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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FERRUDA NEIVA, em face do acórdão que julgou a apelação nº 009077-37.2024.8.16.0045 (mov. 25.1).Segundo o embargante:a) o acórdão foi omisso “ao extinguir o feito sumariamente, com base unicamente na renúncia à especificação de provas, o Juízo e o Acórdão subsequente não consideraram que a não produção da prova pericial e oral, que foi o ponto central dos pedidos do próprio devedor nos embargos iniciais e deveria ter sido determinada de ofício para elidir a presunção legal”;b) “o Acórdão incorreu em grave contradição não apenas em sua lógica interna, mas, sobretudo, em sua relação com as conclusões fáticas já estabelecidas por esta Colenda Câmara em fase recursal anterior, desrespeitando o princípio da preclusão pro judicato e a estabilidade da cognae recursal, conforme previsto no Artigo 505 do Código de Processo Civil”;c) houve contradição com o Agravo de Instrumento nº 0106246-62.2024.8.16.0000, o qual teve por fundamento “que a alegação de agiotagem em grupo não se sustentava por ausência de prova da relação entre os exequentes (André e Michael), mantendo-se a presunção de validade do título em relação ao ora Embargante”;d) houve afronta ao princípio da estabilidade das decisões;e) “o Acórdão embargado, embora tenha aplicado corretamente o entendimento de que a ausência de circulação do título permite, em regra, a discussão da causa debendi entre as partes originárias, incorreu em omissão relevante ao não analisar as peculiaridades trazidas pelo próprio Devedor/Apelado (Aparecido Barbosa dos Santos) que, paradoxalmente, reforçam a natureza abstrata do título em relação ao Credor/Apelante (ANDRÉ FERRUDA NEIVA”;f) “a omissão se torna mais grave quando a extinção do processo executivo ocorreu não por prova cabal de suposta “agiotagem” praticada pelo Credor, mas sim pela simples falha em cumprir o ônus invertido (renúncia ao prazo de especificação de provas), o que resultou em uma presunção de iliquidez e incerteza (Art. 803, I, CPC), sem uma análise conclusiva sobre se a insuficiência de prova pelo credor”. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para “1. Sanar as omissões e contradições acima expostas, manifestando-se expressamente quanto aos aspectos acima aduzidos, e lhe atribuindo efeitos infringentes, na hipótese de acolhimento. 2. Prequestionar expressamente a matéria federal infraconstitucional”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 7.1.Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, o embargante alega que há contradição e omissão na decisão embargada.Pois bem.No tocante à contradição alegada por afronta ao decidido no agravo de instrumento nº 0106246-62.2024.8.16.000, verifica-se que não assiste razão ao embargante.O agravo de instrumento não possui natureza exauriente, ou seja, sua análise é pautada na superficialidade e na probabilidade do direito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (EAREsp n. 488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015).No caso, a prolação do acórdão que julgou a apelação absorveu a decisão do agravo de instrumento. Ademais, o mérito do agravo analisou a desnecessidade de redistribuição por conexão entre as execuções ajuizadas, por ausência de risco de decisões conflitantes e não a questão sobre a existência (ou não) de agiotagem.Inclusive, o Relator constou expressamente que “apesar de os embargos à execução terem sido instruídos com dezenas de elementos, não resultou demonstrada, neste momento processual, indene de dúvidas, a relação entre os exequentes Andre Ferruda Neiva e Michael Alan Catuzo Sorprezo” (grifo nosso).Assim, não há que se falar em contradição.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No que concerne à suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa, denota-se que o acórdão abordou de forma clara o tema, aduzindo que o embargante renunciou ao prazo, tornando preclusa a decisão saneadora: Por fim, inexiste omissão quanto ao princípio da abstração e autonomia do título cambiário, pois o tema foi tratado em sede recursal, permitindo-se a discussão da origem da dívida no caso concreto, ainda que o título não tenha circulado: Embora o embargante insista em alegar que houve contradição e omissão no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu tal pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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