Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 265.1), que, no cumprimento de sentença nº 0001040-90.2011.8.16.0040, acolheu a impugnação movida pela parte executada, para o fim de reconhecer excesso de execução e condenar a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Conforme parte dispositiva da decisão agravada: 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentador pelo Sr. Contador Judicial na seq. 246.2, que apurou o total do débito de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 65.497,72 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 09 /05/2025. Assim, condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais (relativas ao cumprimento de sentença) e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como devido. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito final atualizado, partindo do cálculo homologado. 3.2. Após, intime-se o executado para manifestação e pagamento do saldo devedor. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.
O agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, defende a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que não foram recolhidas as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença e, deste modo, ela sequer deveria ter sido conhecida; b) No mérito, defende que a decisão recorrida, “Indevidamente desconsiderou as manifestações da parte Exequente/Agravante, as impugnações aos cálculos do contador, apesar das questões postas serem eminentemente de ordem pública. Mais que isso, os Executados/Agravados ao apresentarem impugnação e apontarem valor de excesso limitam o reconhecimento aos cálculos apresentados na petição. Apesar disso, o magistrado decidiu ser o valor devido menor que o apontado pelos próprios Executados/Agravados”; c) “Conforme expressa previsão legal5 a referência utilizada para fixação é o valor do débito principal atualizado, o que se faz nos termos contratados por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível contida em título executivo extrajudicial. Ou seja, a condenação deveria ser atualizada de acordo com os critérios da dívida, até mesmo para o credor não ser prejudicado, uma vez que os honorários dos Embargos substituem o valor fixado na Execução ou são cumulados com aqueles6, mas não podem ultrapassar 20% do valor da dívida”; d) “O parâmetro em todos os casos é o valor devido para apuração dos honorários, valor devido que é atualizado conforme o contrato. O Juízo ao estabelecer que a correção do valor da causa dos Embargos deveria ser feita pela SELIC desconsiderou as regras do CPC, a jurisprudência e o contratado sobre o valor da dívida”; e) “Os cálculos do contador foram especificamente impugnados e as impugnações não foram decididas pelo Juízo. A decisão por expressa disposição legal sequer se considera fundamentada (art. 489, § 1º, IV, do CPC) sem que o magistrado se manifeste sobre as questões postas na impugnação. Destaque-se que o Exequente não foi intimado da decisão que estabelecia singelos critérios de cálculo antes da elaboração do mesmo. O Exequente, ora Agravante, intimado de ambas impugnou a ambas, mostrando a desconformidade”; f) “A condenação se deu em sede de Embargos à Execução, em que o valor da causa é o valor devido apontado na Execução de Título Extrajudicial”; g) “O valor da causa nos Embargos à Execução é o valor da dívida atualizada, a qual deve se dar conforme previsão expressa do contrato firmado. Os honorários foram fixados tendo como referência o valor da dívida, conforme expresso nos art. 292; 85, § 13; 798 e 827 do CPC. Todas regras de ordem pública. O índice de correção previsto no contrato firmado entre as partes, conforme cláusula 11, que determina expressamente a aplicação do IGP-M”; h) “O magistrado, todavia, determinou a aplicação taxa SELIC sobre o valor da causa. Sob o entendimento de que é o índice geral aplicável pelo Código Civil para contratos omissos, conforme lei 14.905/2024. O magistrado utiliza lei nova (datada de 28 de junho de 2024), que trata dos juros legais aplicáveis quando não pactuados em contrato, de modo retroativo”. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como a tramitação do feito na origem até o julgamento do mérito recursal (mov. 8.1). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.1 e 17.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por Cláudio Capioto e Sete S Confecções LTDA em face do Banco ITAÚ S/A, diante da execução de título extrajudicial nº 0002375-81.2010.8.16.0040, visando questionar a dívida representada pela celebração de cédula de crédito bancário nº 39436043-2 no valor de R$ 235.531,81 (à época do ajuizamento). A sentença de mov.117.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos (mov.127.1), julgou pela parcial procedência dos embargos à execução, “para o fim de declarar a nulidade da cláusula 11. Inobstante e por não haver qualquer valor a ser restituído, determinar a continuidade da execução movida nos autos em apenso”. Interposto recurso de apelação (mov.136.1), o Tribunal reformou a sentença, de ofício, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o anterior ajuizamento de ação revisional, já julgada, versando sobre o mesmo título executivo, considerou-se prejudicado o recurso interposto (mov.144.2). Com o trânsito em julgado, a parte embargada pediu que fosse iniciado o cumprimento de sentença (mov.153.1), o que foi deferido (mo.155.1). O executado apresentou impugnação ao cálculo (mov.175.1) e pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos (mov.183.1). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 191.1). Irresignado, interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0072680-25.2024.8.16.0000 AI, que foi conhecido e desprovido, mantendo o indeferimento da benesse – acórdão de mov. 30.1 - 0072680-25.2024.8.16.0000 AI. Em seguida, sobreveio a decisão ora agravada (mov.219.1), que julgou pela tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de mov. 187.1, e determinou o encaminhamento do processo ao Contador Judicial. O cálculo foi apresentado no mov. 246.2. Sobreveio a decisão de mov. 265.1, que acolheu a impugnação movida pela parte executada, para o fim de reconhecer excesso de execução e condenar a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado (mov. 265.1). Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, sustentando, em preliminar, que a impugnação ao cumprimento de sentença seria deserta, razão pela qual deveria ser rejeitada. Subsidiariamente, argumenta que a verba honorária deve ser atualizada segundo os mesmos critérios aplicados ao débito principal, afirmando que os honorários fixados nos embargos substituem ou se acumulam com aqueles arbitrados na execução, mas não podem ultrapassar o limite de 20% sobre o valor da dívida. Pois bem. 1. Consectários legais que se trata de matéria de ordem pública. Acerca da alegação de que os embargantes/executados não efetuaram o pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, o que ensejaria a rejeição liminar do pedido, não merece acolhimento. Isso porque a matéria deliberada na decisão agravada, relativa aos consectários legais da condenação de honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser deliberada até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023 - sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa 2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação recursal. 3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.120.022/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018 - sem grifo no original). Sendo assim, não há que se falar em “não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença posto não cumprido requisito formal de procedibilidade”, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Da base de cálculo da verba honorária. No tocante à alegação de que o cálculo apresentado pela exequente França Advocacia (representante de Itaú Unibanco S/A) estaria correto por supostamente observar os índices previstos no título executivo, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha de liquidação, afirmando ser credora do executado no montante de R$ 141.343,51, conforme demonstrado no documento juntado no mov. 153.1. Em resposta, a parte executada apresentou impugnação (mov. 175.1), razão pela qual os autos foram remetidos ao contador judicial, que apurou o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 65.497,72, atualizado até 09/05/2025 (mov. 246.2). Observa-se que os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, não se confundindo com o valor atualizado do crédito perseguido na execução, motivo pelo qual é incabível a utilização dos critérios de atualização previstos no contrato objeto da ação executiva. Registre-se, ainda, que a decisão agravada consignou expressamente que a controvérsia dizia respeito ao índice de correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis à verba honorária — matéria já apreciada na decisão proferida no mov. 238.1, em 04/04/2025, contra a qual não foi interposto recurso. Naquela oportunidade, restou definido que, sendo o título executivo judicial omisso, deve incidir a regra geral prevista no art. 406 do CC, isto é, a Taxa SELIC. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão, operou-se a preclusão, razão pela qual não há espaço para rediscussão da matéria neste momento processual. Não bastasse, note-se que, a teor da Súmula 502 do Supremo Tribunal Federal, o valor da causa é o valor da época do ajuizamento da ação. No mesmo sentido: Valor certo. À causa posta em juízo deve ser dado um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Toda causa objeto de tutela jurisdicional deve ser valorada. A regra geral é que o valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (STJ, 1ª Turma, REsp 852.243/PR, rel. Min. José Delgado, j. 19.9.2006, DJ 19.10.2006, p. 261). O valor da causa é o valor da época do ajuizamento da ação (súmula 502, STF). Qualquer alteração posterior à sua propositura que possa repercutir sobre o seu valor é irrelevante. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 299, grifo nosso) Sobre o assunto, já decidiu esta Corte em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE APLICOU O PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO CONTRATUAL QUE SE PRETENDIA COBRAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA OUTRORA EXIGIDA. ACORDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PROCURADOR EXEQUENTE. SUPOSTA OMISSÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO PARA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS INVOCADOS PELAS PARTES, RELEVANTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014024-17.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.03.2021, grifo nosso) Assim, o montante atualizado da dívida que então era exigida do suposto devedor não se confunde com o valor atualizado da causa fixado na petição inicial dos embargos à execução; e, portanto, não pode ser adotado para o cálculo da verba sucumbencial (fixada em 10% do valor atualizado da causa na origem).
Além disso, é indevida a atualização do valor da causa através dos encargos previstos no título executivo, pois, como visto, são questões distintas. A propósito, já decidiu o STJ sobre a atualização do valor da causa para fins de parâmetro para honorários advocatícios de sucumbência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019.) [...] 3. Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. [...] (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013.)Nesse sentido, não há que se falar em reforma da presente decisão. III. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|