SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000045-83.2025.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante da decisão que fixou o regime fechado para cumprimento da pena remanescente de 6 anos e 1 mês, após unificação das penas decorrentes de condenação superveniente nos autos n.º 0001514-14.2020.8.16.0180, em razão da reincidência do apenado. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão para restabelecer o regime semiaberto, alegando que vinha cumprindo regularmente as condições desse regime, com observância das regras impostas e exercício de atividade laboral, sustentando a finalidade ressocializadora da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime prisional para fechado, em razão de nova condenação e reincidência do apenado, deve ser mantida ou reformada para restabelecer o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A unificação das penas é consequência jurídica da nova condenação, que impacta diretamente na definição do regime prisional. 3.2. A reincidência do apenado justifica a fixação do regime fechado, independentemente do montante da pena remanescente. 3.3. O argumento de que o montante remanescente permitiria o regime semiaberto não é suficiente, pois a lei exige a consideração da reincidência. 3.4. As alegações de bom comportamento e ressocialização não afastam a obrigatoriedade da unificação e os critérios normativos para definição do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A unificação das penas em decorrência de nova condenação durante a execução penal implica a obrigatoriedade de readequação do regime prisional, sendo a reincidência um fator que justifica a fixação do regime fechado, independentemente do montante da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33, § 2º e 44, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câm. Crim., 0017086-89.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 22.03.2025.