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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença de mov. 220.1, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para fins de condenar MARQUIANO PALHANO DOS SANTOS nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor legal.
Consta da denúncia (mov. 58.1) a prática do seguinte fato delituoso:
No dia 28 de novembro de 2024, por volta das 21h45min, na Rua Doutor Arthur Franco, nº 147, Município de Ivaí (PR), Comarca de Imbituva (PR), o denunciado MARQUIANO PALHANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, subtraiu para si, R$ 15,00 (quinze reais) da vítima CRISTIANE KARPINSKI e duas (2) garrafas de cerveja da “Conveniência Tia Ivone”, conforme boletim de ocorrência de movimento 1.5, auto de exibição e apreensão de movimento 1.6, auto de avaliação de movimento 1.6 e auto de entrega de movimento 1.9. Consta que o denunciado adentrou no estabelecimento comercial ali localizado e, com as mãos para trás, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto e exigiu a entrega de dinheiro. Ato contínuo, a vítima CRISTIANE lhe entregou R$ 15,00 (quinze reais) e, após, ele subtraiu duas garrafas de cerveja de uma geladeira da conveniência, evadindo-se do local na sequência.
Inconformada, a defesa apelou, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor subtraído foi ínfimo e os itens foram devolvidos à vítima. Subsidiariamente, requereu a absolvição por ausência de dolo, alegando que o delito foi praticado em estado de embriaguez completa. Caso não acolhidas as teses principais, postulou: (i) desclassificação do crime de roubo para furto simples; (ii) afastamento do concurso formal; e (iii) modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto (mov. 244.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso. (mov. 252.1)
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer de mov. 13.1/TJ, pelo parcial conhecimento e improvimento do apelo.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Da prova produzida
A autoria e a materialidade delitiva não foram objeto de controvérsia, estando ambas devidamente demonstradas nos autos.
Quanto à prova judicial, transcrevo os depoimentos constantes da sentença, que bem descrevem as versões prestadas pelas testemunhas, vítima e envolvido.
A vítima CRISTIANE KARPINSKI, quando inquirida em Juízo, declinou que na data dos fatos trabalhava na conveniência Tia Ivone. Afirmou que próximo da hora de encerramento das atividades, o acusado transitava pela rua, quando foi em direção ao estabelecimento, com a mão para atrás, dando a entender que ele estaria armado, e declinou que queria dinheiro. Frente a tal fato, segundo a depoente, o seu irmão entrou no estabelecimento e retirou o dinheiro que estava na gaveta. A depoente, por sua vez, foi para balcão e retirou o dinheiro que estava em seu bolso, no montante de R$ 15,00 (quinze reais), e entregou para o acusado, que na sequência abriu a geladeira e pegou duas garrafas de cerveja, no valor total de R$ 14,00 (quatorze reais). Afirmou que apenas o dinheiro foi restituído à depoente. Declinou que o acusado estava com o rosto descoberto, de modo que conseguiu visualizar bem o seu rosto (evento 174.5).
A testemunha JOÃO RICARDO KARPINSKI, quando do depoimento em sede judicial, declinou que o acusado chegou no estabelecimento, com uma mão para atrás, mencionando que era um assalto. Nesse momento, o depoente se dirigiu para dentro do estabelecimento e retirou o direito de dentro da gaveta, arremessando-o para dentro da residência de sua genitora. Afirmou que sua irmã entrou em companhia do acusado, o qual permaneceu com a mão na região das costas, mencionando que era um assalto e que queria o dinheiro e o aparelho celular. Declinou que a vítima Cristiane entregou o valor que possuía em seu bolso, quando o acusado se afastou, momento em que abriu a geladeira, pegou duas cervejas e se evadiu. Declinou que apenas os valor em espécie foi restituído. Afirmou, ainda, que conseguiram reconhecer o acusado, eis que estava com o rosto descoberto (evento 174.3).
A policial militar BARBARA PARREIRA DIEDRICHS, quando inquirida em sede judicial, afirmou que após a equipe policial ser acionada, deslocaram até o endereço do estabelecimento comercial. Afirmou que localizaram o acusado próximo ao local dos fatos, sendo então realizada a abordagem e realizada a revista, momento em que foi localizada a uma pedra no seu bolso e a quantia de R$ 15,00. Segundo a depoente, a vítima relatou a equipe que estavam próximo a porta da conveniência, quando o acusado chegou ao local e deu voz de assalto, posicionando a mão para trás. Ainda, afirmou que o irmão da vítima tentou retirar o maior volume de dinheiro do caixa e a vítima realizou a entrega do valor que tinha em seu bolso, qual seja, R$ 15,00, os quais foram encontrados no bolso do acusado. Outrossim, afirmou que em nenhum momento o acusado retirou a mão que estava posicionada nas costas, e por isso a vítima não tinha certeza do que o acusado tinha em suas mão. Ainda, declinou que as vítimas acataram o pedido do acusado de não se aproximarem, quando então o réu pegou duas cervejas na geladeira e saiu do estabelecimento (evento 174.2).
A testemunha LUAN MACHADO BAIL, policial militar, declinou que foi repassado à equipe policial a ocorrência de um roubo no estabelecimento comercial indicado, sendo informado que o acusado estava próximo ao estabelecimento, de modo que lograram êxito em abordar o acusado. Afirmou que, segundo os solicitantes, o acusado fez menção de estar armado. Declinou que no momento da abordagem, dentre outros objetos, foi localizado o valor de R$ 15,00 com o acusado, o qual confessou os fatos. Ainda, segundo o depoente, a vítima Cristiane identificou o acusado como sendo o autor do roubo. Segundo o repassado pela vítima, o acusado entrou na conveniência, anunciou a voz de assalto e pediu pra entregarem o dinheiro em caixa, tendo Cristiane entregue o valor de R$ 15,00 que estava no seu bolso. Na sequência, segundo o depoente, o acusado voltou andando de costas, abriu a geladeira, pegou duas garrafas de cerveja, enquanto fazia menção de estar armado (evento 174.4).
Interrogado em sede judicial, o acusado MARQUIANO PALHANO DOS SANTOS declinou serem verdadeiros os fatos narrados. Afirmou que na data do ocorrido, havia ingerido bebida alcoólica e, por isso, sua memória “sumia”. Declinou que, em razão do estado de embriaguez, somente tomou conhecimento do ocorrido no dia seguinte, pois não lembrava do que havia feito. Afirmou que não pode negar que cometeu o roubo, pois foi preso em flagrante, contudo não lembra do ocorrido (evento 174.1).
Do pleito absolutório pela aplicação do princípio da insignificância
Inicialmente, a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor subtraído foi de pequena monta e houve devolução dos bens. Destaca, ainda, que a conduta não se revestiu de “reprovabilidade exacerbada”.
Como se sabe, o aludido princípio tem por objetivo evitar que o Estado exerça seu jus puniendi em situações que não tragam grave lesão ao bem jurídico tutelado, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta.
Por se tratar de princípio que visa abarcar condutas que, em um primeiro momento, amoldam-se objetivamente ao tipo penal, deve ter interpretação restritiva, tendo o excelso Supremo Tribunal Federal desenvolvido alguns vetores de aplicação, dentre eles os seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica.
Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, a instância de origem apontou a existência de outras anotações criminais, todas pela prática do crime de furto, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.830/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
No caso dos autos, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime de roubo, pois, como será melhor visto adiante, perpetrou o injusto mediante grave ameaça à vítima ao entrar no estabelecimento comercial com as mãos posicionadas para trás, fazendo menção de estar armado, e anunciar o assalto. Tal postura foi suficiente para incutir fundado temor na ofendida, impedindo qualquer resistência.
Ora, cabalmente demonstrado o alto grau de reprovabilidade do comportamento, tornando incompatível o reconhecimento do princípio da bagatela na hipótese em apreço.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (AgRg no HC n. 958.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Desse modo, o pleito recursal não merece acolhimento.
Do pleito absolutório por ausência de dolo
Em seguida, a defesa pede a absolvição do denunciado sob o argumento de que o delito teria sido praticado em estado de embriaguez completa, o que teria excluído o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), tornando-o incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
O Código Penal, em seu art. 28, II, dispõe que a embriaguez voluntária, ainda que completa, não afasta a responsabilidade penal do agente.
A propósito, leciona Rogério Sanches Cunha que somente a embriaguez acidental é capaz de excluir a culpabilidade do agente, in verbis:
Temos embriaguez voluntária quando o agente ingere a substância alcoólica com a intenção de embriagar-se; surge a embriaguez culposa quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se. Pode ser completa (retirando do agente, no momento da conduta, a capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (diminuindo a capacidade de entendimento e autodeterminação). Seguindo a orientação do nosso Código Penal, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), seja ela completa ou incompleta. (in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Editora JusPODIVM, 2013, p. 263).
Como visto em linhas acima, o próprio apelante, em interrogatório judicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos, alegando que, em razão do estado de embriaguez, não se recordava do ocorrido. Contudo, não há qualquer elemento probatório que indique que o consumo de álcool tenha se dado de forma involuntária ou que o recorrente estivesse privado de sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da ação delitiva.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
Ainda:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL OU DIMINUIR A PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RÉUS QUE, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, ADERIRAM AO FATO CRIMINOSO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ACUSADOS OCULTARAM SUAS REAIS INTENÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ARTIGO 157, §2º. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por meio de diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e de policiais. 4. O réu Cristiano participou ativamente do crime, aderindo ao plano criminoso. 5. A embriaguez do réu Cristiano não exclui sua responsabilidade penal, conforme o artigo 28 do Código Penal. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “Comprovada a prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, incide a responsabilidade penal de ambos os réus que, em comunhão de vontades, subtraíram veículo público mediante grave ameaça”. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001396-59.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025)
Ausente qualquer prova de embriaguez involuntária ou de incapacidade absoluta do réu, não há que falar em exclusão do dolo, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada.
Do pleito desclassificatório
Caso não acolhidas as teses absolutórias, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples, sob o argumento de que não teria havido violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do tipo penal do art. 157 do Código Penal.
Sem razão, contudo.
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci1 que: “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana”.
Da análise das provas amealhadas aos autos, ao revés do que foi sustentado, restou demonstrado que o denunciado, ao adentrar o estabelecimento comercial, posicionou a mão para trás, fazendo menção de estar armado, e anunciou o assalto, exigindo dinheiro da vítima Cristiane. Tal postura, corroborada pelos depoimentos produzidos na fase judicial, foi suficiente para incutir fundado temor, impedindo qualquer resistência e caracterizando a grave ameaça.
Logo, a simulação de estar armado e o anúncio do assalto foram suficientes para intimidar a ofendida, que acatou as ordens do réu entregando os bens subtraídos.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição, minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no caso sob comento. Precedente. (...) (AgRg no HC n. 809.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nessas condições, era mesmo de rigor a condenação do réu pelo crime de roubo, sendo impossível a almejada desclassificação para o delito de furto.
Dos pedidos de afastamento do concurso formal e modificação do regime prisional.
A defesa, almeja, ainda, o afastamento do concurso formal de crimes, sustentando que os bens subtraídos pertenciam à mesma vítima, o que caracterizaria crime único, e, por consequência, a fixação da pena no mínimo legal e a modificação do regime prisional para o aberto.
Novamente sem razão.
O concurso formal está previsto no art.70 do Código Penal e ocorre quando, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Na hipótese, estou demonstrado que o apelante, por meio de uma única conduta, subtraiu valores pertencentes à pessoa física (Cristiane Karpinski) e bens do estabelecimento comercial (“Conveniência Tia Ivone”), ou seja, houve violação de patrimônios distintos, ainda que no mesmo contexto fático.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONSTATADO. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ARBITRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do concurso formal de crimes está fundamentado na existência de pluralidade de vítimas (pessoas físicas e estabelecimento comercial), o que se enquadra na previsão do art. 70 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas emocionais comprovadas por depoimentos. 5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito. 7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 857.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Logo, a sentença corretamente reconheceu o concurso formal, pois a conduta do recorrente resultou em lesão a dois patrimônios distintos, justificando o aumento da sanção.
Dessa forma, mantida a pena fixada na sentença, qual seja, quatro anos e oito meses de reclusão, impõe-se a preservação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, ‘b’, do Código Penal.
À luz do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso.
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