SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119029-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. LIDE SECUNDÁRIA SE RESTRINGIU AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MATERIAIS DA LIDE PRINCIPAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em relação a valores cobrados pela agravante, que busca o ressarcimento integral de quantias despendidas em favor de outra empresa, incluindo honorários e penalidades, em face da condenação da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que reconheceu o excesso de cobrança no cumprimento de sentença promovido pela agravante em face da agravada.III. Razões de decidir3. A decisão que reconheceu excesso de execução é fundamentada na clara delimitação do título executivo, que não abrange verbas sucumbenciais e penalidades.4. A condenação na lide secundária refere-se apenas ao ressarcimento das despesas relacionadas ao conserto de equipamentos e aos valores contratuais pagos, sem incluir honorários advocatícios sucumbenciais.5. A matéria sobre o direito de regresso foi preclusa, não cabendo discussão em sede de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado reconhecer excesso de execução em cumprimento de sentença que não abrange verbas sucumbenciais e penalidades atribuíveis exclusivamente à devedora da lide principal, quando a sentença exequenda determina o ressarcimento integral apenas das despesas efetivamente reembolsadas pela parte denunciante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 1.015; CC/2002, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: N/A.