SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0118863-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade tributária de entidade religiosa sobre IPTU de imóvel vago. Recurso de Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como a suspensão de novos lançamentos de débitos de IPTU quanto a esse imóvel.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual a agravante, uma organização religiosa, pleiteia a suspensão da exigibilidade do IPTU referente a um imóvel, argumentando que é imune a tributos conforme a Constituição Federal, e que a decisão recorrida não reconheceu a destinação do imóvel às suas atividades essenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal se aplica ao imóvel de propriedade de entidade religiosa, mesmo quando este se encontra vago, e se deve ser suspensa a exigibilidade do IPTU lançado sobre ele até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. A agravante, como entidade religiosa, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, que se estende não apenas aos templos, mas também aos bens que integram a atividade religiosa.4. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece que a presunção de imunidade tributária recai sobre a entidade religiosa, cabendo à Administração Tributária provar eventual desvio de finalidade do imóvel.5. Não houve comprovação por parte do Município de que o imóvel estivesse sendo utilizado para fins diversos das atividades essenciais da entidade religiosa.6. A decisão anterior que indeferiu a tutela antecipada foi reformada, confirmando a suspensão da exigibilidade do IPTU sobre o imóvel em questão até o julgamento final da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como a suspensão de novos lançamentos de débitos de IPTU quanto a esse imóvel.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal se estende não apenas aos templos de qualquer culto, mas também aos bens que integrem a finalidade da atividade religiosa, incluindo imóveis vagos, sendo ônus da Administração Tributária comprovar eventual desvio de finalidade do imóvel para afastar a imunidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, b, e § 4º; CPC/2015, arts. 294 e 300; CTN, art. 151, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 800395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.10.2014; TJPR, AC 1381008-1, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, 3ª C. Cível, j. 16.06.2015; TJPR, AC 01287409-0, Rel. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 24.02.2015; TJPR, AC 1222247-2, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C. Cível, j. 18.11.2014; TJPR, AC 853324-8, Rel. Cunha Ribas, 2ª C. Cível, j. 08.05.2012; STF, ARE 841212 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.11.2014; STF, RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 06.08.2013; TJPR, AC 1193460-8, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 22.04.2014; TJPR, RN 1661165-1, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 16.05.2017; STF, Reclamação 72.009, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.09.2024; Súmula nº 52/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da Mitra Arquidiocesana de Londrina, que pediu a suspensão do pagamento do IPTU sobre um imóvel que pertence à instituição religiosa. O juiz entendeu que, como a Mitra é uma organização religiosa e o imóvel é usado para suas atividades, ele deve ter imunidade tributária, ou seja, não pode ser cobrado imposto. O tribunal também destacou que a responsabilidade de provar que o imóvel não é usado para fins religiosos é do município, e não da Mitra. Assim, foi determinado que a cobrança do IPTU para os anos de 2021 a 2025 está suspensa, e não poderão ser feitos novos lançamentos de débitos sobre esse imóvel até que a questão seja resolvida definitivamente.