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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, ADEMIR NESPOLI ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SAFRA S.A., dizendo, em síntese, que é aposentado e recebe os seus proventos junto ao INSS. Afirma que tomou conhecimento da implantação de um empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário. Sustenta que desconhece a contratação, razão pela qual reputa os descontos como sendo indevidos. Ao final, pede que o contrato seja declarado nulo, com o cancelamento dos descontos e a devolução dobrada dos pagamentos realizados, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.Na sentença (mov. 92.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.O Autor interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), alegando, em suma, que: a) o Réu juntou apenas os trechos do contrato, o que impede verificar a regularidade do pacto, tampouco as condições de adesão, encargos e, sobretudo, a autenticidade da alegada assinatura biométrica; b) é do banco o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, por força do art. 373, II do CPC, consoante decidiu o STJ através do Tema Repetitivo n. 1.061, sem olvidar da inversão do ônus da prova oriunda da relação de consumo; c) ausente a prova idônea da contratação, deve ser reconhecida a nulidade do negócio e determinada a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente; d) é idoso e teve a sua renda comprometida, pelo que tem direito à indenização por danos morais.Em contrarrazões (mov. 100.1), o Réu alegou preliminarmente a deserção do recurso de apelação, bem como a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto às contrarrazões, registre-se que a preliminar de deserção não comporta acolhida, pois o recurso de apelação versa sobre questões de interesse exclusivo do Autor (para reverter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais), devendo ser observado que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (cf. mov. 19.1) e estava dispensado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, VIII do CPC.Também não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelo, ainda que suscinto, combate os fundamentos adotados na sentença, com base na tese recursal de que os documentos apresentados pelo Réu são insuficientes à comprovação do pacto do empréstimo consignado.Assim, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, frisando-se que o Autor estava dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que reconheceu a contratação havida entre as partes, referente ao pacto de um empréstimo consignado, e julgou improcedentes os pedidos mediatos formulados pelo Autor, que negava a existência do negócio jurídico.Sem maiores ilações, verifica-se da inicial que o Autor nega a realização do pacto do contrato de empréstimo consignado n. 000025801347, dizendo que desconhece o negócio jurídico e que nunca perdeu ou forneceu os seus documentos a terceiros.No corpo da contestação (mov. 41.1), o Réu afirmou que o contrato foi celebrado pessoalmente pelo Autor, em 01.04.2022, através de plataforma digital, e que pacto do negócio ocorreu no endereço de um correspondente bancário, de acordo com a geolocalização presente no documento digital (Latitude: - 22.8644799 Longitude: -51.38992). Ademais, o Réu: (i) demonstrou que o Autor apresentou os seus documentos pessoais no momento da contratação (mov. 41.1, p. 8); (ii) demonstrou que o Autor tirou as fotografias (tipo “liveness”) necessárias à assinatura digital por biometria facial do contrato digital (cf. mov. 41.1, p. 9); (ii) apresentou o código HASH (algoritmo que serve à garantia de integridade do documento eletrônico e (iii) colacionou o comprovante de que o valor de R$ 1.723,57 foi disponibilizado ao mutuário, mediante transferência bancária ocorrida em 01.04.2022 (mov. 41.1, p. 12).Logo, chama atenção que a afirmação inicial do Autor, de que “jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros” (mov. 1.1, p. 5), apenas reforça a existência da contratação celebrada por ele, pois, do contrário, o Réu não teria acesso aos documentos que confessadamente nunca deixaram a posse do mutuário. O mesmo ocorre em relação ao recebimento do crédito, pois a transferência (TED) foi investigada na origem, mediante a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da operação (Banco Itaú), cuja resposta foi a apresentação de cópia do extrato da conta corrente do Autor, da qual se verifica o recebimento da quantia de R$ 1.723,57 (mov. 78.2). Lado outro, mesmo ciente de todas essas circunstâncias, o Autor se limitou a apresentar alegações genéricas (mov. 50.1), silenciando sobre a apresentação dos seus documentos pessoais ao Réu, a assinatura digital aposta no documento e, inclusive, o benefício econômico que obteve com a contratação (mov. 84.1), cujos elementos atestam a existência do pacto e a manifestação da vontade do Autor em celebrar o negócio jurídico, do qual obteve benefício. Em suma, o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração da existência do negócio jurídico firmado pelo Autor, e isso é dito sem olvidar que a genérica invocação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ se revela impertinente no caso em tela, porquanto não se suscitou a falsidade da assinatura digital aposta no contrato bancário.Como cediço, a discussão travada nos autos não é inédita e o mesmo entendimento tem sido adotado neste Tribunal, valendo citar, por amostragem, a seguinte decisão proferida pelos integrantes da 16ª Câmara Cível: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral que tem como objeto cartão de crédito consignado perante o INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em constatar a suposta ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada inovação recursal no que diz respeito à alegada vulnerabilidade exacerbada e limitações cognitivas significativas que impediriam a autora de realizar contratações em meio digital. Recurso não conhecido nesse aspecto. 4. Conjunto probatório dos autos suficiente para comprovar a higidez da contratação e do proveito econômico auferido pela parte autora, que não depositou em juízo o valor emprestado e creditado em sua conta bancária, bem como utilizou o cartão em sua forma típica, para realização de compras no comércio. Fato que contraria a afirmação da parte de que não sabia e não pretendia a contratação do cartão de crédito consignado. Ausente violação do dever de informação, onerosidade excessiva ou cláusula que coloque a consumidora em desvantagem exagerada. 5. Instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica e que se mostram claros em relação à sua natureza. Assinatura eletrônica com geração de código “hash”, instruída com documento de identificação pessoal (RG) e realizada por meio de biometria facial, com uma fotografia na modalidade selfie da autora. Inexistência de qualquer indício de fraude. Sentença mantida.6. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Recurso desprovido para manter a improcedência dos pedidos iniciais._______(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003079-17.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) Em arremate, registre-se que se o Autor entende que as cláusulas contratuais não restaram satisfatoriamente demonstradas pela instituição financeira, ou que houve alguma abusividade que autorize a revisão do negócio jurídico, deve, antes de tudo, respeitar o princípio da congruência, que limita o julgamento do mérito ao que restou ventilado pelas partes, no momento próprio, sendo que no caso a discussão, conforme consta da petição inicial, estava limitada à afirmação de inexistência do pacto, o que, de acordo com documentos apresentados pelo Réu, restou satisfatoriamente refutado.Por decorrência lógica da ausência de ilegalidade aventada na exordial, não há que se falar em repetição do indébito e em indenização por danos morais, de modo que a sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida em sua integralidade, sem o prejuízo da majoração dos honorários sucumbenciais em 30% (1,3*0,1=0,13), para que totalizem 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, diante do trabalho adicional realizado nesta instância, que consistiu na apresentação das contrarrazões, em respeito ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ.A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a revogação da gratuidade da justiça, se e quando isso ocorrer, quando estará sujeita à incidência exclusiva da Taxa Selic, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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