SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000314-20.2024.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária acidentária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, fundada em alegada redução da capacidade laborativa decorrente de fratura de clavícula esquerda sofrida em acidente de trânsito. Sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da isenção da parte autora quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando que o laudo pericial constatou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, suficiente à concessão do auxílio-acidente, com invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e alegação de caracterização de acidente de trajeto. Ausência de apresentação de contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito sofrido pela autora pode ser equiparado a acidente de trabalho, na modalidade de acidente de trajeto; (ii) saber se a redução da capacidade laborativa constatada no laudo pericial autoriza a concessão de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige, além da consolidação das lesões e da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa, quando se pretende o enquadramento do benefício na modalidade acidentária. 9. A caracterização do acidente de trabalho, inclusive na hipótese de acidente de trajeto, pressupõe prova inequívoca de que o sinistro ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/1991. 10. No caso concreto, o boletim de ocorrência registra que a autora se deslocava para a residência de seus genitores no momento do acidente, inexistindo comprovação de que o trajeto estivesse vinculado ao itinerário laboral. 11. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa para a atividade rural, porém não estabeleceu nexo causal entre a lesão e o exercício do trabalho, limitando-se a relatar a dinâmica do acidente conforme informado pela própria periciada. 12. A concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária na modalidade comum (B31), e não acidentária (B91), constitui elemento probatório relevante, a indicar a ausência de reconhecimento do nexo laboral pela autarquia previdenciária. 13. A alegação recursal de que o deslocamento tinha por finalidade buscar instrumento necessário ao trabalho rural não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo prova documental ou testemunhal apta a infirmar os registros constantes do boletim de ocorrência e do laudo pericial. 14. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irrelevância do grau da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, pressupõe a presença dos demais requisitos legais, especialmente o nexo causal, inexistente no caso concreto. 15. Jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de comprovação do acidente de trajeto impede o enquadramento do evento como acidente de trabalho e, por conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário. 16. Inexistindo prova robusta apta a afastar as conclusões adotadas na sentença, impõe-se a sua manutenção, preservando-se a improcedência do pedido inicial. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015485-78.2023.8.16.0045, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.03.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001475-67.2016.8.16.0047, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 27.03.2019. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003672-03.2017.8.16.0130, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 12.03.2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, com aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 quanto à sucumbência. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente na modalidade acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a sequela e a atividade laboral, sendo inaplicável o Tema 416 do STJ quando ausente a caracterização do acidente de trabalho ou de trajeto”.