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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 83.1dos autos de execução fiscal que propôs em face de Odair Americo, por meio da qual a Dra. Juíza a quo de ofício, reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa em execução e, como consequência, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 485, inciso I, 803 e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, condenando o município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 86.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que, reconhecendo-se a substituição da certidão de dívida ativa em execução, o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal curso.Afirma que, diferentemente do que constou na sentença, a certidão de dívida ativa que acompanha a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 203 do Código Tributário Nacional.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.Depreende-se, da leitura da certidão de dívida ativa de mov. 1.2, que os requisitos previstos nos arts. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e 2º da Lei nº 6.830/80, como acertadamente decidiu a Dra. Juíza a quo, não se fazem presentes.Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Faz-se tal afirmação porque, no referido documento, o tributo em execução sequer está expressamente identificado como IPTU, embora haja menção, ao final do documento, apenas aos dispositivos legais pertinentes. No que concerne às demais taxas, não há qualquer especificação, seja quanto à fundamentação legal, seja quanto à individualização dos valores de cada débito, incluindo aqueles referentes ao próprio IPTU.Sem esses dados, a defesa do contribuinte resta prejudicada. Reproduz-se, a seguir, a certidão de dívida ativa em execução, ou seja, a certidão que instruiu a petição inicial da ação de execução fiscal: Uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indica a origem e a natureza dos diversos tributos que compõem a dívida ("IPTU", "Taxa de Lixo" e "Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio"), reitera-se que não há a individualização dos valores de forma pormenorizada. Tal omissão impede a verificação da correção do montante de cada tributo, impossibilitando, por exemplo, a conferência da alíquota e da base de cálculo que foram aplicadas.Os elementos que necessariamente devem constar do termo de inscrição de dívida ativa – eles, no caso, não se fazem presentes –, têm por finalidade garantir ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.E, levando em conta o teor da certidão em execução, certo ser afirmado que o direito de defesa do contribuinte restou prejudicado, pois não tem condições de impugnar os lançamentos.Esta câmara cível, em processos semelhantes, tem decidido que as certidões de dívida ativa que não observem os requisitos previstos no art. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º da Lei nº 6.830/80, sempre que prejudicarem o direito de defesa dos contribuintes – hipótese dos autos – são nulas, circunstância a justificar a extinção do processo da ação de execução fiscal. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA. TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. ERRO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSTITUI VÍCIO IRREMEDIÁVEL E QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Cível. AP. 0001007-66.2023.8.16.0077 Rel. José Sebastião Fagundes Cunha J. 30/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA.1. Pleito pela possibilidade de substituição da CDA – Não acolhido – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de indicar na CDA o fundamento legal da obrigação tributária – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Entendimento deste e. TJPR.2.Majoração dos honorários de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ªC. Cível. AP. 0004619-46.2022.8.16.0077 Rel. Octavio Campos Fischer J. 15/07/2024). Dessa forma, não estando presentes os requisitos previstos no art. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e no 2º da Lei nº 6.830/80, certo ser afirmado que a certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial é nula, conforme reconhecido pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição.Ao lado disso, a prova de que não se trata de mero erro material é a própria CDA substituta (mov. 81.1). Nela, a Fazenda Pública alterou a constituição do crédito, passando a detalhar, para cada parcela, os valores exatos de IPTU, TAXA DE LIXO e TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, valores estes que não constavam do título original. Essa inclusão posterior não é uma "correção", mas sim uma alteração do próprio lançamento, vedada pela jurisprudência. Não é possível corrigir na certidão um vício que se origina no próprio lançamento. Portanto, o pleito de substituição da certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial, por outra na qual conste o fundamento legal e a individualização do crédito em execução, não pode ser acolhidoE isso porque, conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, a norma contida no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80 somente possibilita a substituição da certidão de dívida ativa para corrigir equívocos materiais. A indicação equivocada do fundamento legal ou, até mesmo, a ausência de indicação do fundamento legal do valor em execução não constitui erro material a justificar a substituição da CDA. Diz-se isso porque o fundamento legal da dívida, além de se tratar de requisito expressamente previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, é o que possibilita ao executado exercer a ampla defesa.Do Superior Tribunal de Justiça, pode ser transcrita ementa de julgamento proferido em recurso especial repetitivo (REsp 1045472/BA, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). Deste Tribunal de Justiça podem ser mencionados os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO. a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância. b) Tendo em vista a ausência de identificação do tributo exequendo e o fundamento legal específico do débito, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese. c) “A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1102769/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009). d) Decretada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto. e) Ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000768-02.2023.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama j. 31.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA. MENÇÃO GENÉRICA AO NÚMERO DA LEI. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 5º, INC. III, DA LEI Nº 6.830/80, E DO ART. 202, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR OUTRA NA QUAL CONSTE O CORRETO FUNDAMENTO LEGAL. EQUÍVOCO QUE NÃO CONSTITUI ERRO MATERIAL OU VÍCIO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0035959-11.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Sarrão, j. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001302-68.2020.8.16.0155, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 05.06.2023). III. Ante o exposto, votos no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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