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Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. INCIDÊNCIA NO PERÍODO VEDADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em razão do reconhecimento de falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a fuga, como falta grave de natureza permanente, pode ser considerada ocorrida dentro do período de doze meses anteriores a 25/12/2024; (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição do requisito subjetivo do indulto deve considerar a permanência da infração ou apenas a data de sua prática.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão do indulto submete-se aos critérios fixados no Decreto nº 12.338/2024, cuja interpretação deve observar estritamente os limites normativos estabelecidos pela Presidência da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.O art. 6º do Decreto condiciona o benefício à inexistência de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores a 25/12/2024.A fuga configura falta grave de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a recaptura do apenado.O agravante permaneceu foragido entre 07/02/2023 e 20/03/2024, fazendo incidir a infração dentro do período de vedação previsto no Decreto.A homologação da falta grave em 31/07/2024 possui caráter declaratório, não afastando a incidência temporal da infração permanente.O parágrafo único do art. 6º do Decreto não se aplica a faltas graves anteriores à sua publicação, limitando-se a hipóteses supervenientes.A existência de falta grave no período relevante impede o preenchimento do requisito subjetivo, constituindo óbice à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A fuga do apenado constitui falta grave de natureza permanente, cuja consumação se estende até a recaptura. A incidência de falta grave permanente no período de doze meses anteriores a 25/12/2024 impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Súmula 700/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001622-58.2025.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 29.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001660-70.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava, por meio da qual foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1).Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão que indeferiu o indulto, com fundamento em falta disciplinar homologada em 31/07/2024, carece de amparo legal, tendo em vista que o período considerado para a apuração da infração é anterior ao lapso de doze meses estabelecido no artigo 6º do Decreto. Afirma que não há falta grave homologada que compreenda o intervalo entre 25/12/2023 e 25/12/2024, sendo juridicamente irrelevante a data da homologação, pois o parâmetro temporal adequado corresponde à data da prática da infração disciplinar. Sustenta que a interpretação ampliativa em desfavor do apenado afronta os princípios da legalidade estrita, da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, destacando que o indulto, por possuir natureza humanitária, deve ser interpretado de forma compatível com sua finalidade de política criminal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o indulto (mov. 1.2).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que houve reconhecimento de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, situação que perdurou até o cumprimento do mandado de prisão (mov. 1.4).Encaminhados os autos ao juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos já lançados (mov. 1.5). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o agravante não atende ao requisito subjetivo exigido para a concessão do indulto, considerando que a falta grave, de natureza permanente, consumou-se no período vedado pelo Decreto nº 12.338/2024, conforme demonstrado pela recaptura em 20/03/2024 (mov. 16.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 0002669-85.2018.8.16.0030, constata-se que o agravante cumpre pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, oriunda de quatro ações penais distintas.Nos autos nº 0005632-95.2013.8.24.0005, foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (mov. 1.2 – SEEU). Nos autos nº 0001785-90.2017.8.16.0030, sobreveio condenação pela prática dos crimes de receptação e posse de drogas para consumo pessoal (mov. 1.55 – SEEU). Nos autos nº 0033514-37.2017.8.16.0030, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (mov. 1.59.1 – SEEU). Nos autos nº 0014752-72.2014.8.16.0031, foi condenado pela prática do crime de coação no curso do processo (mov. 1.120 – SEEU).Quanto à situação processual executória, o apenado cumpre pena em regime fechado, em razão da soma das condenações, encontrando-se atualmente em liberdade em decorrência da concessão do livramento condicional (mov. 1.137 e 317.1 - SEEU).A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a edição de decreto de indulto e de comutação de pena, assim como para o estabelecimento dos critérios de concessão desses benefícios, é privativa da Presidência da República, circunstância que afasta a possibilidade de interpretação extensiva de suas disposições.Nesse contexto, o artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024 dispõe que a concessão do indulto está condicionada à inexistência de sanção aplicada pelo juízo competente, reconhecida em audiência de justificação, em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei nº 7.210/1984, ocorrida nos doze meses anteriores, contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2024.Sem delongas, revela-se inviável a concessão do indulto, diante da existência de óbice intransponível ao deferimento do benefício. Isso porque, em decorrência do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em 07/02/2023, com a consequente expedição de mandado de prisão (mov. 190.1 e 211.2 - SEEU).Após a recaptura, foi realizada audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que o Juízo da Execução reconheceu e homologou, em 31/07/2024, a prática de falta disciplinar de natureza grave, consignando, ainda, a interrupção do cumprimento da pena em razão de infração de natureza permanente, tendo em vista que o apenado permaneceu foragido até 20/03/2024 (mov. 267.1 e 280.1 - SEEU).No que se refere à fuga, a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal conduta configura falta grave de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo até a superveniência da recaptura (AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).Desse modo, considerando que o Decreto nº 12.338/2024 fixa como marco temporal a data de 25 de dezembro de 2024, e que o agravante permaneceu foragido no período compreendido entre 07/02/2023 e 20/03/2024, constata-se que a infração disciplinar de natureza permanente incidiu no lapso de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo, circunstância que impede o deferimento do indulto, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo no intervalo temporal exigido.A propósito: A fuga constitui falta grave permanente e impede o preenchimento do requisito subjetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024. A ausência de homologação judicial da falta grave, quando decorrente da fuga do apenado, não afasta o óbice à concessão do indulto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001622-58.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2026) Por fim, a Defensoria Pública invoca a incidência do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024, o qual dispõe que a simples notícia de falta grave não constitui óbice à concessão do indulto. Entretanto, a adequada exegese do dispositivo revela que sua incidência está limitada às hipóteses em que a infração disciplinar ocorre após a publicação do Decreto, com o objetivo de preservar o direito do apenado que, em 25 de dezembro de 2024, já atendia aos requisitos legais necessários à obtenção do benefício, evitando que evento posterior venha a desconstituir situação jurídica consolidada.No caso do agravante, o dispositivo invocado não se aplica, pois a falta grave decorrente da fuga é anterior e incide no período de vigência do Decreto.Portanto, a insurgência recursal não comporta provimento, porquanto se limita a mero inconformismo, desacompanhado de fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão agravada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto, nos termos da fundamentação.
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