SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071835-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido no Agravo Interno que havia negado provimento ao recurso e mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1.2 O acórdão embargado concluiu que a renda mensal líquida do recorrente ultrapassava o parâmetro de três salários-mínimos usualmente adotado pelo Tribunal, e que não houve comprovação de despesas extraordinárias aptas a demonstrar hipossuficiência econômica. 1.3 Nas razões dos presentes embargos, o embargante alegou omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição do Agravo Interno, bem como requereu o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. 1.4 O embargado não apresentou impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado no Agravo Interno, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido examinada pelo julgador. O art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.3.2 Constatou-se que o acórdão embargado realmente deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais apresentado pelo embargante, o que caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3.3 O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada dificuldade financeira, sendo medida que concretiza o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o parcelamento de taxas e custas judiciais é possível, integrando o conceito de despesas processuais: “não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento, quando comprovada dificuldade financeira” (REsp 2.208.615/SP). 3.5 Reconhecida a omissão, cabível a análise do pedido subsidiário, sendo legítima a concessão do parcelamento, diante da renda declarada e dos elementos constantes dos autos. 3.6 Quanto ao pleito de prequestionamento, aplica-se o entendimento consolidado de que não há necessidade de menção expressa e individualizada dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise pelo Tribunal, o que configura o prequestionamento implícito (STJ, AgInt no REsp 1.593.777/SP; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0060472-43.2023.8.16.0000). 3.7 Assim, deve haver a modificação do resultado do julgamento, que havia concluído pelo desprovimento do Agravo Interno, para ser julgado parcialmente provido, uma vez que deferido o pedido recursal subsidiário para parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para sanar a omissão identificada e deferir o pedido recursal subsidiário de parcelamento das custas processuais, modificando-se o resultado do julgamento anterior para “parcial provimento”. 4.2 Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo possível o parcelamento das despesas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, quando comprovada dificuldade financeira, sem necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 98, §§2º e 6º; 1.007, §4º; 932, parágrafo único; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei Estadual nº 21.868/2023 (tabela de custas). Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020184-26.2024.8.16.0030; STJ, REsp 2.208.615/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.593.777/SP; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0060472-43.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no AREsp 437.669/RJ.