SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118887-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA COEXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO, COM RESSALVA DE QUE O PERCENTUAL DE PENHORA DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE DEFINIDO POR MEIO DE PLANO DE CONSTRIÇÃO A SER ELABORADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que deferiu a penhora sobre o faturamento da Empresa Coexecutada, limitada ao valor do crédito exequendo, condicionando a fixação do percentual à prévia apresentação de plano de constrição pelo administrador-depositário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa diante da existência de bens anteriormente penhorados, reputados de difícil alienação; se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de fixação imediata de percentual de faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pedido subsidiário de fixação desde logo de percentual a ser penhorado sobre o faturamento da empresa. O recurso não foi conhecido pelo Relator nessa parte, por falta de interesse recursal, em decisão que restou preclusa.III.2. A penhora sobre o faturamento é admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis, ou quando os existentes forem insuficientes ou de difícil alienação (CPC, arts. 835, X, e 866, caput e §§). Precedentes.III.3. Restou demonstrado o insucesso das diligências de constrição patrimonial dos bens anteriormente penhorados, caracterizando a excepcionalidade da medida.III.4. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois a penhora ainda não foi efetivada em percentual definido, oportunidade em que serão observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da atividade empresarial.III.5. A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797, caput, do CPC, inexistindo óbice ao deferimento da medida. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, X, 866, caput e §§, 869, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.281.175/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0065153-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.