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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais nº. 0008056-27.2024.8.16.0174, ajuizada por ROSICLER HOBERG SERAFINI, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União da Vitória que, dentre outras providências, reconheceu a aplicação do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:
“1. ROSICLER HOBERG SERAFINI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando ser professora aposentada e sempre foi correntista do Banco do Brasil onde manteve seu cadastro sem mácula; em 02 de agosto de 2024, por volta das 19h20min recebeu ligação e mensagem em seu celular identificada com a logomarca Banco Brasil Segurança, na qual a pessoa se identificou como sendo funcionário do banco réu, e após ter informado corretamente os seus dados pessoais e o número de sua conta bancária, alertou de que estavam tentando fazer compras por pix em Belo Horizonte, bem como empréstimo em sua conta, e que por motivos de segurança foi necessário bloquear os seus acessos à conta por aplicativo, devendo se dirigir, o mais rápido possível, até o caixa eletrônico do Banco Brasil mais próximo para evitar a conclusão das compras e do empréstimo em seu nome; acreditando que se tratava do banco réu, seguiu à risca os passos ditados pela suposta segurança do banco; posteriormente, percebeu que se tratava de um golpe, o qual resultou em diversas movimentações: transferência do valor de R$ 5.000,00 da conta poupança para a conta corrente, resgate do 13º salário nos valores de R$ 1.943,61 e de R$ 1.220,63, empréstimo no valor de R$ 39.028,00, várias transferências que totalizaram o valor de R$ 9.950,00 e compras no cartão de crédito no valor de R$ 37.898,48; em contato com o banco réu, através da funcionária Tatiane, lhe informaram que deveria protocolar um documento de próprio punho com todas as informações sobre os fatos ocorridos, porém, nenhuma solução foi dada pelo banco; inconformada com a falta de solução do problema fez boletim de ocorrência; o banco réu não deu solução ao problema, informando apenas tratar-se de golpe do qual não teve nenhuma participação; pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao cartão de crédito referente ao valor controverso de R$ 37.898,48 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), se abstenha de bloquear o cartão de crédito, com restituição do limite de crédito anterior e de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; requereu seja declarada a inexistência de débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...) 2.O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S.A.; b) evento decorrente de fortuito externo; c) culpa exclusiva da vítima (autora) no golpe; d) exigibilidade de lançamento de débitos em conta ou no cartão de crédito; e) nexo causal entre conduta do banco e os prejuízos narrados; f) repetição de indébito, em dobro ou de forma simples; g) danos morais sofridos; h) quantum indenizatório. 5. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: 'Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'.
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria.
No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: (...) O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. (...) Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: (...) Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes.
5.1. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. (...)” (mov. 98.1)
Nas razões do recurso, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para "afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil", pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não se desconhece a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações contraídas com as instituições financeiras. Entretanto, é necessário a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”; b) “ainda que se entendesse pela aplicabilidade da Lei Consumerista, há que se dizer que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto”; c) “a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, fazendo-se mister que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil”; d) “Ocorre que, in casu, efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil”; e) “Não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão”; f) “Assim, não há que se falar em mitigação da teoria finalista, já que não houve a comprovação da hipossuficiência da Agravada ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar a inversão”; g) “uma vez que a decisão, que ora se agrava, equivocadamente determinou a inversão do ônus da prova por, tão somente, considerar a Agravada como consumidora, sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, tem-se a materialização de uma realidade extremamente gravosa”; h) “no caso em concreto cabe à Agravada trazer aos autos provas fidedignas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo o ônus que lhe compete ser suprido pela inversão, apenas por se tratar a Agravada de suposta consumidora”; i) “Assim, bem se vê que não há verossimilhança nas alegações da Agravada, haja vista que não trouxe o mínimo de provas que fossem possíveis de comprovar todas as questões constitutivas de seu direito”; j) “imputar ao Agravante a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo Juízo, acabaria por desencadear ainda na produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro”; k) “imputar ao Agravante decisão genérica acaba por desaguar em produção de prova negativa, sendo impossível a elaboração de provas contra si, cujo ônus não se admite no sistema processual brasileiro”; l) “é imperioso reconhecer que não se aplica aos danos morais e materiais a inversão do ônus da prova, uma vez que compete à Agravada comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos”; m) "a instrução probatória do feito pode ser alterada em caso de provimento do presente recurso, o que, por óbvio, acarretará em diferentes conclusões a respeito da lide, de forma que, ao atribuir efeito suspensivo, garante-se a regularidade e a uniformidade do trâmite da demanda, evitando-se, assim, eventuais esforços e encargos considerados desnecessários, que dificultam a resolução da demanda em tempo célere e razoável". O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.4/1.6, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em demanda que versa sobre alegada fraude bancária perpetrada por terceiros, com realização de operações financeiras não reconhecidas pela correntista. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise possui inequívoca natureza consumerista, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira agravante, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conforme dispõe a Súmula 297. É cediço que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente é afastada mediante a comprovação de alguma das excludentes legais, consistentes na inexistência do defeito, na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou na ocorrência de fortuito externo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações impugnadas e a inexistência de falha na prestação do serviço, ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. Tal orientação decorre, ainda, da evidente vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica, especialmente sob os aspectos técnico e informacional, porquanto a instituição financeira detém integral domínio sobre seus sistemas operacionais, mecanismos de autenticação, registros eletrônicos, logs de acesso e demais elementos técnicos necessários à verificação da regularidade das operações realizadas. Nessas circunstâncias, exigir que o consumidor produza prova técnica acerca da segurança do sistema bancário ou da regularidade das transações implicaria impor-lhe ônus probatório excessivamente gravoso, quando não impossível de ser cumprido, o que caracteriza a hipossuficiência e autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO PELA QUAL SE OPERARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU . ALEGAÇÃO INICIAL, DA PARTE AUTORA, DE FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INVERSÃO PROBATÓRIA PRECONIZADA PELO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC QUE, CONQUANTO NÃO SEJA AUTOMÁTICA, SE COLOCA OPORTUNA E ADEQUADA AO CASO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE ATIVA CONSTATADA. FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO TÉCNICO ENTRE AS PARTES, QUANTO À AUTENTICIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROCESSUAL DA PARTE ATIVA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00715881220248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042517-67 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)
Contudo, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto nem implica a transferência integral de todos os encargos probatórios ao fornecedor, devendo recair apenas sobre os fatos cuja prova se encontra sob domínio técnico exclusivo da instituição financeira, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da distribuição dinâmica do ônus da prova.Com efeito, nos casos que envolvem alegação de fraude bancária, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade e a segurança das operações realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como eventual ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, por se tratarem de fatos cujo esclarecimento depende de informações e elementos técnicos inseridos em sua esfera exclusiva de atuação. Assim, revela-se adequada a inversão do ônus da prova apenas em relação aos seguintes pontos controvertidos fixados pelo Juízo de origem: a) falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S.A.; b) ocorrência de fortuito externo; c) culpa exclusiva da vítima; d) exigibilidade dos débitos; e) nexo causal relacionado à segurança e regularidade das operações, por envolverem matéria técnica e informacional sob domínio exclusivo da instituição financeira. Por outro lado, não se mostra juridicamente adequada a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos relacionados à repetição do indébito, à existência de danos morais e ao respectivo quantum indenizatório, por se tratarem de fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, cuja demonstração incumbe precipuamente ao demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem transfere à instituição financeira o encargo de provar a existência ou extensão de danos alegadamente sofridos. A facilitação da defesa do consumidor não se confunde com presunção absoluta de veracidade de todas as alegações formuladas, tampouco autoriza a completa desoneração do autor quanto à comprovação dos elementos essenciais de sua pretensão indenizatória. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, incumbe à parte autora demonstrar a existência do pagamento indevido e a ausência de causa jurídica legítima, bem como, na hipótese de pretensão à repetição em dobro, a ocorrência de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, circunstâncias que não se presumem automaticamente. De igual modo, quanto aos danos morais, compete ao autor comprovar a ocorrência de lesão extrapatrimonial e sua efetiva repercussão em sua esfera jurídica, não sendo possível presumir, de forma irrestrita, a existência do dano moral em toda e qualquer hipótese de fraude alegada. A demonstração da existência e da extensão do dano, bem como dos critérios necessários à fixação do quantum indenizatório, constitui ônus que permanece sob responsabilidade da parte autora, por não envolver matéria técnica sob domínio exclusivo da instituição financeira. Desse modo, a inversão do ônus da prova deve ser delimitada aos fatos relacionados à regularidade da prestação do serviço bancário e à segurança das operações realizadas, permanecendo sob responsabilidade da parte autora a comprovação dos danos alegadamente sofridos e dos pressupostos necessários à eventual condenação indenizatória ou restitutória. Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE 20 LINHAS TELEFÔNICAS E AQUISIÇÃO DE 20 APARELHOS CELULARES. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. ENTREGA DOS APARELHOS CELULARES INCONTROVERSA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE DE FORMA MITIGADA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art . 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (TJPR, AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023) .RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00148596720248160031 Guarapuava, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 12/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023)
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma parcial, a fim de delimitar o alcance da inversão do ônus da prova exclusivamente aos pontos controvertidos relacionados à falha na prestação do serviço, ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, exigibilidade dos débitos e nexo causal relacionado à segurança e regularidade das operações, mantendo-se, quanto aos demais pontos controvertidos, a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
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