Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto cautelar. Tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens de empresas e pessoas físicas indicadas como integrantes de suposto grupo econômico familiar, sob alegação de blindagem patrimonial e confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar, notadamente (i) a probabilidade do direito à desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o arresto de bens das agravadas.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o arresto medida excepcional de natureza cautelar.4. A mera alegação de existência de grupo econômico familiar, atuação de sócios ocultos e confusão patrimonial não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, impondo-se a necessidade de instrução probatória aprofundada no âmbito do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa.5. O risco de dilapidação patrimonial não restou demonstrado de forma concreta e atual, pois fundado essencialmente na natureza da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, circunstância que, por si só, não caracteriza periculum in mora.6. A antiguidade da execução, embora relevante, não configura, isoladamente, elemento apto a autorizar a adoção imediata de medida constritiva, ausente demonstração de fato novo ou superveniente que indique risco iminente ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118902-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0068029-68.2025.8.16.0014, instaurado no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0016555-64.2002.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens das empresas e pessoas físicas indicadas como integrantes de grupo econômico familiar (mov. 15.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, ser credor de vultosa quantia, decorrente de execução ajuizada em 2002, a qual permanece insatisfeita após mais de duas décadas de tramitação, em razão de sucessivas manobras destinadas à frustração da tutela executiva. Afirma que os executados originários teriam se valido de pessoas jurídicas constituídas em nome de seus filhos — à época menores ou jovens estudantes — para ocultar patrimônio, caracterizando esquema de blindagem patrimonial, mediante confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação como sócios ocultos, com outorga de procurações com amplíssimos poderes de administração e disposição de bens. Aduz que as empresas indicadas no incidente possuem como objeto social a incorporação imobiliária e a compra e venda de imóveis próprios, sendo titulares de significativo acervo imobiliário, avaliado em dezenas de milhões de reais, o qual estaria sendo comercializado no mercado, circunstância que evidenciaria o risco concreto de dilapidação patrimonial e de frustração do resultado útil do processo. Defende que a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, bem como que o perigo de dano decorre não apenas da longevidade da execução, mas da própria natureza dos bens e da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas. Pugna pela antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar o arresto dos bens indicados na petição inicial, como forma de a acautelar do direito de crédito. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado, para que seja determinado o arresto dos bens indicados (mov. 1.1). O recurso foi recebido, sendo que antecipação de tutela pretendida foi indeferida. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0068029-68.2025.8.16.0014, instaurado no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0016555-64.2002.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens das empresas e pessoas físicas indicadas como integrantes de grupo econômico familiar (mov. 15.1 – processo originário). Outrossim, ao que se extrai da peça inicial, o requerente narra que a execução foi ajuizada em novembro de 2002 e, após mais de duas décadas de tramitação, permanece integralmente frustrada, não obstante as reiteradas tentativas de localização de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, todas infrutíferas ou ineficazes diante do vultoso crédito perseguido. Sustenta que os executados, embora aleguem insolvência, ostentam elevado padrão de vida, residindo em imóvel de alto padrão, realizando viagens internacionais frequentes e custeando a formação universitária da filha no exterior, circunstâncias que evidenciariam a ocultação deliberada de patrimônio. Aduz que, após o ajuizamento da execução, os executados passaram a estruturar sofisticado esquema de blindagem patrimonial, mediante a constituição e utilização de pessoas jurídicas em nome de seus filhos, Fernando Ernesto Piazza e Amanda Catarina Piazza, à época extremamente jovens, estudantes e desprovidos de capacidade econômica ou técnica compatível com os empreendimentos desenvolvidos. Aponta, nesse contexto, a criação e utilização das empresas Lazuli do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., Mátria Parque Ltda. e Cinque Terre Empreendimentos Ltda. SPE, todas voltadas à incorporação imobiliária e à exploração de empreendimentos de elevado valor econômico, cujos ativos ultrapassariam a cifra de R$ 100.000.000,00. Sustenta que, embora os filhos figurem formalmente como sócios das referidas empresas, os executados atuam como verdadeiros sócios ocultos, exercendo controle absoluto sobre a administração e o patrimônio das pessoas jurídicas, por meio de diversas procurações com amplíssimos poderes, que autorizam a gestão de bens móveis e imóveis, a movimentação de contas bancárias, o recebimento de valores e a alienação de ativos. Afirma, ainda, que os executados se apresentam publicamente como idealizadores e proprietários dos empreendimentos, inclusive em entrevistas, reportagens e atos formais, o que demonstraria a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Assevera o requerente que a constituição das empresas e a aquisição dos bens ocorreram após o ajuizamento da execução, circunstância que reforça a intenção de fraudar credores, bem como que os imóveis integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas vêm sendo comercializados, o que caracteriza risco concreto de dilapidação patrimonial e de frustração do resultado útil do processo. Com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, requer a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, para alcançar os bens das empresas e dos sócios formais, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto dos bens indicados. Pois bem. Para a antecipação de tutela mister é que os requisitos do art. 300, do CPC, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estejam preenchidos. E de acordo com o art. 301, também do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para a conservação de direito: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Corroborando, acerca do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução. (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). In casu, muito embora seja verossímil a alegação da parte de existência de grupo econômico familiar na hipótese, a análise perfunctória das provas que carreiam os autos não torna possível se chegar à conclusão de aparência do direito invocado desde logo, isto é, de que reste, ao menos indiciariamente, demonstrado que as referidas empresas estão sendo usadas visando ocultação de bens ou de que existe confusão patrimonial, o que é imprescindível, a teor do que estabelece o § 4º, do citado art. 50, do Código Civil. Frisa-se, as teses relacionadas à existência de grupo econômico familiar, à atuação de sócios ocultos e à ocorrência de confusão patrimonial demandam análise aprofundada do conjunto probatório, com observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do incidente, até porque a mera constatação de formação de grupo econômico não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, não se encontra caracterizado o periculum in mora, já que a alegação de risco de dilapidação patrimonial apoia-se, essencialmente, na natureza das atividades empresariais desenvolvidas pelas requeridas — notadamente a incorporação imobiliária e a comercialização de bens —, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que haja atos concretos e iminentes de esvaziamento patrimonial voltados à frustração da execução. Inclusive, de regra, eventual alienação de bens, pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre cujos bens se pretende a efetivação da medida, será ineficaz em relação à Agravante diante da citação já ruralizada nos autos originários. Ressalte-se, ademais, que a execução originária tramita há longo período, sem que se tenha comprovado, no presente momento, fato novo ou superveniente apto a justificar a adoção imediata de medida excepcional de constrição patrimonial. A simples antiguidade do crédito, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar o arresto cautelar, sob pena de esvaziar-se a exigência legal do perigo concreto e atual. Assim, ausente a demonstração cumulativa e satisfatória dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação do pedido, caso sobrevenham elementos concretos capazes de evidenciar risco efetivo de dilapidação patrimonial ou de comprometimento do resultado útil do incidente. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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