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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017968-51.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MODO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CRITÉRIOS JURÍDICOS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao modo de apuração do valor devido, diante da ausência de especificação da metodologia contábil ou de determinação de realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso, o acórdão embargado delimitou de forma suficiente os critérios jurídicos do recálculo, ao determinar a observância das taxas mensal e anual pactuadas, com exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios incidentes sobre o valor indevido, sendo desnecessária a fixação de metodologia contábil ou a imposição de perícia, providências próprias da fase de cumprimento ou liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º.