Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, IMPUGNAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS COM FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 758 DO STF QUE SE APLICA NA ESPÉCIE QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO À SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Execução de pena em curso na qual o Juízo da execução homologou falta grave e procedeu à soma das penas impostas ao apenado, mantendo o regime fechado.1.2. A defesa interpôs agravo, arguindo nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa, bem como pleiteando, no mérito, a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, com concessão de indulto e fixação de regime semiaberto.1.3. Apresentadas contrarrazões, o juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a ausência de intimação prévia da defesa para manifestação acerca da soma/unificação das penas e da homologação da falta grave implica nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa.2.2. Saber se é possível, em sede de agravo em execução, a aplicação da “Teoria da Causa Madura” para imediata concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando, sem apreciação prévia pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As matérias relativas à concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, de modo que sua análise imediata por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento.3.2. No tocante à alegada nulidade, não há exigência legal de prévia oitiva da defesa para fins de soma ou unificação de penas, bastando a intimação posterior da decisão para que se assegure o contraditório diferido.3.3. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que o Juízo da execução proceda à unificação das penas tão logo receba nova guia de execução, sem previsão de contraditório prévio.3.4. Ademais, conforme o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal entre outros precedentes (e art. 52 da LEP), a prática de novo crime doloso, com condenação transitada em julgado configura falta grave, sendo desnecessária nova apuração ou manifestação das partes.3.5. Não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Dispositivos relevantes citados; – Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. – Código de Processo Penal, art. 563. – Lei de Execução Penal, art. 52 e art. 111.Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 758. – STJ, Súmula 526. – STJ, AgRg no HC 792400/PR, Quinta Turma, DJe 13.02.2023. – TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000106-86.2023.8.16.0026, j. 29.01.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004971-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DAVID FERREIRA, inconformado com a decisão de mov. 103 dos autos de Execução de Pena NU 0003685-06.2019.8.16.0009 - na qual o Juízo singular, em síntese, somou as penas lhe impostas e manteve o regime fechado, homologando falta grave em seu desfavor - interpôs o presente recurso de agravo (mov. 120).Pede a defesa, primeiro, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por violação ao contraditório e ampla defesa, determinando-se que seja realizada a intimação da defesa para manifestação, antes das deliberações judiciais pertinentes. Quanto ao mérito, requer seja aplicada a ‘Teoria da Causa Madura’, com a concessão de indulto de pena e fixação do regime semiaberto ao apenado (pois tais pretensões estão amparadas em dados que já constam do processo), evitando o retorno do processo à instância inferior. Alega, em relação ao mérito, em resumo, que: a) o apenado já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos ao alcance do indulto, com fulcro no Decreto nº 12.338/2024 em relação à condenação exarada nos autos de Ação Penal NU 0001457-79.2019.8.16.0196 (pelo crime de roubo majorado); b) reconhecido o direito ao indulto, a pena remanescente do apenado não ultrapassará o patamar de 8 anos, daí porque possível a sua inserção no regime semiaberto, cf. art. 33, § 2º e § 3º, do CP (c/c o art. 111 da LEP), inclusive no formato harmonizado (pois a CPAI se encontra lotada), ao que invoca a observância dos princípios da humanidade, da individualização da pena, da intervenção mínima e da reintegração da pessoa presa (mov. 120).Contrarrazões à mov. 131.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 137.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso[1] e, nesta extensão, pelo não provimento (mov. 15/TJPR – Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, salvo quanto aos pedidos de aplicação da ‘Teoria da Causa Madura’, com a concessão de indulto e fixação do regime prisional mais brando (semiaberto, com harmonização), pois tais matérias, em verdade, não foram analisadas pelo Juízo singular (especialmente na decisão recorrida) e a sua análise, prontamente, por este Juízo ad quem, implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – o que não se pode admitir –, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer de mov. 15/TJPR (a cujas considerações ora me reporto).Dito isso, na parte conhecida do presente agravo, remanesce a pretensão da defesa, preliminarmente, quanto à nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de ausência de intimação prévia para manifestação da soma/unificação das penas e homologação da falta grave. Neste ponto, tenho para mim que não assiste razão ao recorrente.É que ausente a nulidade aventada; primeiro porque, como bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça, ao fazer referência ao Tema 758 do STF (de inteira aplicação na espécie), a falta grave decorreu de condenação já transitada em julgado e com observância ao devido processo legal na Ação Penal posterior correlata (cf. art. 52 da LEP c/c Súmula 526 do STJ), verbis:“... Quanto à falta grave, vale destacar que ela é decorrente da prática de novo crime doloso (roubo majorado), cometido em 18.01.2024, que fora regularmente processado na Ação Penal nº 0000195-52.2024.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, cuja decisão condenatória já transitou em julgado, inclusive com juntada de guia de recolhimento definitiva, conforme se vê pelo mov. 72.1, da EP nº 0003685-06.2019.8.16.0009 – SEEU. E neste ponto, conclui-se, por óbvio, que já houve plena instrução sobre o respectivo crime, com respeito ao contraditório e ampla defesa, na ação penal respectiva, não se vendo motivos para que se proceda nova apuração sobre os fatos, com manifestação das partes... Não existem motivos, pois, para que se proceda nova instrução sobre aquilo que acobertado inclusive pelo manto da coisa julgada, estando demonstrada em plenitude a ocorrência do fato criminoso, apresentando-se dispensável nova manifestação a respeito.” (mov. 15/TJPR).E depois, relembro que a jurisprudência é firme ao afirmar que, em hipóteses de soma/unificação de penas, não há previsão ou exigência legal de prévia oitiva da defesa, não tendo havido, ainda, qualquer prova de prejuízo concreto por parte da defesa (cf. art. 563 do CPP). Nessa linha, veja-se:“EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA ... 2)- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 4000106-86.2023.8.16 .0026 * Não definida, Relator.: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 29/01/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO . ... Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5- Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 792400 PR 2022/0401010-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)Aliás, ao contrário, a previsão da LEP (art. 111) é cogente no sentido de que os assuntos relacionados ao acervo da carga penal e o novo regime fixado, diante de condenação superveniente, devem ser apreciados pelo Juízo “tão logo recepcionada nova guia de execução provisória ou definitiva para plena regularidade da situação execucional do apenado, que exige resposta administrativa/judicial imediata sem necessidade de debate prévio.” (mov. 15/TJPR)Sendo assim, na espécie, repiso, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial ora agravado, que deve ser, portanto, mantido tal como lançado na origem.Em face do exposto, então, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, tal como delineado na fundamentação acima. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 12 a 16 de janeiro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Ocasião em que consignou que “os pedidos atinentes à concessão de indulto, com fixação do regime semiaberto, ainda harmonizado, para cumprimento da pena remanescente não foram analisados pelo Juízo a quo, este que somente decidiu acerca do somatório das penas e da “homologação” da falta grave, de tal modo que a discussão da matéria em segundo grau caracterizaria reprovável supressão de instância” (mov. 15/TJPR).
|