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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por S. C. K. Z. em face da decisão proferida no mov. 92.1 dos autos nº 0010507-96.2024.8.16.0021, por meio da qual A MMª. Dra. Juíza de Direito revogou a prévia concessão (mov. 12.1/orig.) do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Seguem as razões de decidir: (...) No presente caso, para fundamentar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS, bem como comprovantes de pagamento de despesas e extratos bancários (mov. 87). Primeiramente, observo que juntada de sua CTPS está incompleta, o que não permite uma análise integral sobre a existência ou não de atual vínculo empregatício. Em relação aos extratos bancários, verifico que a parte autora movimenta quantias consideráveis e incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Os valores pagos a título de despesa também não são compatíveis com a tese defendida pela demandante. Além disso, a parte autora não juntou aos cópia de suas últimas declarações de imposto de renda. Não bastasse isso, a demandante pretende seja reconhecida a anulação da partilha de bens realizada com o réu, que envolve bem imóvel de considerável valor, que atualmente está sob a posse da demandante, além de veículo com valor de mercado considerável e quotas sociais relativas à empresa supostamente avaliada em quantia vultuosa. Ademais, a demandante ainda está recebendo pensão alimentícia mensal do réu, no valor de R$ 3.000,00 e adquiriu recentemente veículo avaliado em mais de R$ 70.000,00, quantia essa incompatível com a alegação de miserabilidade. Dessa forma, há elementos nos autos indicativos de que a condição financeira da autora não condiz com a de pobreza na acepção jurídica do termo, razão pela qual se faz necessária a revogação do benefício concedido anteriormente. (...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte ré na contestação e, em consequência, revogo o benefício anteriormente concedido ao demandante. Irresignada, alegou a recorrente, em suma: a) que a decisão agravada revogou indevidamente o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, apesar da demonstração de sua hipossuficiência; b) que sua condição financeira atual não permite arcar com os custos processuais sem prejuízo à própria subsistência, sendo sua única renda uma pensão alimentícia de R$ 3.000,00 mensais; c) que os bens recebidos na partilha são de natureza ilíquida e com pagamentos futuros, não representando disponibilidade financeira imediata; d) que a propriedade de bens como imóvel residencial e veículo usado não descaracteriza sua hipossuficiência, pois são de uso essencial e não geram renda; e) que a decisão agravada baseou-se em indícios superficiais, como imagens antigas de redes sociais e registros de bens, sem prova robusta da capacidade econômica; f) que a jurisprudência do STJ e TJPR reconhece que a mera titularidade de bens não afasta o direito à justiça gratuita, sendo necessária análise qualitativa da situação financeira.Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a tramitação da ação de sobrepartilha sob o amparo da justiça gratuita. Ao final, pleiteou o provimento do agravo com o restabelecimento integral da justiça gratuita, inclusive para efeitos do presente recurso, e a condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator (mov. 8.1/TJ). A agravante realizou pedido de reconsideração e juntou novos documentos aos autos recursais (mov. 16.1, 16.3 a 16.8/TJ). O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 18.1/TJ). Regularmente intimada, a parte agravada manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito Por meio deste recurso, a agravante pretende a reforma da decisão, com a consequente concessão no benefício da gratuidade da justiça. Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Por isso, aliás, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, caput e § 2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (destaquei). Apesar, portanto, de o referido benefício servir somente àqueles que efetivamente necessitarem e para se remover os óbices do acesso à justiça, não se desconhece a ocorrência da banalização de pedidos tais, realizados independentemente da situação econômica do requerente, certo, ademais, que a declaração de hipossuficiência ostenta mera presunção relativa de veracidade. A propósito, tem iterativamente decidido o Superior Tribunal de Justiça (v.g.): É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 08/08/2022, DJe 10/08/2022 – destaquei). Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) – (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 22/03/2022, DJe 28/03/2022 – destaquei). A despeito, outrossim, de eventual utilização de parâmetro em montante fixo (v.g., três salários mínimos), orienta a mesma Corte Superior não ser admissível, para tanto, o exame apenas de critérios objetivos. Confira-se: I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013) – (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021 – destaquei). Exatamente em razão dessa diretriz, recentemente sedimentou esta Décima Segunda Câmara Cível que o benefício “não se encontra condicionado ao preenchimento de quaisquer requisitos objetivos, sendo imperiosa a análise casuística da condição financeira do postulante” (Tema 3 da reunião realizada no dia 21 de outubro de 2022) – Grifei. No caso concreto, como bem assinalou o Juízo a quo, a recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Isso porque, embora tenha sido expressamente intimada para apresentar cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou, alternativamente, declaração de isenção (mov. 84.1/orig.), a parte permaneceu inerte, sem justificar o descumprimento da determinação judicial. Importante destacar que, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Receita Federal[2]
Ademais, pela análise econômica do Direito, é importante verificar o problema da sobreutilização dos serviços judiciários a partir da política de livre acesso à justiça, com a adoção sem critérios objetivos da assistência gratuita. Afinal, quanto mais se facilita a expansão da litigiosidade pela política da gratuidade da justiça mais se congestiona o Poder Judiciário, o que resulta em menor qualidade e eficiência do serviço público. Como não é possível investir no aparelhamento do Poder Judiciário na proporção da expansão da litigiosidade, isso acarreta um custo social (congestionamento judicial), que é a necessidade de aguardar por um tempo – muitas vezes não razoável – a solução judicial dos conflitos e, consequentemente, maior insegurança jurídica. Tal fenômeno é denominado, por Ivo Teixeira Gico Junior, como a Tragédia do Judiciário[3]: O problema da sobreutilização do Judiciário decorrente da insegurança jurídica é ainda mais provável quando consideramos que, via de regra, as políticas públicas de livre acesso ao Judiciário, como a assistência judiciário gratuita (AJG), defensoria pública, criação de juizados especiais, custas processuais subsidiadas, aumento do número de advogados (e esperado decréscimo no valor médio dos honorários advocatícios) (...). Como quanto mais barato litigar, mais demanda haverá pelos serviços públicos adjudicatórios, as políticas públicas inclusivas, de forma isolada (i.e. mantidas todas as demais variáveis constantes), apenas contribuem para a sobreutilização do Judiciário. Essas políticas públicas de ampliação ao acesso focam a redução do custo privado de utilização do sistema público adjudicatório, aumentando a probabilidade de litígio em um primeiro momento. Seguindo o ciclo de litigância, esse aumento inicial de litígios apenas se refletiria em maior garantia aos direitos da comunidade em geral se convertido em segurança jurídica (capital) e – consequentemente – gerasse uma retração de litígios em um segundo momento, com o aumento da conformidade espontânea (autocomposição). Do contrário, tais políticas reforçam e subsidiam o livre acesso ao principal (resource system), mas geram escassez de prestação jurisdicional (frutos) devido ao excesso de demanda (congestionamento). Como visto, o Poder Judiciário é um recurso escasso: quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem. No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso ao Judiciário, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados. O custo social depende do tempo necessário para a sua solução. A conjunção de insegurança jurídica com baixos custos para litigar gera incentivos para que as partes litiguem em demasia, demandando serviços públicos adjudicatórios acima da capacidade instalada do Poder Judiciário. O excesso de demanda causa efeitos semelhantes ao congelamento de preços abaixo do preço de equilíbrio em um mercado competitivo: filas. Litigantes que não arcam inteiramente com o custo social do litígio, mas apenas os custos e benefícios privados, geram filas, isto é, pagam com o seu tempo. O resultado é a dificuldade judicial para resolver questões em um período razoável (congestionamento), tem-se a Crise do Judiciário. Todavia, como não há investimentos suficientes na contratação de magistrados nem de servidores, a expansão da litigância não é acompanhada de um período de retração decorrente de maior segurança jurídica. O subinvestimento em capital jurídico, portanto, contribui diretamente para a sobreutilização do Judiciário. É a denominada Tragédia do Judiciário. Do mesmo modo, explica João Grandino Rodas[4]: (...) é necessário racionalizar o acesso ao Poder Judiciário, seja por alteração legislativa, seja por via jurisprudencial. É inaceitável a concessão indiscriminada de gratuidade de justiça, devendo os patrocinadores de demandas frívolas serem desincentivados. Há que se proscrever os baixos (ou inexistentes) custos de litigância; assim como a oportunidade de obter vantagens indevidas, consistentes na internalização de benefícios e externalização dos efeitos negativos (custos sociais), decorrentes de tais condutas. Assim o fazendo, favorece-se os demandantes de lides reais, aumentando-se a qualidade da prestação jurisdicional e diminuindo a duração temporal do processo. Portanto, tendo descartado a possibilidade de fazer prova mínima da suposta incapacidade de arcar com as despesas processuais – e havendo, em contrapartida, elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais –, não se denota fazer a parte Agravante jus ao pretendido benefício da gratuidade da justiça. Ainda que seja indiscutível – nos casos de comprovada hipossuficiência - a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário, tem-se que, no presente caso, não se constata grande impacto que o pagamento das custas processuais poderia causar no orçamento doméstico da parte. Casos semelhantes foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que “ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. em 22/03/2022). – Grifei. Do mesmo modo vem decidindo esta Décima Segunda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VALOR DAS CUSTAS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS, SOB PENA DAS SANÇÕES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. CPC - “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2. “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)”.3. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, “(...) se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).4. No presente caso, intimado para apresentar documentos comprovando as alegações de hipossuficiência, o recorrente permaneceu inerte, razão que subsiste a manutenção da sentença e, consequentemente, o indeferimento da justiça gratuita.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 12ª C.Cível, ApC 0057551-74.2020.8.16.0014, Rel.: Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. em 22/08/2022) – Grifei. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO 1 (M.I.M.F.): (I) PRELIMINAR. (I.I) PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 98 E 99 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARIA SEU SUSTENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.(...).1. CPC - "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação”. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) – Grifei.(...).APELAÇÃO 1: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO (TJPR, 12ª C.Cível, APC 0011525-19.2014.8.16.0017, Rel.: Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. em 17/08/2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A ASSERTIVA DE MISERABILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A OBRIGAÇÃO E O PERCENTUAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PARA 25%. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DA CRIANÇA A AMBOS OS GENITORES. RECEBIMENTO DE AUXILIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. ALIMENTOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência, independente da representação por defensor dativo ou curador especial.2. Considerando que ambos os genitores devem ser responsáveis pelo sustento da criança e que a infante reside com a sua genitora, presume-se que ela, vem arcando com as demais despesas da criança, razão pela qual não se justifica a redução ou suspensão da obrigação alimentar do genitor.3. O recebimento do auxílio emergencial, em razão da pandemia, não é capaz por si só justificar a redução dos alimentos, em razão da ausência de comprovação da atual situação financeira do apelante.4. A alegação de dificuldade financeira e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal (TJPR, 12ª C.Cível ApC 0007007-11.2018.8.16.0028, Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, j. em 08/08/2022) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DA AGRAVANTE QUE, CONSOANTE A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ULTRAPASSA A BALIZA JURISPRUDENCIAL DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA, AINDA, DE OUTRA FONTE DE RENDA ALÉM DAQUELA DECLARADA, O QUE, SOMADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO, LEVA AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 12ª C.Cível, AI 0008084-03.2022.8.16.0000, Rel.: Desª Vilma Régia Ramos De Rezende, j. em 25/07/2022) – Grifei. Diante disso, é imperiosa a manutenção da decisão impugnada. Portanto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso[5]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[6], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[7].
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