SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118767-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva e competência da justiça federal corretamente reconhecidas. Prescrição constatada. Ação ajuizada após decurso do prazo decenal. Decisão reformada. Feito extinto, com resolução do mérito. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição material.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente para julgamento e (iii) verificar se houve prescrição da pretensão inicial.III. Razões de decidir3.1 O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1150.3.2 A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.3.3 Necessidade de acolhimento da tese prejudicial de prescrição. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.150, que a pretensão contra o Banco do Brasil relativa à má gestão de conta PASEP prescreve em dez anos, a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata), que ocorre quando há o saque integral dos valores mantidos na conta PASEP, visto que é o momento em que a parte já detinha todos os elementos necessários para identificar a existência de eventual pretensão exigível, pois conhecia o valor liberado e, a partir daí, poderia, dentro do prazo prescricional, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.3.5 No caso, o saque dos valores foi realizado com a aposentadoria da parte, em 03/08/2004, ao passo que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, sendo evidente o esgotamento do prazo prescricional.3.6 Prescrição da pretensão declarada, com extinção do feito, com resolução do mérito, e condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo 4.1 Recurso provido. Decisão reformada. Feito extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão.