SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118975-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO E FIXADA A TAXA SELIC COMO INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, NO CASO, INCIDEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO SE CONFUNDE COM O MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE ENTÃO ERA EXIGIDA DO SUPOSTO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC EM COFORMIDADE COM O ART. 406 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, com base nos cálculos homologados pelo contador judicial. O agravante sustenta a nulidade da decisão por falta de recolhimento das custas e argumenta que os honorários devem ser atualizados conforme os critérios do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e se a taxa SELIC deve ser aplicada como indexador para correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que não se confunde com o montante atualizado da dívida. 4. A taxa SELIC foi estabelecida como indexador para correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC, em razão da omissão do título executivo. 5. A alegação de nulidade da decisão por falta de recolhimento de custas foi rejeitada, pois a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, não se confundindo com o montante atualizado da dívida exigida do devedor, e a taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora quando não houver previsão contratual específica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.022/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059204-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 17ª C.Cível, 0025647-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 25.07.2022; TJPR, 11ª C.Cível, 0058036-19.2020.8.16.0000, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI, j. 04.02.2021; Súmula nº 502/STF.