SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002782-37.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES, POR DUAS VEZES (ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que o condenou o réu à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e doze dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, por duas vezes, em concurso formal. II. Questão em discussão 2. Em grau recursal, discute-se: (i) aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) alegação de ausência de dolo em razão de embriaguez completa; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto; (iv) afastamento do concurso formal e readequação da pena; (v) fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do robusto conjunto probatório amealhado aos autos, não sendo objeto de controvérsia. 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como no presente caso. 5. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal e da teoria da actio libera in causa. 6. Configuração de grave ameaça demonstrada pela conduta do réu, que simulou estar armado e anunciou o assalto, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 7. O concurso formal foi corretamente reconhecido, pois houve subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos (pessoa física e estabelecimento comercial) . 8. Pena imposta superior a quatro anos justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal. V. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descabimento de aplicação do princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal do agente. O anúncio do assalto e a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo. O concurso formal é reconhecido quando há subtração de bens de patrimônios distintos, ainda que em uma única ação. O regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta, nos termos da legislação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 157; CPP, art. 70; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.830/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.521/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; Súmula nº 231/STJ.