SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118779-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 191.570 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, determinando o levantamento da penhora anteriormente efetivada sobre o referido bem, sob a alegação de que o imóvel se enquadra na definição de bem de família, utilizado como residência da parte executada e sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/90.III. Razões de decidir3. O imóvel é destinado à residência da parte executada e sua família, caracterizando-se como bem de família, conforme a Lei 8.009/90.4. A impenhorabilidade do bem de família não depende de o imóvel ser a única propriedade do devedor, bastando que sirva de moradia.5. O ônus da prova de que um imóvel não é bem de família cabe ao exequente, não ao devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 191.570 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/90, é reconhecida mesmo que o bem não seja o único de propriedade do devedor, desde que comprovada sua utilização como moradia permanente da família._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0097645-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 10.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0102481-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 19.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0063569-90.2019.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 30.03.2020.