SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118902-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto cautelar. Tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens de empresas e pessoas físicas indicadas como integrantes de suposto grupo econômico familiar, sob alegação de blindagem patrimonial e confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar, notadamente (i) a probabilidade do direito à desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o arresto de bens das agravadas.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o arresto medida excepcional de natureza cautelar.4. A mera alegação de existência de grupo econômico familiar, atuação de sócios ocultos e confusão patrimonial não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, impondo-se a necessidade de instrução probatória aprofundada no âmbito do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa.5. O risco de dilapidação patrimonial não restou demonstrado de forma concreta e atual, pois fundado essencialmente na natureza da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, circunstância que, por si só, não caracteriza periculum in mora.6. A antiguidade da execução, embora relevante, não configura, isoladamente, elemento apto a autorizar a adoção imediata de medida constritiva, ausente demonstração de fato novo ou superveniente que indique risco iminente ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido.