SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004971-03.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jan 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, IMPUGNAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS COM FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 758 DO STF QUE SE APLICA NA ESPÉCIE QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO À SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Execução de pena em curso na qual o Juízo da execução homologou falta grave e procedeu à soma das penas impostas ao apenado, mantendo o regime fechado.1.2. A defesa interpôs agravo, arguindo nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa, bem como pleiteando, no mérito, a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, com concessão de indulto e fixação de regime semiaberto.1.3. Apresentadas contrarrazões, o juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a ausência de intimação prévia da defesa para manifestação acerca da soma/unificação das penas e da homologação da falta grave implica nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa.2.2. Saber se é possível, em sede de agravo em execução, a aplicação da “Teoria da Causa Madura” para imediata concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando, sem apreciação prévia pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As matérias relativas à concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, de modo que sua análise imediata por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento.3.2. No tocante à alegada nulidade, não há exigência legal de prévia oitiva da defesa para fins de soma ou unificação de penas, bastando a intimação posterior da decisão para que se assegure o contraditório diferido.3.3. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que o Juízo da execução proceda à unificação das penas tão logo receba nova guia de execução, sem previsão de contraditório prévio.3.4. Ademais, conforme o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal entre outros precedentes (e art. 52 da LEP), a prática de novo crime doloso, com condenação transitada em julgado configura falta grave, sendo desnecessária nova apuração ou manifestação das partes.3.5. Não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Dispositivos relevantes citados; – Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. – Código de Processo Penal, art. 563. – Lei de Execução Penal, art. 52 e art. 111.Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 758. – STJ, Súmula 526. – STJ, AgRg no HC 792400/PR, Quinta Turma, DJe 13.02.2023. – TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000106-86.2023.8.16.0026, j. 29.01.2024.