SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001660-70.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. INCIDÊNCIA NO PERÍODO VEDADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em razão do reconhecimento de falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a fuga, como falta grave de natureza permanente, pode ser considerada ocorrida dentro do período de doze meses anteriores a 25/12/2024; (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição do requisito subjetivo do indulto deve considerar a permanência da infração ou apenas a data de sua prática.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão do indulto submete-se aos critérios fixados no Decreto nº 12.338/2024, cuja interpretação deve observar estritamente os limites normativos estabelecidos pela Presidência da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.O art. 6º do Decreto condiciona o benefício à inexistência de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores a 25/12/2024.A fuga configura falta grave de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a recaptura do apenado.O agravante permaneceu foragido entre 07/02/2023 e 20/03/2024, fazendo incidir a infração dentro do período de vedação previsto no Decreto.A homologação da falta grave em 31/07/2024 possui caráter declaratório, não afastando a incidência temporal da infração permanente.O parágrafo único do art. 6º do Decreto não se aplica a faltas graves anteriores à sua publicação, limitando-se a hipóteses supervenientes.A existência de falta grave no período relevante impede o preenchimento do requisito subjetivo, constituindo óbice à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fuga do apenado constitui falta grave de natureza permanente, cuja consumação se estende até a recaptura. A incidência de falta grave permanente no período de doze meses anteriores a 25/12/2024 impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Súmula 700/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001622-58.2025.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 29.03.2026.