SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035274-59.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que reconheceu a contratação havida entre as partes, referente a um empréstimo consignado, julgando improcedentes os pedidos mediatos formulados pelo Autor, que negava a existência do negócio jurídico.2. Contrarrazões. 2.1. Preliminar de deserção. Rejeitada. Recurso que versa sobre questões de interesse do Autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. 2.2. Ausência de dialeticidade. Não acolhida. Apelo que, embora sucinto, serve à impugnação dos fundamentos adotados na sentença.3. Mérito. Hipótese em que a celebração do contrato restou satisfatoriamente comprovada pela instituição financeira, desincumbindo-se do seu ônus processual (CPC, art. 373, II), mediante a demonstração da geolocalização do local em que o negócio foi celebrado, o código HASH que atesta a autenticidade do documento digital (contrato), os documentos pessoais do mutuário, bem como a assinatura digital do Autor, mediante fotografia tirada por ele no momento do pacto (biometria facial). 4. Autor que não contrapõe o conteúdo dos documentos apresentados pelo Réu, em especial a veracidade da sua assinatura, o recebimento do valor e o conteúdo dos seus documentos pessoais. Ademais, invocação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ que se revela impertinente no caso, porquanto não se discutiu a falsidade da assinatura aposta no contrato. Ausência de ilegalidade na espécie.5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.