SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118795-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Dissolução irregular de sociedade que enseja a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que deferiu o pedido de sucessão empresarial e limitou a responsabilidade da sócia ao capital social da empresa, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução da sociedade foi regular e se a responsabilidade da sócia pode ser limitada ao capital social, considerando a existência de passivos não quitados e a irregularidade no processo de dissolução.III. Razões de decidir3. A dissolução da sociedade não observou o procedimento legal de liquidação, o que impede a qualificação da dissolução como regular.4. A ausência de quitação dos passivos e a distribuição do capital social à sócia única caracterizam infração legal, atraindo a responsabilidade ilimitada.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dissolução irregular não enseja sucessão processual, mas permite a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025;