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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta em face da sentença de mov. 82.1, proferida nos autos nº 0042485-91.2024.8.16.0021, de mandado de segurança, em que o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar deferida, para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS incidente sobre a operação de arrendamento mercantil internacional sem transferência de titularidade decorrente dos contratos anexados nos eventos 1.16, 1.18 e 1.20 da presente, extinguindo o feito com resolução de mérito”. Foi condenada ao pagamento das custas processuais a autoridade impetrada. Sem honorários advocatícios.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), alegando que não restou configurado o arrendamento mercantil internacional, considerando que “a empresa impetrante Helisul e a empresa arrendatária Ecocopter constituem empresas coligadas e parceiras”, ou seja, os contratos foram celebrados por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. Afirma, ainda, que as aeronaves “foram transferidas de fato ao domínio da impetrante por meio de sua parceira estrangeira para a consecução de suas atividades comerciais de forma permanente”. Alega que, apesar de o contrato ter sido celebrado com duração de 60 meses, há a previsão de possibilidade de prorrogação, de forma que, para elisão à incidência tributária, bastaria que o arrendatário internacional renovasse “a avença por período suficientemente longo para que utilize o bem durante toda a respectiva vida útil”. Aduz que, mesmo que se considere a operação como verdadeiro arrendamento mercantil internacional, haveria incidência do ICMS sobre operações de importação, que recairia no ato jurídico de importar mercadoria ou bem, independentemente da finalidade ou natureza jurídica do contrato que ensejou a entrada. Sustenta, ainda, que a parte impetrante não faz jus à suspensão integral do pagamento do ICMS nem à redução da base de cálculo do imposto, considerando que não foram cumpridas algumas condicionantes, quais sejam, o retorno do bem à origem em até 180 dias e a suspensão total dos impostos federais.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 90.1).Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso e, em sede de remessa necessária, pela manutenção da sentença (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso voluntário. Por sua vez, justifica-se o reexame necessário, com base no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009[1].Inicialmente, é de se observar que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Tal garantia constitucional encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca “a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder”.Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, pois inadmissível a dilação probatória.Cinge-se a controvérsia recursal, no presente caso, acerca da incidência ou não de ICMS na importação de bem, sob regime aduaneiro de admissão temporária, decorrente de operação de arrendamento mercantil internacional.Pois bem.A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, atribui ao Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.Assim dispõem a Lei Estadual nº 11.580/2006 e o Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS): “Art. 4º O imposto não incide sobre:[...]VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;” – LEI ESTADUAL Nº 11.580/2006 “Art. 3.º O imposto não incide sobreVIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;” – RICMS Ao contrário do que alega o apelante, a hipótese de incidência do ICMS-importação não é a mera entrada de bem em território nacional, mas a efetiva circulação jurídica de mercadoria entre o agente econômico estrangeiro e o nacional.Sobre o tema, prestadia a transcrição de parte do acórdão proferido por esta Câmara, quando do julgamento da apelação cível nº 0004836-56.2018.8.16.0004, de relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva (j. 21.06.2022): “A ‘circulação de mercadorias’ a que se refere o constituinte não deve ser interpretada sob a perspectiva meramente material, mas conforme a acepção jurídica do termo, que pressupõe a transferência onerosa de titularidade do bem. Sob essa ótica, Geraldo Ataliba leciona que ‘circular significa, para o Direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria muda de titular, circula para efeitos jurídicos’[2].No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da federação, não constitui fato gerador do ICMS, justamente porque inexiste transferência onerosa de titularidade na hipótese[3].O ICMS-importação, ao contrário do defendido pelo apelante, não foge à essa regra, porquanto sua hipótese de incidência não é a mera entrada de bem no território nacional, mas a efetiva circulação jurídica de mercadoria entre o agente econômico estrangeiro e o nacional.” O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, ao julgar o RE nº 540.829/SP, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que “não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem” (Tema 297).Referido julgado está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda).3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra.6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88.8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Na espécie, verifica-se que a impetrante, HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., firmou contrato de arrendamento de 03 (três) aeronaves, com a empresa ECOCOPTER S.A., de nacionalidade chilena, nos termos dos contratos juntados nos movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20.Da análise das cláusulas contratuais, verifica-se que: a) os contratos foram celebrados por prazo determinado; b) foi estipulada a obrigação de devolução das aeronaves ao término das avenças; c) não há previsão contratual de opção de compra dos bens em favor da arrendatária. -CONTRATO JUNTADO NO MOV. 1.16: -CONTRATO JUNTADO NO MOV. 1.18:-CONTRATO JUNTADO NO MOV. 1.20: Conclui-se, portanto, que restou configurado o arrendamento mercantil internacional, pois não há a possibilidade de transferência da titularidade do bem (requisito necessário para a configuração da hipótese de incidência do ICMS), mas tão somente sua tradição física temporária.Ademais, não assiste razão ao apelante ao sustentar o afastamento do tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil previsto na Lei nº 6.099/1974, sob a alegação de que se trata de empresas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, com fundamento no artigo 2º deste diploma legal.Como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, “o art. 2º da Lei nº 6.099/1974 não tem o condão de descaracterizar o arrendamento, pois apenas afasta o regime especial da própria lei para operações entre coligadas, sem transformar locação em compra e venda. Além disso, não há nos autos prova concreta de coligação societária entre a impetrante e a arrendante, sendo insuficientes meras referências comerciais extraídas de sítios eletrônicos” (mov. 18.1-TJ).Por fim, a alegação do apelante de que a parte apelada não faz jus à suspensão integral do pagamento do ICMS nem à redução da base de cálculo do imposto não se sustenta.Com efeito, a controvérsia dos autos se trata da própria ocorrência ou não do fato gerador do ICMS (efetiva circulação de mercadorias, com a necessária transferência de sua titularidade), o que não ocorre no presente caso.Assim, “as previsões do Anexo do RICMS que tratam de cobrança proporcional de ICMS ou de suspensão no desembaraço aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, quando amparados pelo regime de admissão temporária, não podem ser interpretadas de modo a ampliar o âmbito da incidência do imposto para alcançar hipóteses que o próprio legislador estadual e a jurisprudência vinculante do STF qualificam como de não incidência” (mov. 18.1-TJ).Colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP).3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis:"E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).7. Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo).Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.131.718/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL SEM OPÇÃO DE COMPRA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 540.829/SP, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 297). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008174-62.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A OPÇÃO DE COMPRA PELO ARRENDATÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL, SALVO NA HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA, QUANDO CONFIGURADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM (RE 540.829/SP - TEMA 297/STF). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO, APLICÁVEL A TODOS OS CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO DO CONTRATO QUE GERA A ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA SEGURANÇA AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004836-56.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.06.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE ICMS PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA – MOTOR DE AERONAVE - OBJETO DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADMISSIBILIDADE. S. 323/STF. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. RE 540.829/SP. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001938-98.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.08.2018) Por tais razões, é de se negar provimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença.
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