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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042485-91.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL SEM OPÇÃO DE COMPRA EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 540.829/SP, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 297). SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário em Mandado de Segurança, em que houve a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil internacional de aeronaves, sem transferência de titularidade, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob regime aduaneiro de admissão temporária, decorrente de operação de arrendamento mercantil internacional sem opção de compra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não incide ICMS na importação de aeronaves sob regime aduaneiro de admissão temporária em operação de arrendamento mercantil internacional sem opção de compra, pois não há transferência de titularidade do bem.4. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE nº 540.829/SP, estabelece que a incidência do ICMS depende da efetiva circulação jurídica de mercadorias, o que não ocorre no arrendamento sem opção de compra.5. A alegação de coligação entre as empresas não descaracteriza o arrendamento, pois não há prova concreta de coligação societária nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido e sentença mantida.Tese de julgamento: A não incidência do ICMS na importação de aeronaves sob regime aduaneiro de admissão temporária é reconhecida em operações de arrendamento mercantil internacional, desde que não haja opção de compra e, consequentemente, não se configure a transferência de titularidade do bem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II; Lei nº 11.580/2006, art. 4º, VIII; Decreto nº 7.871/2017, art. 3º, VIII; Lei nº 6.099/1974, art. 2º; CTN, art. 110.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 540.829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.09.2014; STJ, REsp 1.131.718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0004836-56.2018.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001938-98.2016.8.16.0179, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2018; Súmula nº 323/STF.