SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047789-37.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cobrança abusiva de tarifas bancárias. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que considerou abusivas as cobranças de tarifas bancárias, por ausência de previsão contratual clara e específica, e que não reconheceu a regularidade das cobranças apresentadas pela embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, relacionado à cobrança de tarifas bancárias consideradas abusivas por ausência de previsão contratual clara e específica.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou todos os argumentos apresentados na apelação, não havendo vício que justifique o acolhimento dos embargos.5. A cobrança das tarifas bancárias foi considerada abusiva pela ausência de previsão contratual clara e específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 44/TJPR.