SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002076-35.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelações Cíveis que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição integral do valor pago por veículo novo com vício não sanado, sem abatimento pelo tempo de uso, bem como para majorar a indenização por danos morais. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária das fornecedoras, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, assentando a impossibilidade de abatimento pela depreciação do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.3 A embargante sustenta omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da vedação ao locupletamento ilícito e da boa-fé objetiva, ao argumento de que a restituição integral, sem abatimento proporcional pelo uso do veículo, colocaria o consumidor em situação mais vantajosa do que a existente à época da contratação. 1.4 Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 1.5 A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o conhecimento e a rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de enriquecimento sem causa decorrente da restituição integral do valor pago pelo veículo, sem abatimento pelo tempo de uso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC não conduz ao não conhecimento dos embargos, mas à sua rejeição, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni ao distinguir juízo de admissibilidade e mérito dos aclaratórios. 3.3 O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa ao abatimento pelo tempo de uso, assentando que, na hipótese de vício do produto não sanado no prazo legal, é cabível a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4 Foi consignado que o abatimento pela depreciação do bem não encontra respaldo na legislação consumerista e implicaria transferência indevida ao consumidor do ônus decorrente da ineficiência do fornecedor em sanar o vício. 3.5 O entendimento adotado encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.025.169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou que “o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso (...), não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor”. 3.6 No referido precedente, destacou-se que a restituição integral constitui efeito da resolução contratual por inadimplemento, assegurando o retorno das partes ao status quo ante, e que a desvalorização do bem decorre da ausência de restituição imediata pelo fornecedor, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 3.7 Também foi registrado no acórdão que a utilização do produto pelo consumidor não descaracteriza o inadimplemento do fornecedor nem autoriza a redução do valor a ser restituído, pois, durante o mesmo período, o fornecedor permaneceu com o numerário pago. 3.8 Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, inexistindo omissão a ser suprida. 3.9 A pretensão da embargante revela inconformismo com a tese jurídica firmada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.10 Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC exige, para sua configuração, a efetiva existência de vício no julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.848.965/AM; AgInt nos EDcl no AREsp 2.187.684/SP), o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CDC, art. 18, caput e §1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7.3.2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8.6.2016. STJ, AgInt no AREsp 1.848.965/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.4.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.187.684/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.6.2023.