SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004969-33.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADireito processual penal. Agravo em Execução Penal. Intimação por edital em execução penal devido à não localização do apenado. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal e indeferimento do pedido da Defesa para novas diligências de localização, com base na alegação de que o apenado não manteve seu endereço atualizado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do apenado é cabível diante da frustração das tentativas de localização e da ausência de comunicação de mudança de residência por parte dele, bem como acerca da necessidade de esgotamento das diligências de busca.III. Razões de decidir1. A intimação por edital é cabível quando há tentativas frustradas de intimação pessoal e o apenado não mantém seu endereço atualizado.2. O agravante não cumpriu o dever de comunicar mudanças de endereço, inviabilizando a intimação pessoal.3. As tentativas de localização realizadas pelo Ministério Público foram infrutíferas, justificando a intimação por edital.4. A decisão de intimação por edital respeita os princípios da ampla defesa e do contraditório, não configurando ofensa a esses direitos.IV. DispositivoAgravo em Execução Penal conhecido e não provido.