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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 25.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0062171-98.2025.8.16.0000 que conheceu negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DO VALOR EM CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA E DEFERE A PENHORA DOS 30%. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA TOTALIDADE DE VALOR BLOQUEADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA PARA A IMPENHORABILIDADE ALEGADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TESE PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPENHORABILIDADE PELA PARTE AGRAVADA – PRAZO PROCESSUAL DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - PARTE CUMPRIU O PRAZO PROCESSUAL – JUIZO QUE AINDA NÃO HAVIA SE MANIFESTADO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO SALDO REMANESCENTE – NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - TESE AFASTADA. 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA TOTALIDADE DO MONTANTE LOCALIZADO NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO – VALOR PARCIALMENTE IMPENHORÁVEL – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA RESP 1.677.144/RS - AGRAVADO DEMONSTROU QUE PARCELA DO MONTANTE EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, INCLUSIVE, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – EXECUTADO QUE DEMONSTRA SER IDOSO E PORTADOR DE ENFERMIDADES - IMPENHORABILIDADE DE 70% DO MONTANTE RECONHECIDA – OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A RESTRIÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 30% DO RESPECTIVO VALOR - DECISÃO MANTIDA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 1.677.144/RS.Irresignada, a parte embargante RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão não considerou a preclusão temporal, uma vez que o executado não se manifestou no prazo legal de cinco dias para alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme estipulado pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que, o acórdão ignorou a legislação federal pertinente ao procedimento de bloqueio de ativos financeiros e, ao mesmo tempo, não considerou os argumentos que demonstram que os valores bloqueados não eram essenciais à sobrevivência do executado. Defende que, a decisão de liberar grande parte dos valores sem a devida comprovação das necessidades básicas do agravado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prova da impenhorabilidade de valores em conta corrente, pois não está demonstrada nos autos provas suficientes que justifiquem a liberação dos valores.Em desfecho, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições do acórdão, enfatizando a necessidade de um exame apropriado da preclusão temporal e da valoração das provas, conforme os dispositivos legais mencionados. Por fim, caso o julgado seja mantido, que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento das questões de direito envolvidas, garantindo assim a possibilidade de interposição de eventual recurso especial.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 8.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se que não prospera o argumento de preclusão quanto a insurgência da impenhorabilidade dos valores objeto de penhora, tendo em vista que este Juízo se atentou notadamente a todas as movimentações, intimações e prazos da presente demanda, de modo que, não há que se falar que a parte teve “ciência inequívoca” de todos os bloqueios.No mais, a alegada tese de que há omissão quanto análise dos argumentos relacionados a gravidade do quadro de saúde da parte executada, observa-se que este Relator fundamentou exaustivamente sobre o tema de maneira clara e objetiva, esclarecendo todos os pontos que levaram à conclusão da decisão.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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