento de aposentadoria, pois é nesse instante que a parte tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso em discussão, a data do pagamento da aposentadoria ocorreu em 03/08/2004, sendo que o prazo para ajuizamento da ação se esgotou em 03/08/2014; g) o CDC é inaplicável ao caso, pois a relação não é de consumo, visto que não atua como fornecedor de serviços, mas como mero depositário dos valores do fundo PASEP. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a instrução probatória antes do julgamento do presente recurso. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão da ora agravada, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, com efeito suspensivo (mov. 9.1). Após a apresentação de contrarrazões (movs. 15.1 e 16.1), o recorrente foi intimado para se manifestar sobre o documento juntado ao mov. 16.2. Transcorrido o prazo para manifestação in albis, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Dulce Helena Shimasaki Canuto em face do Banco do Brasil S.A., alegando que o Banco réu não teria efetuado corretamente a correção monetária e aplicação de juros sobre os valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora, resultando em desfalques e enriquecimento ilícito por parte do Banco. O Banco do Brasil S.A. recorre da decisão saneadora do juízo de primeira instância, a qual indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, fixou pontos controvertidos e determinou produção de provas (mov. 96.1 – processo originário). Ilegitimidade Passiva e Competência Sustenta o ente financeiro sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito. Em sede de Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese[1]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Verifica-se que a controvérsia no presente processo versa sobre gestão/administração dos valores depositados no programa PIS/PASEP. É o que se depreende nos argumentos trazidos na inicial (mov. 1.1 - processo originário). O que se denota dos argumentos da autora é que a instituição financeira agravante não atualizou/corrigiu os valores que estavam sob sua gestão (art. 5º, da LC nº 08/1970), portanto, tratando-se a discussão a respeito de falha na prestação de serviços prestados pelo Banco do Brasil, não pela União. Desse modo, entende-se que a agravante é parte legitima para figurar no polo passivo e, consequentemente, que o deslinde do feito compete à Justiça Estadual. Esse é o entendimento desta 16ª Câmara Cível a respeito: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre conta PASEP e inversão do ônus da prova. Recurso de agravo de instrumento do Banco do Brasil S/A parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova e atribuir ao Réu a responsabilidade pela demonstração da regularidade dos saques na conta individual do PASEP, bem como o custeio da prova pericial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a quem compete o ônus da prova em relação à regularidade dos saques promovidos na conta PASEP do Agravado.III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral não pode ser conhecido, por afronta à dialeticidade recursal. O Juízo de origem afastou a prescrição em decisão bem fundamentada, de modo que cabia ao Agravante demonstrar eventual equívoco na análise das datas ou na definição do termo a quo, ônus do qual não se desincumbiu.4. O pedido formulado na inicial busca a responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão da conta, decorrente de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, o que atrai sua legitimidade para responder à ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1150, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias (art. 927, III, CPC).5. Conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo certo que o Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP, atuou como fornecedor de serviços tanto ao Conselho Gestor quanto aos titulares das contas, caracterizando relação consumerista. Correta a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 6. Necessária observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300 no momento oportuno.IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117808-34.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025). Destaquei. Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material e moral. valores depositados na conta vinculada ao pasep. decisão saneadora. recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Por fim, demanda inicialmente proposta na Justiça Federal e que teve a competência declinada. Ausência de recurso do Banco naquela oportunidade. Matéria preclusa.IV. Dispositivo4. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205. CF/1988, art. 109, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 21-9-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103521-66.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025). Destaquei. Sendo assim, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, o deslinde do feito compete à Justiça Estadual. Prescrição Pretende o agravante a reforma da decisão, para o fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão. Com razão. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes submetidos ao Tema nº 1150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável a demandas que discutem a má gestão de valores depositados em contas individuais vinculadas ao PASEP, dirigidas ao Banco do Brasil S.A., é de 10 anos (CC, art. 205). Esse prazo é contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Confiram-se trechos da ementa e as teses jurídicas fixadas no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, sendo, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III): Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo da controvérsia. PASEP. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954 /CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941 /TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe de 21-9-2023). Destaquei. Logo, o prazo prescricional aplicável ao feito é decenal (CC, art. 205), com termo inicial na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência dos desfalques, o que se fundamenta nas teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, antes transcritas. No caso em exame, constata-se que o saque dos valores da conta PASEP se deu com a aposentadoria da parte em 03/08/2004, conforme se evidencia dos extratos apresentados, senão vejamos (mov. 1.8 – processo originário):
Nessa data, portanto, a agravada teve ciência dos desfalques perpetrados em sua conta. Isso porque ao realizar o saque do saldo existente, a parte já detinha todos os elementos necessários para identificar a existência de eventual pretensão exigível, pois conhecia o valor liberado e, a partir daí, poderia, dentro do prazo prescricional, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito. Assim, tendo efetuado o saque em agosto de 2004 e ajuizado a demanda apenas em janeiro de 2025, é inegável que o lapso prescricional se consumou, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir pedido de suspensão do feito e afastar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, em ação de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão das contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de má gestão das contas vinculadas ao PASEP está prescrita, considerando a data do saque dos valores como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia na data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque dos valores. 5. O saque realizado em 2005 configura o momento de ciência inequívoca da lesão, resultando na prescrição da ação ajuizada em 2025. 6. A alegação de que a ciência da extensão dos danos ocorreu apenas com o acesso a extratos não é suficiente para postergar o início da contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, sendo o prazo prescricional para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques de 10 anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos valores sacados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0071691-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Gabardo, j. 29.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0033203-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22.08.2025; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0063913-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 06.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, APC 0045018-83.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, APC 0004737-54.2025.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0083828-96.2025.8.16.0000, Relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025; Tema 1.150/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130865-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUAS CONTAS, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA – PRESCRIÇÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066204-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.10.2025) Destaquei. Diante dessas considerações, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão. Assim, a análise dos pedidos acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, considerando o Tema 1300 do STJ resta prejudicada. Sendo assim, voto em dar provimento ao recurso do banco para o fim de declarar a prescrição da pretensão, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, de consequência, atribuindo à autora o ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos que ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$72.608,15 na data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Do exposto, voto em dar provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão e atribuindo à autora os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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