Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cobrança abusiva de tarifas bancárias. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que considerou abusivas as cobranças de tarifas bancárias, por ausência de previsão contratual clara e específica, e que não reconheceu a regularidade das cobranças apresentadas pela embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, relacionado à cobrança de tarifas bancárias consideradas abusivas por ausência de previsão contratual clara e específica.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos apresentados na apelação, não havendo vício que justifique o acolhimento dos embargos.5. A cobrança das tarifas bancárias foi considerada abusiva pela ausência de previsão contratual clara e específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 44/TJPR.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047789-37.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0047789-37.2025.8.16.0021 ED, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é embargante Cooperativa de Crédito Sicoob - Credicapital, e embargado Auto Posto Kme – Ltda.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0007925-31.2021.8.16.0021, ao qual foi negado provimento ao recurso da parte, nos seguintes termos (mov. 16.1):“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ PARA 14% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora contra uma cooperativa de crédito, determinando a devolução de valores cobrados indevidamente sob tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifas bancárias e juros remuneratórios em contratos firmados entre as partes, bem como a legalidade da utilização do CDI como indexador monetário e a distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas bancárias, pois não houve previsão contratual expressa para sua cobrança, conforme a Súmula 44 do TJPR. 4. Os juros remuneratórios não foram considerados abusivos, pois não excederam o triplo da média de mercado, e a capitalização de juros foi expressamente pactuada nos contratos. 5. A utilização do CDI como encargo remuneratório foi considerada lícita, pois se destina a remunerar o capital emprestado e não a corrigi-lo monetariamente. 6. Não houve reconhecimento da abusividade que justificasse a descaracterização da mora ou a repetição do indébito, uma vez que não foram comprovadas irregularidades nos encargos cobrados. 7. A distribuição do ônus de sucumbência foi mantida, considerando a sucumbência mínima da parte ré e a parcial procedência dos pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e não providas, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve ser expressamente prevista no contrato ou previamente autorizada pelo correntista, sendo abusiva a cobrança de tarifas que não possuem correspondência direta com os serviços efetivamente prestados. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando a taxa contratada excede o triplo da taxa média de mercado, sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais que demonstrem desvantagem exagerada ao consumidor. _________A embargante interpôs recurso, alegando que: a) os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da existência do vício alegado, podendo ser atribuídos efeitos infringentes quando a análise do ponto omitido implicar alteração do resultado do julgamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) o acórdão recorrido está omisso ao considerar abusiva a cobrança das tarifas bancárias denominadas “tarifa saldo devedor”, “tarifa de empréstimos” e “débito tarifa TD”, por ausência de expressa previsão contratual, pois deixou de analisar a prova documental constante nos autos que demonstra a regularidade das cobranças; c) no ato de abertura da conta corrente, a recorrida expressamente concordou com a incidência de tarifas, conforme contrato juntado no mov. 106.1, que remete à tabela de tarifas acostada no mov. 127.2, atendendo aos requisitos da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) a própria recorrida, em laudo de auditoria bancária apresentado no mov. 1.12, listou lançamentos que considera abusivos, cujas nomenclaturas constam na tabela de tarifas mencionada; e) a decisão embargada incorreu em omissão interna ao não confrontar a previsão contratual com as alegações da recorrida, deixando de analisar a suficiência da “expressa contratação” exigida pela jurisprudência, o que impacta diretamente o resultado do julgamento. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 10.1), o embargado alegou que: a) o recurso deve ser rejeitado, pois não há omissão no acórdão, pretendendo o banco rediscutir matéria de mérito; b) o colegiado expressamente consignou que a cobrança das tarifas foi considerada abusiva pela ausência de previsão contratual clara e específica; c) foi fundamentado no decisum que cláusulas genéricas de adesão ou remissões a tabelas internas não suprem o dever de informação e não atendem à exigência de contratação expressa.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeitos de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Nesse sentido, nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Portanto, os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de decisões judiciais. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos na apelação, cuja decisão foi desfavorável ao embargante, de maneira que toda a temática da decisão foi versada no julgado.Explicitou no acórdão que:“(...) Em relação à cobrança de taxas e tarifas bancárias, este Tribunal de Justiça, no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, sumulou o entendimento acerca da necessidade de autorização do correntista para a cobranças das mencionadas tarifas:(...)No caso dos autos, como bem destacado pelo Juízo a quo, verifica-se que o apelante não trouxe nenhum elemento probatório que demonstrasse a pactuação pela parte autora em relação à cobrança das referidas tarifas. Ainda que se permita a cobrança das tarifas de maneira genérica, in casu, destaca-se que as nomenclaturas inexistem correspondência direta com os itens da tabela apresentada, não podendo ser objetivamente identificadas, o que fere o direito à informação ao consumidor, tendo caráter abusivo. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal em casos semelhantes:(...)Dessa forma, tendo em vista a inexistência de provas da regular contratação das tarifas bancárias, correta a sentença que reconheceu a abusividade, razão pela qual afasto a pretensão do banco apelante.Logo, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca das tarifas bancárias, ressaltando que, embora se permitisse a cobrança das tarifas de maneira genérica, no caso dos autos, nas nomenclaturas inexistem correspondência direta com os itens da tabela apresentada, não podendo ser objetivamente identificadas, o que fere o direito à informação ao consumidor, tendo caráter abusivo.Nesse sentido, a própria decisão do Juízo a quo constou também que “Apenas os valores cobrados sob as rubricas “tarifa saldo devedor”, “Tarifa de Empréstimos” e “Débito Tarifa TD” é que efetivamente não se encontram contemplados na referida tabela, impondo-se, neste ponto, a sua restituição pela ré, de forma simples, por não se vislumbrar qualquer violação à boa-fé objetiva na exigência.”Assim, constata-se que há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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