Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelações Cíveis que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição integral do valor pago por veículo novo com vício não sanado, sem abatimento pelo tempo de uso, bem como para majorar a indenização por danos morais. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária das fornecedoras, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, assentando a impossibilidade de abatimento pela depreciação do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.3 A embargante sustenta omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da vedação ao locupletamento ilícito e da boa-fé objetiva, ao argumento de que a restituição integral, sem abatimento proporcional pelo uso do veículo, colocaria o consumidor em situação mais vantajosa do que a existente à época da contratação. 1.4 Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 1.5 A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o conhecimento e a rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de enriquecimento sem causa decorrente da restituição integral do valor pago pelo veículo, sem abatimento pelo tempo de uso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC não conduz ao não conhecimento dos embargos, mas à sua rejeição, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni ao distinguir juízo de admissibilidade e mérito dos aclaratórios. 3.3 O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa ao abatimento pelo tempo de uso, assentando que, na hipótese de vício do produto não sanado no prazo legal, é cabível a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4 Foi consignado que o abatimento pela depreciação do bem não encontra respaldo na legislação consumerista e implicaria transferência indevida ao consumidor do ônus decorrente da ineficiência do fornecedor em sanar o vício. 3.5 O entendimento adotado encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.025.169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou que “o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso (...), não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor”. 3.6 No referido precedente, destacou-se que a restituição integral constitui efeito da resolução contratual por inadimplemento, assegurando o retorno das partes ao status quo ante, e que a desvalorização do bem decorre da ausência de restituição imediata pelo fornecedor, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 3.7 Também foi registrado no acórdão que a utilização do produto pelo consumidor não descaracteriza o inadimplemento do fornecedor nem autoriza a redução do valor a ser restituído, pois, durante o mesmo período, o fornecedor permaneceu com o numerário pago. 3.8 Assim, a alegação de enriquecimento ilícito foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, inexistindo omissão a ser suprida. 3.9 A pretensão da embargante revela inconformismo com a tese jurídica firmada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3.10 Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC exige, para sua configuração, a efetiva existência de vício no julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.848.965/AM; AgInt nos EDcl no AREsp 2.187.684/SP), o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CDC, art. 18, caput e §1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7.3.2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8.6.2016. STJ, AgInt no AREsp 1.848.965/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.4.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.187.684/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.6.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002076-35.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002076-35.2025.8.16.0087, em que é Embargante Bonsai Motors Veículos Ltda. e Embargado Alfredo de Souza Brito Júnior. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face do Acórdão desta Câmara prolatado nos autos de Apelação Cível nº 0002247-31.2021.8.16.0087, com a seguinte ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PEDIDOS INICIAIS DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDA, MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO PELOS VÍCIOS NO PRODUTO (ART. 18, CDC). MÉRITO. VEÍCULO ZERO KM QUE PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS PROBLEMAS POUCO TEMPO APÓS A COMPRA. REITERADAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES. PROBLEMA DE ENTRADA EXCESSIVA DE POEIRA NO INTERIOR DA CABINE NÃO SOLUCIONADO, MESMO COM TRÊS RECLAMAÇÕES A RESPEITO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO DO BEM, CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DUTO DE VENTILAÇÃO E RECRUTADOR DE AR DO AUTOMÓVEL, RESPONSÁVEL POR CAUSAR A ENTRADA DE POEIRA. FORNECEDORAS QUE NÃO SANARAM O VÍCIO NO PRAZO ESTIPULADO PELO CDC (30 DIAS), ESTE QUE DEVE SER CONTADO DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA RECONHECIDO NO CASO (ART. 18, § 1º, DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DO VEÍCULO (ART. 18, CAPUT, DO CDC). NÃO CABIMENTO DO ABATIMENTO DO VALOR PELO TEMPO DE USO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE ARCAR COM O ÔNUS DA INÉRCIA DOS FORNECEDORES EM SANAR O VÍCIO. ADEMAIS, TEVE DE SUPORTAR O VÍCIO NO PRODUTO POR TODO O TEMPO EM QUE ESTEVE SOB SUA POSSE – PRECEDENTES DO STJ. VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VEÍCULO NOVO QUE PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCO TEMPO DEPOIS DA SUA AQUISIÇÃO. REITERADAS IDAS À OFICINA PARA CONSERTO. CONVÍVIO COM PARTÍCULAS DE POEIRA DIARIAMENTE. ABALO PSICOLÓGICO, FRUSTRAÇÃO E DESGASTE QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.400,20, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO SEM ABATIMENTOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002247-31.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.09.2025)Alega a Embargante que o Acórdão seria omisso, isto porque não teria se manifestado sobre tese jurídica relevante, consistente na alegação de que devolução integral do valor pago pelo veículo, sem qualquer abatimento proporcional pelo tempo de uso, configuraria enriquecimento sem causa em favor do consumidor e configuraria afronta aos princípios da vedação ao locupletamento ilícito e da boa-fé objetiva.Destaca que o embargado teria permanecido na posse e usufruto do veículo Nissan/Frontier por vários anos, desde sua aquisição em 2019 até a presente data, o que teria lhe proporcionado vantagens econômicas decorrentes do uso do bem. Assim, a devolução integral do valor pago, sem considerar a depreciação natural do veículo, implicaria em ganho patrimonial indevido, colocando o consumidor em situação mais vantajosa do que aquela em que se encontrava no momento da compra.Para reforçar sua tese, a Embargante cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, nos quais teria sido reconhecida a necessidade de abatimento proporcional em casos semelhantes, justamente para evitar o enriquecimento ilícito. Argumenta, portanto, que o acórdão deveria ter enfrentado essa questão de forma expressa, sob pena de omissão relevante que comprometeria a completude da prestação jurisdicional.Além disso, requer o prequestionamento formal da matéria, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), visando viabilizar a interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores. Solicita que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação dos princípios mencionados, registrando o debate jurídico para fins de eventual recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.Requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o alegado nos embargos de declaração.A parte embargada apresentou contrarrazões, no mov. 10.1-TJ, defendendo o não conhecimento do recurso ante a ausência de vícios, e, no mérito, a rejeição.É o relatório.
2. Fundamentação Alega o Embargado que o presente recurso não deveria ser conhecido, por estarem ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. Sem razão.Isso porque eventual ausência dos vícios elencados no 1.022, do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não conduz ao não conhecimento dos embargos, mas sim à sua rejeição. O não conhecimento dos embargos de declaração está ligado, essencialmente, à presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, tais como: a tempestividade, o interesse de recorrer, a legitimidade.Nesse sentido, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni[1]:Desde que conhecidos, os embargos de declaração, esses interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (STJ, 4.a Turma,EDclnos EDclnos EDclnoAgRg no Ag 816.356/MG, rei. Min. Fernando Gonçalves, j.20.11.2007,D]03:12.2007,p. 318). Observe-se que o conhecimento dos embargos de declaração depende da narrativa do embargante no sentido da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A efetiva existência desses vícios constitui o mérito dos embargos declaratórios. Para que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente no sentido da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material- além, é claro, do atendimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal. O prazo para a interposição de outros recursos é interrompido. Vale dizer: após o julgamento dos embargos, o prazo é devolvido por inteiro às partes para interposição de outros recursos. (...) – Destaquei No caso, a parte embargada sustentou a impossibilidade de conhecer os embargos, por entender estarem ausentes as hipóteses do artigo 1022, do CPC, o que, como já se disse, não justifica o não conhecimento do recurso, pelo que conheço dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, no mérito, o recurso não comporta acolhimento, porque o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC como essenciais para o cabimento da presente medida. Na verdade, o que a Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que, nos casos de resolução do contrato de compra e venda, em virtude da existência de vícios no veículo, é cabível a restituição integral do valor pago, na forma do artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer abatimento em virtude da depreciação do bem pelo uso, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Por oportuno, de se transcrever o trecho do Acórdão que tratou do tema:“(...) Contudo, diferente do que concluiu o Juízo singular, a restituição da quantia paga não é passível de abatimento em virtude da depreciação do bem ao longo do tempo de utilização, uma vez que, além da ausência de respaldo legal, seria indevido transferir ao consumidor o ônus da ineficiência dos meios empregados pelo fornecedor para a resolução do problema.É nesse sentido o entendimento pacificado pelo STJ:(...) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. (...) 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. (...) (STJ. REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Grifos acrescidos. Sobre o tema, mostra-se oportuna a transcrição das lições da Ministra Nancy Andrighi:“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.” Grifos acrescidos. Portanto, na perspectiva do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a restituição da quantia paga, em caso de vício do produto não sanado, deve ocorrer de forma integral e atualizada, sem qualquer abatimento em razão do uso, assegurando-se o efetivo retorno ao status quo ante ao consumidor. (...)”Destaque-se que, de acordo com o entendimento do STJ, citado no Acórdão: “Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado”. Ainda, conforme entendimento do STJ: “A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel”[2], o que afasta as alegações de enriquecimento ilícito por parte do consumidor.Por sua vez, destacou-se no acórdão o seguinte trecho de decisão do STJ, que bem explica a responsabilidade do fornecedor e a ausência de enriquecimento sem causa por parte do consumidor:“(...) 32. A utilização do produto pelo consumidor não modifica a constatação de que o fornecedor se recusou a restituir a quantia paga quando lhe foi exigido, impondo óbice ao pleno exercício do direito da outra parte, devendo ser responsabilizado pelo não cumprimento da obrigação legalmente imposta. A utilização do produto não afasta a caracterização do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. 33. Isso não bastasse, importa observar que, se é verdade que o produto foi utilizado pelo consumidor, também o fornecedor, pelo mesmo lapso de tempo, teve à sua disposição o valor desembolsado para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado. (...) 36. Em outras palavras, o consumidor, após dispender numerário para a aquisição do produto, vê-se compelido a permanecer com um bem que não se presta, por completo, à finalidade para a qual foi adquirido e que não entrega ao consumidor as qualidades e vantagens almejadas. (...)”Portanto, da leitura do Acórdão embargado, é possível perceber que as alegações da embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer contradição a justificar a concessão de efeito infringente. Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera insurgência da parte, quanto ao posicionamento adotado na decisão, não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso. Com efeito, mesmo após a vigência do CPC de 2015, são incabíveis embargos de declaração se não houve expressa manifestação sobre determinado argumento que era incapaz de enfraquecer a conclusão adotada, pois o juiz apenas possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a decisão recorrida (STJ – 1ª Seção – EDcl no MS 21.315-DF – Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada) – J. 8.6.2016).De se ressaltar, ademais, que a mera insurgência quanto ao posicionamento adotado na decisão não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso. Por fim, de se registrar que, muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no artigo 1.022, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Sobre o cabimento dos embargos de declaração, destaco decisões do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. (...). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.848.965/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA. ANÁLISE DE DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. (...). 4. Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que tem por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão. Tal finalidade não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.187.684/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração. 4. Disposições finais [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 1167, comentários ao artigo 1026, do CPC.[2] STJ. AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
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