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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido no Agravo Interno que havia negado provimento ao recurso e mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1.2 O acórdão embargado concluiu que a renda mensal líquida do recorrente ultrapassava o parâmetro de três salários-mínimos usualmente adotado pelo Tribunal, e que não houve comprovação de despesas extraordinárias aptas a demonstrar hipossuficiência econômica. 1.3 Nas razões dos presentes embargos, o embargante alegou omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição do Agravo Interno, bem como requereu o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. 1.4 O embargado não apresentou impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado no Agravo Interno, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido examinada pelo julgador. O art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.3.2 Constatou-se que o acórdão embargado realmente deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais apresentado pelo embargante, o que caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3.3 O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada dificuldade financeira, sendo medida que concretiza o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o parcelamento de taxas e custas judiciais é possível, integrando o conceito de despesas processuais: “não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento, quando comprovada dificuldade financeira” (REsp 2.208.615/SP). 3.5 Reconhecida a omissão, cabível a análise do pedido subsidiário, sendo legítima a concessão do parcelamento, diante da renda declarada e dos elementos constantes dos autos. 3.6 Quanto ao pleito de prequestionamento, aplica-se o entendimento consolidado de que não há necessidade de menção expressa e individualizada dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise pelo Tribunal, o que configura o prequestionamento implícito (STJ, AgInt no REsp 1.593.777/SP; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0060472-43.2023.8.16.0000). 3.7 Assim, deve haver a modificação do resultado do julgamento, que havia concluído pelo desprovimento do Agravo Interno, para ser julgado parcialmente provido, uma vez que deferido o pedido recursal subsidiário para parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para sanar a omissão identificada e deferir o pedido recursal subsidiário de parcelamento das custas processuais, modificando-se o resultado do julgamento anterior para “parcial provimento”. 4.2 Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo possível o parcelamento das despesas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, quando comprovada dificuldade financeira, sem necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 98, §§2º e 6º; 1.007, §4º; 932, parágrafo único; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei Estadual nº 21.868/2023 (tabela de custas). Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020184-26.2024.8.16.0030; STJ, REsp 2.208.615/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.593.777/SP; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0060472-43.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no AREsp 437.669/RJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071835-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0071835-14.2025.8.16.0014 ED, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é embargante PAULO CESAR MIRANDA e embargado LEONARDO CRISTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR MIRANDA em face do acordão proferido no mov. 19.1 do Agravo Interno nº 0048569-95.2025.8.16.0014 AG, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de Apelação Cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 1.2 O acórdão recorrido considerou que a renda líquida mensal do agravante, no valor de R$ 4.973,72, supera o patamar de três salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por esta Corte para a concessão da benesse, e que não houve comprovação de despesas extraordinárias que inviabilizassem o custeio do processo. 1.3 Nas razões recursais, o agravante sustentou que sua renda não pode ser analisada de forma isolada, devendo-se considerar o contexto familiar e social, além de alegar possuir despesas ordinárias próprias e de terceiros sob sua responsabilidade. 1.4 O agravado deixou transcorrerin albis o prazo para apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da renda auferida e da ausência de comprovação de despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles cuja situação econômica não permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.2 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.3 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário. 3.4 Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rendimentos inferiores a três salários mínimos caracterizam hipossuficiência econômica, ensejando a concessão da benesse, enquanto valores superiores afastam a presunção de insuficiência. 3.5 O agravante aufere renda líquida mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos e não trouxe aos autos prova de que suas despesas ordinárias inviabilizam o pagamento das custas. 3.6 Ausente comprovação de insuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige não apenas a declaração de hipossuficiência, mas a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais, presumindo-se afastada tal condição quando a renda da parte supera três salários mínimos e não há prova de despesas extraordinárias que comprometam o sustento próprio ou da família. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 02.12.2008; TJPR - 19ª Câmara Cível- 0063515-22.2022.8.16.0000; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006179 57.2021.8.16.0077; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018569-93.2021.8.16.0001 Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado não analisou o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, conforme solicitado na petição de Agravo Interno (mov. 1.1-TJ), o que caracteriza omissão relevante, de acordo com o art. 1.022, II, do CPC, e o art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma; b) o pedido de parcelamento das custas foi fundamentado no art. 98, §6º, do CPC, que permite tal possibilidade, e a ausência de análise do referido pedido pelo acórdão embargado compromete o direito do embargante de ver sua demanda devidamente apreciada; c) para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, o embargante requer que sejam considerados expressamente os dispositivos legais e constitucionais que embasam seu pedido, notadamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os arts. 98, §§2º e 6º, e 489, §1º, IV, do CPC. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada e que seja apreciado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, ou, ao menos, que ocorra o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1 - TJ). O embargado quedou-se inerte, permitindo o decurso do prazo para manifestação sem apresentar impugnação (mov. 10 – TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter apreciado o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, expressamente formulado na petição de Agravo Interno (mov. 1.1 – TJ), em afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, e no art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal. Com razão. De fato, da leitura do acórdão embargado, constata-se a ausência de análise quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Assim, a fim de sanar o vício alegado, passa-se à análise do argumento da embargante. Do exame dos autos, verifica-se que o Embargante, ao interpor o recurso de Apelação Cível, requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça. Contudo, tal pleito foi indeferido (mov. 14.1 – TJ), nos autos nº 0043495-31.2023.8.16.0014. Em decorrência, foi determinado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, com fundamento no §4º do art. 1.007 do mesmo diploma legal, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Ao verifica-se a Tabela I dos Atos do Tribunal de Justiça - Lei nº 21.868 - 18 de dezembro de 2023 (tabelas de custas 2024/2025); o valor correspondente ao Recurso de Apelação é R$ 386,19 (Trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) e cujo valor em dobro é correspondente a R$ 772,38 (Setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos.). Veja-se: Em razão disso, interpôs agravo interno contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A nova decisão manteve o indeferimento, contudo deixou de apreciar o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais na qual gerou a presente manifestação. Desta forma, consoante se depreende da decisão ora embargada, bem como do contracheque juntado no mov. 12.3 – TJ, nos autos da Apelação Cível nº 0043495-31.2023.8.16.0014, constata-se que o agravante aufere remuneração bruta de R$ 6.192,58 e líquida de R$ 4.973,72. Veja-se: Nesse contexto, considerando a possibilidade de parcelamento dos valores que o beneficiário deva antecipar no curso do processo, mostra-se legítima a concessão da medida, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante dos elementos fáticos constantes dos autos e das alegações apresentadas, que justificam a concessão do benefício na forma parcelada, defiro o parcelamento do montante devido em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a comprovação do pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, a segunda em 30 (trinta) dias, e a terceira nos subsequentes 30 (trinta) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto. Este Tribunal de Justiça já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ALEGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DEFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020184-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.09.2024) - Destacou-se. E o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) - Destacou-se. Ato contínuo, o defende a Embargante a necessidade de prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição do recurso cabível perante o Tribunal Superior. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, necessário expor que a abordagem explícita sobre cada um dos dispositivos legais e sobre os argumentos invocados pela parte é desnecessária, bastando apenas que as teses debatidas no decorrer do processo tenham sido objeto de discussão por este Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Destacou-se) Em consonância: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 2. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE REJEITADOS, POR NÃO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NOVOS EMBARGOS COM A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENVOLVIDOS NO CASO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000 [0038760-31.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.10.2023) (Destacou-se) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO ACERCA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL, CONFORME RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA APENAS UMA CONFERÊNCIA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045 [0011172-45.2021.8.16.0045/1] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 30.10.2023) (Destacou-se) Convém destacar que apenas surge a necessidade de prequestionamento na hipótese de efetiva omissão no julgado, ou seja, quando a questão jurídica posta em debate não tenha sido efetivamente enfrentada, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, não há o que se prequestionar nessa via recursal. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR MIRANDA, para sanar a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes, para o fim de mudar a conclusão do Acórdão embargado, de “CONHECIDO E DESPROVIDO” para “CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”, e assim deferir o pedido subsidiário do embargante para o parcelamento das custas respectivas. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR MIRANDA, nos termos da fundamentação.
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