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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (mov. 16.1 - autos nº 0003760-33.2023.8.16.0194) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, em julgamento assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução lastreada em cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a validade da cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa nominal diária; e iv) exigibilidade dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada a violação à dialeticidade, pois o recurso apresentou fundamentos específicos para a reforma da sentença.
4. Inexistente cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e há elementos suficientes para o julgamento.
5. Segundo entendimento do STJ, é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
6. No caso, a ausência de indicação contratual da taxa nominal diária configura violação ao dever de informação, o que torna abusiva a cláusula de capitalização diária e impõe o seu afastamento.
7. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, que só poderá ser considerada após o recálculo da dívida com observância das taxas pactuadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, e 46 do CDC; art. 370 e art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.396/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020.
Nas razões do recurso, a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios de omissão e contradição apontados no acórdão, o que faz pelos seguintes argumentos: a) O ponto central dos embargos reside na definição do procedimento para o recálculo do débito, pois o acórdão, em seu dispositivo, determina o “recálculo da dívida com observância apenas das taxas mensal e anual pactuadas, excluída a capitalização diária e os encargos moratórios incidentes sobre o valor indevido”. Contudo, o julgado não especifica como essa complexa apuração contábil deverá ser realizada na fase de cumprimento; b) "A apuração do saldo devedor, expurgando-se os efeitos da capitalização diária e dos encargos moratórios indevidos desde a origem do contrato, não é uma operação de simples cálculo aritmético. Trata-se de uma liquidação complexa, que demanda conhecimento técnico especializado para garantir a exatidão do valor a ser executado e a fiel observância do comando judicial"; c) "A ausência de um direcionamento claro sobre a metodologia do recálculo cria uma omissão relevante"; d) "Deixar a cargo das partes a apresentação de seus próprios cálculos resultará, inevitavelmente, em nova e extensa controvérsia processual na fase de cumprimento de sentença, prolongando o litígio de forma desnecessária"; e) "Portanto, se a prova pericial foi considerada despicienda para a declaração da nulidade da cláusula, agora se revela indispensável para a correta e imparcial apuração dos valores resultantes dessa declaração"; f) "Destarte, busca-se, por meio destes embargos, que esta Colenda Câmara, com a habitual clarividência, integre seu julgado para esclarecer que a apuração do excesso de execução, e por conseguinte do saldo devedor, deverá ser realizada por meio de perícia contábil, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil"; g) "Tal providência trará segurança jurídica às partes e orientará o juízo de primeiro grau, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional prestada e evitando futuras discussões que já podem ser pacificadas". Oportunizado o contraditório (mov. 10.1), a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que: a) “os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e, no caso concreto, a irresignação da embargante não aponta para nenhum desses vícios, mas sim para mero inconformismo com o procedimento de liquidação que se seguirá”; b) “o v. acórdão foi perfeitamente claro, completo e não contraditório ao definir o critério de recálculo: ‘determinar o recálculo da dívida com observância apenas das taxas mensal e anual pactuadas, excluída a capitalização diária e os encargos moratórios incidentes sobre o valor indevido’”; c) “o Tribunal estabeleceu o direito, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária, e determinou a metodologia básica do recálculo, consistente na utilização das taxas mensal e anual, com exclusão da capitalização diária e dos encargos moratórios indevidos”; d) “o decisum encerrou o ciclo de conhecimento, cabendo às partes, na fase de cumprimento de sentença/liquidação, seguir o comando judicial e promover o cálculo por simples operação aritmética, ou pela via mais adequada, se estritamente necessário, não estando o acórdão obrigado a detalhar metodologia contábil passo a passo”; e) “a alegação de que o recálculo configura liquidação complexa que demanda conhecimento técnico especializado é exagerada e visa impor ao credor a necessidade de arcar com os custos de uma perícia desnecessária ou de prolongar a discussão processual”; f) “o acórdão determinou a exclusão de elementos específicos — afastamento da capitalização diária, manutenção da capitalização mensal e anual e exclusão dos encargos moratórios indevidos — sendo que as taxas mensais e anuais estão expressamente previstas na cédula de crédito bancário”; g) “a jurisprudência é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito, o mero recálculo da dívida com exclusão de encargos abusivos é, em regra, passível de liquidação por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC”; h) “a pretensão de forçar a realização de perícia contábil é contraditória com a própria natureza do julgado, que manteve o julgamento antecipado da lide e afastou a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a prova pericial era desnecessária”; i) “a liquidação deverá ocorrer na forma do art. 509, II, do CPC, com apresentação de planilha discriminada pelas partes, cabendo ao Juízo de origem dirimir eventual controvérsia na fase de impugnação, sem que isso configure omissão do Tribunal”.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao modo de apuração do valor devido, ao argumento de que o julgado, embora tenha determinado o recálculo da dívida, não teria especificado a metodologia contábil a ser adotada, defendendo ser imprescindível a realização de perícia contábil em sede de liquidação por arbitramento. Sem razão, contudo. O acórdão embargado foi claro ao delimitar os critérios jurídicos do recálculo, ao determinar que a dívida seja apurada com observância apenas das taxas mensal e anual pactuadas, excluída a capitalização diária e os encargos moratórios incidentes sobre o valor indevido. Tais parâmetros são suficientes para viabilizar a fase de liquidação, não sendo exigível que o órgão julgador especifique, de forma pormenorizada, a metodologia contábil, fórmulas matemáticas ou ferramentas a serem utilizadas, providências próprias da fase de cumprimento ou liquidação de sentença. A ausência de determinação expressa de que a apuração se dê mediante perícia contábil não configura omissão, mas simples consequência do desenho procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual a definição do meio adequado para quantificação do crédito insere-se no âmbito da liquidação, podendo ocorrer por simples cálculo aritmético ou por outro procedimento idôneo, a depender da controvérsia instaurada. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão manteve o julgamento antecipado da lide e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de produção de prova pericial para a solução da controvérsia, circunstância que reforça a impropriedade da pretensão de impor, nesta fase, a obrigatoriedade de perícia técnica. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da parte embargante com a necessidade de proceder à liquidação do julgado e com a forma pela qual tal etapa poderá ser conduzida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Inexistente, assim, qualquer omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, inexistindo caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
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