Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
MÉRITO.
ALEGADA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO
RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária acidentária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, fundada em alegada redução da capacidade laborativa decorrente de fratura de clavícula esquerda sofrida em acidente de trânsito.
Sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da isenção da parte autora quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando que o laudo pericial constatou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, suficiente à concessão do auxílio-acidente, com invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e alegação de caracterização de acidente de trajeto.
Ausência de apresentação de contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito sofrido pela autora pode ser equiparado a acidente de trabalho, na modalidade de acidente de trajeto; (ii) saber se a redução da capacidade laborativa constatada no laudo pericial autoriza a concessão de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige, além da consolidação das lesões e da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa, quando se pretende o enquadramento do benefício na modalidade acidentária.
9. A caracterização do acidente de trabalho, inclusive na hipótese de acidente de trajeto, pressupõe prova inequívoca de que o sinistro ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/1991.
10. No caso concreto, o boletim de ocorrência registra que a autora se deslocava para a residência de seus genitores no momento do acidente, inexistindo comprovação de que o trajeto estivesse vinculado ao itinerário laboral.
11. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa para a atividade rural, porém não estabeleceu nexo causal entre a lesão e o exercício do trabalho, limitando-se a relatar a dinâmica do acidente conforme informado pela própria periciada.
12. A concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária na modalidade comum (B31), e não acidentária (B91), constitui elemento probatório relevante, a indicar a ausência de reconhecimento do nexo laboral pela autarquia previdenciária.
13. A alegação recursal de que o deslocamento tinha por finalidade buscar instrumento necessário ao trabalho rural não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo prova documental ou testemunhal apta a infirmar os registros constantes do boletim de ocorrência e do laudo pericial.
14. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irrelevância do grau da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, pressupõe a presença dos demais requisitos legais, especialmente o nexo causal, inexistente no caso concreto.
15. Jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de comprovação do acidente de trajeto impede o enquadramento do evento como acidente de trabalho e, por conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário.
16. Inexistindo prova robusta apta a afastar as conclusões adotadas na sentença, impõe-se a sua manutenção, preservando-se a improcedência do pedido inicial.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015485-78.2023.8.16.0045, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, j. 14.03.2025.
TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001475-67.2016.8.16.0047, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 27.03.2019.
TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003672-03.2017.8.16.0130, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 12.03.2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, com aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 quanto à sucumbência.
Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente na modalidade acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a sequela e a atividade laboral, sendo inaplicável o Tema 416 do STJ quando ausente a caracterização do acidente de trabalho ou de trajeto”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000314-20.2024.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 58.1), interposto pela autora CLAUDINÉIA ALVES DOS SANTOS, contra a r. sentença (evento 50.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0000314-20.2024.8.16.0151, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado os requisitos necessários para a concessão do benefício na modalidade acidentária.
Ainda, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ. Irresignada, a autora CLAUDINÉIA ALVES DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação cível (evento 58.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, que o laudo pericial atesta a diminuição da capacidade laborativa da autora para sua função habitual de trabalhador rural, evidenciando a necessidade de maior esforço para desempenhar suas atividades. Do mesmo modo, pugna pela aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, alega que o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. A autora alega, em síntese, que o laudo pericial confirmou a redução de sua capacidade laborativa em razão de limitação funcional no ombro esquerdo decorrente de fratura de clavícula sofrida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de julho de 2019.
Aduz que, mesmo havendo redução mínima da capacidade, é devido o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacificada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o acidente deve ser equiparado a acidente de trabalho, pois se deslocava para buscar uma seringa necessária ao seu serviço rural.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 12.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Passo, então, a análise do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 58.1), interposto pela autora CLAUDINÉIA ALVES DOS SANTOS, contra a r. sentença (evento 50.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0000314-20.2024.8.16.0151, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado os requisitos necessários para a concessão do benefício na modalidade acidentária. - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa da autora. - Mérito: O cerne recursal reside na pretensão de reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade laboral da apelante e do nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades por ela exercidas como dona de casa e confeiteira, com a consequente concessão de benefício previdenciário acidentário. Dessa forma, uma vez que resta evidenciado que não há nexo causal com o trabalho, de forma que devem ser julgados improcedentes os pedidos de concessão de benefícios na modalidade acidentária. Isso porque, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei e, da análise do feito, verifica-se que a parte autora não comprovou o nexo causal.
Na origem, alega a autora que, em 17 de julho de 2019, sofreu acidente de trânsito ao se deslocar de seu serviço rural, tendo sido envolvida em queda de motocicleta que lhe acarretou fratura de clavícula esquerda.
Em razão da incapacidade constatada, foi-lhe concedido benefício previdenciário sob o número 629.128.519-7, com início em 17 de julho de 2019 e cessação em 29 de novembro de 2019. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com moderada limitação na abdução do ombro esquerdo, requerendo a concessão de auxílio-acidente. O magistrado singular, em sentença, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu no percurso entre a residência da autora e seu local de trabalho, não podendo ser equiparado a acidente de trabalho.
Destacou que o boletim de ocorrência (evento 1.7) menciona expressamente que a autora estava se deslocando para a casa de seus genitores. Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu à autora benefício por incapacidade temporária em sua modalidade comum (B31), não reconhecendo o evento como decorrente de acidente de trabalho (B91), conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1.6). O laudo pericial (evento 29.1) elaborado pelo Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri atestou que a periciada não apresenta incapacidade laboral total, mas apresenta diminuição da capacidade laboral para a função de trabalhadora rural, diretamente relacionada à limitação funcional no ombro esquerdo e à dificuldade em levantar o braço. Consignou o expert que a periciada sofreu fratura de clavícula esquerda com necessidade de tratamento cirúrgico, apresentando, no exame físico, limitação moderada na abdução de ombro esquerdo. Concluiu que as restrições afetam a capacidade de realizar tarefas físicas essenciais e comprometem o desempenho no ambiente de trabalho rural, caracterizando sequela permanente. No caso em análise, a prova dos autos não demonstra que o acidente ocorreu no trajeto previsto pela norma. O boletim de ocorrência (evento 1.7) registra expressamente que a apelante se deslocava para a residência de seus genitores no momento do infortúnio. O próprio laudo pericial consigna que a periciada "refere acidente de trânsito em 17/07/2019 estava indo para casa de sua mãe ". A apelante, em suas razões recursais, aduz que se deslocava para buscar uma seringa necessária ao seu trabalho rural. Todavia, tal alegação não encontra suporte probatório robusto nos autos. O boletim de ocorrência não menciona esse fato. O laudo pericial não o registra. A prova documental é silente quanto a essa circunstância. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem aplicado interpretação sistemática e prudente ao conceito de acidente de trajeto, exigindo a demonstração efetiva de que o deslocamento estava vinculado ao percurso trabalho-residência ou residência-trabalho. Nesse sentido, precedente desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE BEM ANALISOU AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. LAUDO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA QUE O INFORTÚNIO OCORREU NO PERCURSO ENTRE A RESIDÊNCIA DA SEGURADA E O SEU OFÍCIO HABITUAL. SINISTRO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 21, INCISO IV, ALÍNEA D, DA LEI 8.213/1991. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO IMPERTINENTE AO CASO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO NÃO CORROBORA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA SEQUELA DA FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA (CID 10 S62), TAMPOUCO REDUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMO COZINHEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015485-78.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.03.2025) A caracterização do acidente de trajeto não pode decorrer de presunção ou de alegações não comprovadas. É imperioso que a prova dos autos demonstre, de forma inequívoca, que o deslocamento estava inserido no contexto do itinerário necessário ao trabalho. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Elemento relevante a ser considerado é que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, ao analisar administrativamente o pedido de benefício, concedeu à apelante auxílio-doença na modalidade comum (espécie B31), e não na modalidade acidentária (espécie B91), conforme se verifica do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 35.2). Tal circunstância evidencia que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa, justamente por não vislumbrar a caracterização do acidente de trajeto. Embora o reconhecimento administrativo não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento probatório relevante que deve ser considerado na análise do conjunto fático-probatório. A concessão de benefício na modalidade comum, e não acidentária, demonstra que a própria análise técnica administrativa não identificou os elementos caracterizadores do acidente de trabalho ou de trajeto. Dessa forma, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da sentença no ponto relativo ao reconhecimento da incapacidade laboral e do nexo causal, devendo ser mantida a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. Registro que o laudo pericial não apresenta vícios que possam macular sua validade. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, com formação específica em medicina do trabalho e medicina legal, seguiu metodologia científica adequada, contemplou exame clínico minucioso do periciando, analisou toda a documentação médica apresentada nos autos, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e chegou a conclusões tecnicamente fundamentadas. A legislação processual civil estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, para afastar as conclusões periciais, é necessário que existam nos autos elementos de prova robustos e convincentes que demonstrem a incorreção técnica ou a parcialidade do expert, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária.
Neste sentido, confira-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – ANÁLISE ADEQUADA QUANTO AO NEXO CAUSAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA – DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001475-67.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES EXISTENTES E O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – POSSIBILIDADE – PERITO QUE FRISOU NO LAUDO QUE AS LESÕES NÃO SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO – ATESTADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA EM ANO ANTERIOR À QUEDA DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI N° 8.213/91 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADO – REMESSA NECESSÁRIA QUE SE MOSTRA PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003672-03.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Prestes Mattar - J. 12.03.2019) Destarte, ausente o nexo de causalidade. Ainda, entre a patologia suportada pela autora e a atividade laboral desempenhada, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários, em sua modalidade acidentária. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência acidente laborativo, é de se reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Registre-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise de benefício na modalidade previdenciária, uma vez que a pretensão autoral se fundou em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria, portanto, de competência da Justiça Estadual, segundo o artigo 109, I, da CF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018) Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alterando de ofício a sentença, tão somente, no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que no caso em tela incide a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
|