Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade tributária de entidade religiosa sobre IPTU de imóvel vago. Recurso de Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como a suspensão de novos lançamentos de débitos de IPTU quanto a esse imóvel.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual a agravante, uma organização religiosa, pleiteia a suspensão da exigibilidade do IPTU referente a um imóvel, argumentando que é imune a tributos conforme a Constituição Federal, e que a decisão recorrida não reconheceu a destinação do imóvel às suas atividades essenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal se aplica ao imóvel de propriedade de entidade religiosa, mesmo quando este se encontra vago, e se deve ser suspensa a exigibilidade do IPTU lançado sobre ele até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. A agravante, como entidade religiosa, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, que se estende não apenas aos templos, mas também aos bens que integram a atividade religiosa.4. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece que a presunção de imunidade tributária recai sobre a entidade religiosa, cabendo à Administração Tributária provar eventual desvio de finalidade do imóvel.5. Não houve comprovação por parte do Município de que o imóvel estivesse sendo utilizado para fins diversos das atividades essenciais da entidade religiosa.6. A decisão anterior que indeferiu a tutela antecipada foi reformada, confirmando a suspensão da exigibilidade do IPTU sobre o imóvel em questão até o julgamento final da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como a suspensão de novos lançamentos de débitos de IPTU quanto a esse imóvel.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal se estende não apenas aos templos de qualquer culto, mas também aos bens que integrem a finalidade da atividade religiosa, incluindo imóveis vagos, sendo ônus da Administração Tributária comprovar eventual desvio de finalidade do imóvel para afastar a imunidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, b, e § 4º; CPC/2015, arts. 294 e 300; CTN, art. 151, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 800395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.10.2014; TJPR, AC 1381008-1, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, 3ª C. Cível, j. 16.06.2015; TJPR, AC 01287409-0, Rel. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 24.02.2015; TJPR, AC 1222247-2, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C. Cível, j. 18.11.2014; TJPR, AC 853324-8, Rel. Cunha Ribas, 2ª C. Cível, j. 08.05.2012; STF, ARE 841212 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.11.2014; STF, RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 06.08.2013; TJPR, AC 1193460-8, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 22.04.2014; TJPR, RN 1661165-1, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 16.05.2017; STF, Reclamação 72.009, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.09.2024; Súmula nº 52/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da Mitra Arquidiocesana de Londrina, que pediu a suspensão do pagamento do IPTU sobre um imóvel que pertence à instituição religiosa. O juiz entendeu que, como a Mitra é uma organização religiosa e o imóvel é usado para suas atividades, ele deve ter imunidade tributária, ou seja, não pode ser cobrado imposto. O tribunal também destacou que a responsabilidade de provar que o imóvel não é usado para fins religiosos é do município, e não da Mitra. Assim, foi determinado que a cobrança do IPTU para os anos de 2021 a 2025 está suspensa, e não poderão ser feitos novos lançamentos de débitos sobre esse imóvel até que a questão seja resolvida definitivamente.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0118863-20.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA em face da decisão de mov. 15.1, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 0004390-90.2025.8.16.0090, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da demanda, sob o fundamento que não restou demonstrada a existência de edificação do imóvel, bem como elemento probatório para comprovar a vinculação do imóvel às atividades essenciais da Igreja.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que é uma Organização Religiosa que representa a Igreja Católica na cidade de Londrina-PR, a qual foi notificada sobre a existência de débitos em aberto do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no valor total de R$ 4.214,39, referente ao imóvel localizado na Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551.Sustenta que o art. 150, inciso VI, alínea b, bem como § 4º o do mesmo artigo da Constituição Federal, veda aos entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituírem impostos sobre os templos, abrangendo não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais das entidades.Assim, aduz que na qualidade de Organização Religiosa e representante da Igreja Católica, faz jus à imunidade de impostos concedida pela Constituição Federal.Ressalta que a Mitra Arquidiocesana de Londrina é Organização Religiosa que não exerce nenhuma atividade com fins lucrativos, sendo que todos os seus recursos são fundamentais para a manutenção das atividades, voltadas às suas finalidades estatutárias. Ainda, afirma que se a tutela não for concedida em sua integralidade, a Agravante corre o risco de novos lançamentos e cobrança via ação de execução fiscal, que se prosseguida, poderá sofrer atos executivos e expropriatórios em seu patrimônio, de modo que, eventual bloqueio financeiro ou patrimonial trará enormes prejuízos à Agravante, especialmente no cumprimento de suas atividades essenciaisDestacou que em duas recentes decisões proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal a ora Agravante obteve procedências nas Reclamação Constitucional nº 72009/PR e também na Reclamação Constitucional 73896/PR para cassar acórdãos do TJ/PR que haviam desrespeitado os preceitos Constitucionais mencionados acima, quando decidiu afastar a imunidade para terrenos vagos da Entidade Religiosa.Nesse caminho, assevera que há presunção relativa de que o referido bem é utilizado para a finalidade essencial da Entidade e que cabe ao Fisco apresentar prova em contrário sobre eventual desvio de finalidade do imóvel e desconstituir a imunidade da entidade, o que não foi feito em nenhuma fase processual, seja administrativa ou judicial.Portanto, afirma restarem comprovados os requisitos da tutela provisória, conforme artigo 294 do Código de Processo Civil, bem como, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.Sob tais fundamentos, pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que suspensa a exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, determinando suspensão da realização de novos lançamentos de débitos quanto a este imóvel, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional até o julgamento final da demanda.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 4.1-AI).Em 14.10.2025 foi concedido o efeito suspensivo e deferido o processamento do recurso (mov. 9.1-AI).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 12-AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1-AI.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do presente agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo presente caso, a agravante alega que é uma entidade religiosa que atua em prol da evangelização dos ensinamentos da Igreja Católica, sem objetivar o lucro, destinando-se ao aprimoramento e desenvolvimento de sua atividade fim, que é a difusão dos ensinamentos bíblicos que compõem a crença e os valores religiosos cultivados. Aduz que é proprietária do bem imóvel localizado à Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, e que referido imóvel é destinado às atividades da igreja, de modo que faz jus à imunidade tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal.Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão é apurar se o imóvel, de propriedade de instituição religiosa que goza de imunidade tributária, pode ser alcançado pela benesse. Pois bem, sobre a expressão “templos de qualquer culto’’ filio-me ao posicionamento majoritário que entende que a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, não se refere apenas ao edifício do templo, mas também aos bens que integrem a finalidade da atividade religiosa. Hugo de Brito Machado leciona que ‘’templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa’’ (Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário 20ª edição. São Paulo – Malheiros, p. 245).Sobre o tema ensina ainda Roque Antônio Carrazza[1]:"São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se 'anexos dos templos' todos os locais que tornam possível, isto é, viabilizam, o culto ou dele decorrem." (Destaquei) Acerca do alcance da imunidade tributária de lotes vagos de instituição religiosa, como é o caso em questão, o STF decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação (sic) do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 28/10/2014, Processo eletrônico DJe-224 14-11-2014) Ainda, o posicionamento desta Corte sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS FORMAIS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'B', §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. FINALIDADE RELIGIOSA. ENQUADRAMENTO DO LOTE NA ÁREA DA MITRA DIOCESANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1381008-1 - Apucarana - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 16.06.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART.150, INCISO VI, ‘b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FINALIDADE INSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE MILITA A FAVOR DA INSTITUIÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA. (...). (TJPR - 2ª C. Cível - AC 01287409-0 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 24.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - IPTU - IMUNIDADE SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE QUE ABRANGE OS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO ESTACIONAMENTO PARA OS FREQUENTADORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não somente edificação do templo que deve ser imune, mas também os bens que tenha a finalidade essencial à realização dos cultos. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1222247-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 18.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES - IPTU - IMUNIDADE SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - IMÓVEL CONTÍGUO UTILIZADO COMO ESTACIONAMENTO PARA VIABILIZAR O ACESSO DOS FIÉIS AO TEMPLO - REGRA IMUNIZANTE DO ART. 150, VI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - "São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se `anexos dos templos' todos os locais que tornam possível, isto é, viabilizam, o culto ou dele decorrem." (Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Antônio Carrazza. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 718). - O bem discutido neste processo é imune à cobrança de IPTU, haja vista que o entendimento do STF volta-se para uma interpretação ampliativa da alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de forma a estender o benefício aos bens que cumprirem a finalidade religiosa a que se destinam.- Não tendo sido o Município de Curitiba capaz de comprovar a ausência de tal finalidade religiosa, o que era dever seu, a procedência dos embargos à execução é imperativa, motivo porque se impõe a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 853324-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cunha Ribas - Unânime - - J. 08.05.2012) Ademais, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que milita presunção relativa à instituição religiosa de que os imóveis seriam destinados às suas finalidades essenciais, cuja prova contrária recai sobre a Administração Tributária, conforme o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL E INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A imunidade do IPTU deferida aos templos de qualquer culto, quando controversa a comprovação da finalidade do imóvel, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a análise da legislação infraconstitucional, bem como, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AI 595.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6/8/2010, e AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17/8/2007. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Direito Tributário. Imunidade de templos religiosos (art. 150, VI, ‘b’ da Constituição Federal). Agravo interno contra decisão que reconheceu a imunidade do imóvel da demandante. Irregularidade da representação que pode ser sanada a qualquer tempo, ratificando-se os atos anteriormente praticados, segundo jurisprudência pacífica do STJ e TJRJ. Imunidade tributária que deve ser reconhecida. De acordo com a jurisprudência mais recente do STF e STJ, milita presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa seriam destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º da Constituição), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade. Recurso desprovido.5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 841212 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09- 12-2014) Vale destacar, ainda, a ementa do Recurso Extraordinário nº 385.091/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:“Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte.2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz.3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção.4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública.5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 385091, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013) Quanto aos motivos que ensejam a presunção de imunidade, nos termos do voto acima referido, o relator Ministro Dias Toffoli discorre: “Como a isenção é um favor fiscal, incumbe ao contribuinte que pretende a fruição da benesse o ônus de demostrar seu enquadramento na situação contemplada. Noutro giro, decorrendo a imunidade diretamente do texto constitucional, o contribuinte não estaria gozando de um favor fiscal, mas de uma garantia constitucional de maior envergadura, de modo que presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a seu favor.A partir deste cenário, faço a seguinte constatação: caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.(...)Ao meu sentir, o que mais coaduna com a finalidade da norma de imunidade é o entendimento no sentido de que o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco, e não do contribuinte. ” Aliás, são inúmeros os precedentes da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.1. Tratando-se a recorrida de entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional.2. Precedentes: AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.11.2013; AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2012; AgRg no Ag 849285/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17.5.2007; AgRg no REsp 1215119/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. 3. Agravo regimental não provido. “
(STJ - AgRg no AREsp 444.193/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.02.2014) Portanto, considerando que não há dúvidas acerca da propriedade do imóvel pelo ente religioso, e que não há indícios de que o imóvel esteja sendo utilizado para outros fins que não religiosos, eis que a administração pública não apresentou qualquer fato que afaste a destinação, tem-se que faz jus o agravante à concessão da imunidade tributária pretendida, nesse momento processual.Incumbe aqui destacar, que diferente do que alega o agravado Município de Ibiporã em suas contrarrazões (mov. 16.1), não há provas no autos que se trata de imóvel edificado, de modo que diante da questão fática posta nos presentes autos, ao menos em sede de cognição sumária, tem-se que a tributação ocorreu pelo simples fato de imóvel estar vago, sem indicação de qualquer utilização estranha àquela considerada essencial para as finalidades da agravante, o que autoriza o deferimento, nesse momento, da suspensão da cobrança do tributo em questão.São diversos os precedentes desta corte nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LOTE VAZIO DE TEMPLO RELIGIOSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL SERVE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE AFASTADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PARA 13%, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. ARE 800395 AgR, Public. 14-11-201 (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1735885-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 14.11.2017) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE. LOTE VAGO QUE NÃO DESNATURA A IMUNIDADE CONFERIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.IMUNIDADE RECONHECIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.a) "Conforme a orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 Portanto, o ônus de provar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, portanto, não abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição, recai sobre o poder público tributante." (AgRg no AREsp nº 236.545/MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 26-11-2012).RELATÓRIO(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1193460-8 - Guaratuba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 22.04.2014) E de minha Relatoria: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE TERRENO (ESTACIONAMENTO) PERTENCENTE A TEMPO RELIGIOSO. UTILIZAÇÃO GRATUITA POR PARTE DOS FIÉIS. IMUNIDADE RECONHECIDA. ART. 150, IV, b, CF. ENTENDIMENTO UNÍSSINO DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA CONFORME SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPOE. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER DESEMBOLSADAS PELA PARTE VENCIDA (ENTE MUNICIPAL), COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. EX VI DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI 8.494/97. JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA, AINDA, PELO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1661165-1 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 16.05.2017) Além do mais, importante trazer à baila que em situação envolvendo a mesma parte agravante e o Município de Londrina, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação Constitucional n° 72009/PR, cassou o acórdão desta Corte de Justiça nos autos n° 0035659-07.2023.8.16.0014 Ap (citado na decisão agravada), eis que havia desrespeitado os preceitos Constitucionais mencionados acima, quando decidiu afastar a imunidade para terreno vago da Entidade Religiosa. RECLAMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. LOTE VAGO. SUSCITADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 767.332, TEMA 693. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 52: CONFIGURAÇÃO. TEMA 336 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF. RECLAMAÇÃO 72.009 PARANÁ. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. Brasília, 28 de setembro de 2024 Cabe aqui consignar que a medida é perfeitamente reversível, caso seja a demanda julgada improcedente.No tocante a alegação de suspensão da exigibilidade da COSIP – Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, diferente do alega o agravado em suas contrarrazões, a determinação de suspensão da exigibilidade se deu apenas, e tão somente, em relação ao tributo de IPTU, conforme se infere da decisão de mov. 9.1-AI, destaco: “ (...) III - Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pleito de concessão da tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como determino, desde logo, a suspensão de novos lançamentos de débitos quanto a esse imóvel, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso.(...)” Desse modo, não há se que se falar em suspensão da totalidade do crédito tributário em relação ao imóvel objeto de discussão nos autos.Portanto, dou provimento ao recurso para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado no exercício de 2021 a 2025 sobre o imóvel da Rua Lindoia, S/N, Vila Esperança, Setor 015, Quadra 0000, Lote 01-AREA, Cadastro do Imóvel: 12551, Inscrição Imobiliária: 9678, bem como determino, desde logo, a suspensão de novos lançamentos de débitos de IPTU quanto a esse imóvel, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.DECISÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
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