SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001275-85.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação criminal. Ameaça (art. 147, caput, do código penal) proferida em face de companheira. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. lei nº 11.340/2006. Sentença condenatória. insurgência defensiva. Pretendida absolvição. impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Condenação não fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Declarações da vítima prestadas na fase policial e em juízo que se mostram coesas e harmônicas. Retratação parcial em juízo que não afasta a configuração do delito. Ameaças proferidas em contexto de discussão do casal. irrelevância. Crime formal. Desnecessidade de dolo específico. Palavras aptas a incutir fundado temor na vítima. Reconciliação posterior entre as partes que não elide a responsabilidade penal. Princípio da ultima ratio. Inaplicabilidade. Ciclo da violência doméstica. perspectiva de gênero. Protocolo do cnj. Precedentes do stj e desta corte. sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, que condenou o apelante à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O apelante argumenta que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, e que a prova produzida não seria suficiente para sustentar a condenação, uma vez que a vítima teria se retratado e o casal se reconciliou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os argumentos de insuficiência de provas e a reconciliação entre as partes. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações da vítima prestadas na fase policial e confirmadas, em sua essência, em juízo, ainda que com mitigação do conteúdo, situação recorrente em casos de violência doméstica. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo violação ao art. 155 do CPP, uma vez que houve correlação e harmonia entre os relatos da ofendida ao longo das diferentes fases processuais, além da confirmação do contexto conflituoso pelo próprio réu. 5. O delito de ameaça possui natureza formal e prescinde de dolo específico, bastando que as palavras proferidas sejam aptas a incutir fundado temor na vítima, o que se verificou no caso concreto, sendo irrelevante o fato de as ameaças terem sido proferidas durante discussão do casal. 6. A posterior reconciliação entre as partes não afasta a responsabilidade penal, porquanto a ação penal é pública incondicionada e o comportamento posterior da vítima não descaracteriza o ilícito já consumado. Ademais, tal dinâmica revela, muitas vezes, a complexidade do ciclo da violência doméstica, exigindo análise sob a perspectiva de gênero, conforme orientações do Protocolo do CNJ. 7. Inaplicável, ainda, o princípio da ultima ratio, diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da vítima, sendo necessária a intervenção penal também sob o enfoque da prevenção especial. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do apelante em sua integralidade. Tese de julgamento: A retratação parcial da vítima em juízo e a reconciliação posterior entre as partes não afastam a configuração do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, quando comprovado que as palavras do agente foram aptas a gerar fundado temor, sendo irrelevante a invocação do princípio da ultima ratio. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 155; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STF, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002830-36.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 26.01.2026 Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto por J.A.D.S. foi negado, mantendo a condenação de um mês e cinco dias de detenção por ameaçar sua ex-companheira. O tribunal entendeu que as provas, incluindo o depoimento da vítima e outros documentos, mostraram que ele realmente fez ameaças, mesmo que a vítima tenha mudado um pouco sua versão em juízo. A decisão destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima é muito importante e que a reconciliação entre o casal não elimina a responsabilidade dele pelo crime. Assim, a condenação foi considerada justa e adequada, e a vítima foi informada sobre a decisão.