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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo agravante DAVI DE OLIVEIRA COLLAÇO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 71.1 dos autos de execução nº 4001024-38.2025.8.16.4321), que determinou a expedição de edital de intimação para o apenado dar início ao cumprimento da pena, indeferindo, na mesma oportunidade, o pedido da Defensoria Pública para a realização de novas buscas de endereço por meio de sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.Não lograram êxito as tentativas de intimação pessoal do apenado para que iniciasse o cumprimento da reprimenda imposta no endereço Rua Professor Rubens Elke Braga, 1004, Parolin, Curitiba-PR, informado pela própria Defesa.O agravado, após tentativas infrutíferas de localização que incluíram pesquisas nos sistemas COPEL, INFOSEG e SIAP, postulou pela intimação por edital. A Defesa, por seu turno, pugnou pela promoção de diligências adicionais, requerendo buscas a diversos outros sistemas e órgãos, alegando o não esgotamento dos meios de localização.A decisão proferida pelo Juízo a quo indeferiu o pleito defensivo, esclarecendo que o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria, e concluiu que a diligência prescindia de apreciação judicial.Ato contínuo, considerando a frustração das tentativas de intimação e buscas, a decisão determinou a expedição da intimação por edital do apenado, com base no artigo 161 da Lei de Execução Penal.Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que a intimação editalícia se revela prematura, porquanto o Juízo não exauriu todas as formas razoáveis de obtenção do contato do sentenciado para a devida intimação pessoal.Em sede de juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 14, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que é dever do apenado manter seu endereço atualizado e, frente às tentativas frustradas de localização, inclusive em diversos sistemas de pesquisa, a intimação editalícia constitui a providência adequada para o regular andamento da execução penal.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de agravo em execução penal.Cinge-se à insurgência recursal à (des)necessidade de esgotamento das diligências de localização do endereço do apenado, visando a realização de sua intimação pessoal, antes de determinar a intimação editalícia.Contudo, as alegações defensivas merecem guarida jurídica.Embora se reconheça a prioridade da intimação pessoal na fase de execução, conferindo a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, não se pode desconsiderar o dever processual imposto ao condenado de assumir uma postura colaborativa com a Justiça, principalmente mantendo seus dados cadastrais atualizados no processo.A regra estabelecida no artigo 367 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução penal por força do artigo 2º da Lei nº 7.210/84, é clara ao dispor que o processo seguirá sem a presença do acusado que, em caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Em se tratando da fase executória, onde o título judicial já se formou e o apenado possui ciência da sanção imposta, este dever de comunicação se torna ainda mais relevante.No caso em exame, o agravante foi condenado e está sujeito ao cumprimento de pena. A execução da pena é um procedimento que não pode ser paralisado por tempo indeterminado em razão da inércia do apenado. Conforme se verifica, fora realizada tentativas formais de intimação pessoal no último endereço conhecido e registrado nos autos. Após a frustração dessa diligência, o Ministério Público encetou diligências nos sistemas ordinários de busca, que restaram igualmente infrutíferas.A exigência de que o Poder Judiciário utilize todos os convênios eletrônicos disponíveis para suprir a omissão do próprio condenado em informar seu paradeiro não se coaduna com os princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da efetivação da justiça criminal.A execução penal deve pautar-se pela busca de um equilíbrio entre as garantias individuais do apenado e a necessidade de materialização da resposta estatal à conduta criminosa. A inércia do agravante em manter seu endereço atualizado não pode ser utilizada como um mecanismo para frustrar ou retardar indefinidamente o início do cumprimento da pena. A efetividade da jurisdição penal exige que o Estado possua instrumentos para dar sequência à execução, mesmo diante da ausência de colaboração do condenado.Ao contrário do que argumenta a Defesa, a intimação por edital, sob as circunstâncias delineadas – tentativa frustrada de intimação pessoal em endereço prévio e pesquisas sistêmicas infrutíferas –, não representa ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, mas sim o exercício de uma prerrogativa legal que visa evitar a impunidade e a paralisação da máquina judiciária. O esgotamento dos meios deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade. O Juízo da Execução demonstrou ter envidado os esforços compatíveis com a praxe forense, respeitando os convênios usualmente acessados e a limitação imposta por normativos internos, sem prejuízo de utilizar a lei processual (Art. 367 do CPP) para dar seguimento ao feito.A jurisprudência tem esposado entendimento que, quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido e falhas as pesquisas nos sistemas básicos de informação que são utilizados rotineiramente, a intimação por edital é a consequência lógica e legalmente prevista, garantindo o prosseguimento da execução penal. Exigir que o sistema judiciário promova buscas contínuas e exaustivas em todos os sistemas eletrônicos disponíveis, apenas para compensar a falta do apenado, extrapola o dever de diligência do Juízo.Neste sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo o restabelecimento das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC 805730/MG. STJ. 5ª Turma. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Julgamento: 17/12/2024. Publicação: DJe 23/12/2024)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado. 2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 888045/PR. 6ª Turma. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgamento: 29/04/2025. Publicação: DJe 02/05/2024)Nesta mesma senda, transcreve-se arestos vergastados por este Egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL DEVIDO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS. DEVER DO APENADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de diligências para localização do apenado e determinou sua intimação por edital, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização, uma vez que apenas um endereço foi verificado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do apenado por edital é válida diante da frustração das tentativas de localização e da obrigação do reeducando de manter o endereço atualizado perante a justiça. III. Razões de decidir3. O agravante não cumpriu a obrigação de manter o endereço atualizado, inviabilizando a intimação pessoal.4. Foram realizadas diversas tentativas de intimação sem sucesso, justificando a intimação por edital.5. A decisão de intimação por edital está em conformidade com a jurisprudência que admite essa medida em caso de local incerto e não sabido.6. A Defensoria Pública já havia tentado localizar o apenado sem êxito, não sendo necessário esgotar novas diligências.7. A intimação por edital é uma medida adequada para viabilizar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.” (Processo 4003858-14.2025.8.16.4321. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Constantinov. Julgamento: 18/10/2025. Publicação: DJ 22/10/2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE QUE SUSPENDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. II) ACOLHIMENTO DO PARECER DA PGJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. A intimação editalícia é meio excepcional, sendo cabível quando for constatado que o apenado está em local incerto e não sabido, após esgotadas as buscas nos endereços viáveis para encontrar o seu paradeiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3. Ainda mais excepcional é a decretação da prisão do apenado, a qual só poderá ser realizada após esgotados os meios de intimação, dentre eles, a intimação editalícia. Precedentes deste Tribunal Estadual.4. No presente caso, o executado não foi localizado para ser intimado o início do cumprimento da pena, sendo que não fora realizada a sua intimação por edital, para que, daí, fosse possível a suspensão do regime semiaberto harmonizado e a decretação da sua prisão.5. Agravo conhecido e desprovido. 6. Decisão cassada de ofício.” (Processo 4003365-37.2025.8.16.4321. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgamento: 11/10/2025. Publicação: DJ 13/10/2025)“Direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Intimação por edital em execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências para busca de endereço da apenada, determinando sua intimação por edital para cumprimento da pena. A parte agravante sustenta que a intimação por edital é medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios de busca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital da apenada é cabível diante do esgotamento dos meios de busca de seu endereço e da ausência de comunicação de mudança de residência por parte dela. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital é cabível devido ao esgotamento razoável dos meios disponíveis para localizar a apenada. 4. A apenada não manteve seu endereço atualizado, descumprindo o dever de comunicação ao juízo. 5. O Ministério Público não obteve sucesso nas diligências para encontrar o novo endereço da apenada. 6. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na intimação por edital. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital do apenado é cabível quando esgotados os meios razoáveis de localização e o apenado não mantém seu endereço atualizado nos autos, não havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Processo 4000749-89.2025.8.16.4321. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato. Julgamento: 06/10/2025. Publicação: DJ 09/10/2025)Portanto, demonstradas as tentativas formais de intimação pessoal e as pesquisas realizadas, a decisão objurgada, ao determinar a intimação editalícia face o descumprimento do dever do agravante e o insucesso das buscas já realizadas, não representa qualquer impropriedade, devendo ser integralmente mantida.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.É o voto.
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