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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Online – Sim Sistema de Segurança Monitorada Ltda. contra decisão de mov. 193.1/origem, integrada pela sentença de embargos de declaração de mov. 205.1/origem, que acolheu parcialmente a alegação de excesso formulada em impugnação manejada nos autos de cumprimento de sentença nº 0028421-64.2009.8.16.0001. Nas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução é manifestamente equivocada, pois contraria o título executivo judicial que estabelece o direito da agravante ao ressarcimento integral dos valores despendidos; b) o reconhecimento de excesso de execução gera risco iminente de bloqueios patrimoniais indevidos, comprometendo a segurança jurídica da agravante e sua capacidade de receber os valores que lhe são devidos; c) a sentença que fundamenta o cumprimento de sentença é clara ao determinar o ressarcimento integral, incluindo honorários advocatícios e demais encargos, não havendo justificativa para a exclusão de valores correspondentes a honorários sucumbenciais e penalidades; d) a decisão agravada desconsidera a literalidade do comando sentencial transitado em julgado, ao impor limitações que não constam no título executivo, o que afronta o princípio da coisa julgada e a efetividade da tutela jurisdicional; e) a exclusão de verbas expressamente compreendidas no comando judicial perpetua um desequilíbrio no processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para rejeitar a impugnação apresentada pela agravada (mov. 1.1/TJ). Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3/TJ). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), assim como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que reconheceu o excesso de cobrança no cumprimento de sentença promovido pelo agravante em face da agravada.Extrai-se dos autos originários que a empresa Online – Sim Sistema de Segurança Monitorada Ltda. foi condenada a restituir à empresa VPR Esportes Ltda. as seguintes quantias (mov. 1.15, p. 29/origem):Por sua vez, a empresa AGTEC – Comércio, Manutenção e Instalação de Equipamentos Industriais Ltda. (denunciada) foi condenada a pagar à denunciante (Online) os valores por esta ressarcidos à parte autora, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios (mov. 1.15, p.29/origem):Do dispositivo constou:Assim, encerrada a execução relativa à lide principal, a agravante iniciou o cumprimento de sentença referente à lide secundária, objetivando o recebimento do montante total de R$ 29.352,99 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à quantia ressarcida à VPR Esportes Ltda., acrescida das verbas sucumbenciais e da multa prevista no art. 523 do CPC, além dos honorários advocatícios fixados na lide secundária (mov. 145/origem).A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 157/origem), a qual foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 193.1/origem): “5. Contudo, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, uma vez que há evidente excesso de execução em relação à cobrança, da litisdenunciada, acerca da incidência dos itens 9 a 11 do cálculo anexado ao mov. 167.2, considerando que não se constituiu título executivo judicial para ressarcimento, à parte requerida, quanto às verbas de sucumbência que suportou na lide principal, mas tão somente foram abrangidas as despesas relacionadas ao conserto de equipamentos e os valores contratuais pagos pelo serviço contratado, sobre os quais deveriam incidir honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (além dos honorários advocatícios e multa estabelecidos na decisão do mov. 149 e relacionados à atual fase do processo). 6. Assim, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão na decisão anterior, declarar haver excesso de execução da ordem de R$ 11.048,20, acrescido de mais 30% do referido valor (decorrente da incidência, sobre ele, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, e da multa de 10% da referida fase), totalizando R$ 14.362,66, atualizado até fevereiro de 2024 (consoante cálculo anexado ao mov. 167.2)” – grifei.A agravante se insurgiu contra o acolhimento da impugnação, sob o argumento de que a sentença – título executivo judicial líquido – condenou a agravada ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela denunciante, sem qualquer abatimento.Da análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, conclui-se que não merecem provimento.Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a sentença exequenda foi clara ao consignar que a denunciada deveria pagar à denunciante os valores por esta ressarcidos à parte autora – despesas relacionadas ao conserto de equipamentos e aos montantes contratuais pagos pelo serviço –, isto é, as quantias efetivamente devolvidas ou reembolsadas.Notadamente, a condenação na lide secundária não abrangeu as verbas sucumbenciais nem, tampouco, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, por serem atribuíveis exclusivamente à devedora da lide principal. Não se mostra razoável impor à denunciada o reembolso da penalidade, na medida em que a denunciante foi responsável pelo não pagamento voluntário e, consequentemente, pela incidência da multa.Todavia, do cálculo detalhado constante do mov. 167.2/origem, apresentado pelo exequente, verifica-se a inclusão das referidas verbas, conforme se extrai dos itens 9, 10 e 11: Ademais, a sentença exequenda constou expressamente que “a requerida/denunciante pode exercer direito de regresso em face da denunciada, logo, a denunciação à lide deve ser julgada procedente e a denunciada condenada a ressarcir os valores que serão despendidos pela requerida a estes títulos”, fazendo referência ao conserto dos equipamentos e aos valores contratuais pagos pelo serviço.Referida decisão não foi objeto de recurso pela exequente e, portanto, não cabe discutir, em sede de cumprimento de sentença, o alcance do direito de regresso, por se encontrar a matéria acobertada pela preclusão.SUCUMBÊNCIA Com relação aos honorários recursais, deve incidir o que foi estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, diante do desprovimento do recurso interposto pela parte exequente e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em favor da parte agravada, resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução, mantidas as demais disposições da decisão impugnada.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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