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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo requerente em face da r. sentença de improcedência de pedido formulado em ação de retificação de registro civil (mov. 63.1).
Alega o apelante, em suma, que: a) Direito Brasileiro prevê a possibilidade de alteração em casos excepcionais; b) nome é um dos principais direitos personalíssimos; c) a intervenção judicial visa preservar a dignidade do requerente; d) jurisprudências preveem a alteração do prenome e da designação sexual no registro civil; e) identificação psicológica deve se sobrepor à morfológica; f) nome que busca alterar não tem mais relação com sua realidade, ferindo sua dignidade e identidade ao mantê-lo; g) autor não guarda qualquer relação familiar com seu genitor, principalmente após sua transição de gênero; h) não conhecia da possibilidade de retirada do patronímico, por isso não o realizou na retificação da certidão de nascimento; i) pai o renegou e o tornou persona non grata após transição de gênero; j) genitor encerrou todo e qualquer vínculo com o autor por transfobia e preconceito; k) não mantém contato com o pai há muitos anos, o que se intensificou após transição; l) por conta disso, carregar o nome do pai causa constrangimento e abalo psicológico profundo; m) o abandono afetivo, principalmente motivado pela transfobia, é intrinsecamente difícil de ser comprovado pois se manifesta na ausência e no rompimento de laços íntimos; n) presunção de veracidade das alegações deve ser valorizada, a menos que haja elementos que a descredibilizem, o que não ocorre nos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 69.1) A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de mérito pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
O nome civil corresponde à designação completa do indivíduo, e se divide em prenome (nome próprio de cada pessoa), sobrenome (também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, que é o sinal que define e identifica seu tronco ancestral comum), e ainda, agnome (filho, neto, sobrinho, etc – utilizados para diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome). Assim, o nome civil, em sua completa composição, é mais do que um mero elemento de distinção, pois carrega a história de cada indivíduo. No caso, pretende o autor suprimir o sobrenome paterno por alegar que isso lhe causa abalo psicológico e constrangimento devido ao abandono afetivo de seu genitor, o que foi agravado pela transfobia, o qual não mantém qualquer relação atualmente. O recurso, porém, não comporta provimento. É certo que, a despeito da imutabilidade do nome civil – composto pelo prenome e nome de família – ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais a alteração do nome é admitida:Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Como se percebe, a legislação não contempla a exclusão de patronímicos, a não ser em casos de alteração de filiação. No mesmo viés, o art. 109, também da Lei de Registros Públicos, estabelece que a parte que pretende a retificação dos assentamentos nos registros públicos tem o ônus de anexar aos autos os documentos suficientes para justificar a concessão judicial da alteração, nestes termos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, percebe-se que a exclusão do patronímico é permitida desde que haja justo motivo, o que deve ser demonstrado pela parte interessada.E, no caso, apesar de argumentar que houve abandono afetivo pelo seu genitor, o apelante deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre o alegado, mesmo após intimado a especificar provas e apresentar rol de testemunhas (mov. 37.1 e 58.1). Dessa maneira, ainda que haja a possibilidade de supressão do patronímico paterno, tal depende de comprovação de justo motivo, o que não ocorreu no caso concreto.Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – PEDIDO DE SUPRESSÃO DOS PATRONÍMICOS MATERNO E PATERNO – NÃO ACOLHIDO – PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA –PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUSTA – ABANDONO AFETIVO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003892-09.2021.8.16.0179 [0002591-66.2017.8.16.0179/1] - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2022) (grifo nosso).
Assim, inexistindo a comprovação do abandono paterno, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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