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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0016359-20.2014.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR e apelado ANTONIO ALVINO DA SILVA. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ao falecimento da parte executada anteriormente ao ajuizamento da execução, condenado o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária (mov. 43.1). O Município pleiteia (i) a reforma da r. sentença para retorno dos autos ao Juízo para que seja dado prosseguimento à execução fiscal, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1559791/PB; (ii) reconhecimento da isenção do pagamento de custas, diante da ausência de citação válida da parte executada, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80; (iii) extinção do processo com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários (mov. 39.1). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado (mov. 47.1). Em sede de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que o Município de Paranaguá/PR ajuizou a presente Execução Fiscal, em 12/12/2014, contra Antonio Alvino da Silva, para cobrança de débitos tributários decorrentes de IPTU, referentes ao exercício de 2010, correspondentes ao valor de R$ 875,10 (oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa n° 5.683/2014 (mov. 1.2). Constatada a impossibilidade de citação frutífera do executado, sobreveio a informação de que este falecera em 28/04/1996 (mov. 36.1). Diante disso, entendeu a Magistrada pela extinção da execução fiscal e condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (mov. 43.1): “O executado faleceu em 28 de abril de 1996, conforme documento acostado ao feito no mov. 36.1, anteriormente, portanto, ao ajuizamento desta execução fiscal.
Desta feita, uma vez que a morte extingue a capacidade civil da pessoa (art. 6º do Código Civil), a qual engloba a capacidade de ser parte em processo judicial (capacidade processual), revela-se ausente pressuposto indispensável à própria constituição da relação processual.
Na hipótese de falecimento do executado, antes do ajuizamento da execução, é inadmissível a regularização do polo passivo da demanda, de maneira tal que não há falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros, mas sim em extinção do processo executivo sem resolução do mérito.
Incide, pois, o disposto na Súmula n° 392, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’.
Desta maneira, em hipóteses como a presente, não é possível a alteração do polo passivo da execução, mediante a emenda da peça inaugural, nem mesmo para substituir o executado falecido por seu espólio.
Imperioso, por conseguinte, o ajuizamento de nova demanda, com a indicação acertada das partes.
Importante perceber que a situação em tela diverge daquela em que o óbito da parte executada ocorre no curso do processo, eis que, nesse último caso, a providência a ser adotada seria a de citação dos representantes legais do espólio, nos termos do art. 313, I e § 1º do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito.
Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.” No caso, denota-se que, apesar dos argumentos do Município apelante, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Cinge-se a controvérsia à análise da hipótese de prosseguimento da execução fiscal, mediante a alteração do polo passivo, diante do constatado óbito da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal. Veja-se que, conforme apontou a Magistrada a quo, o óbito do executado restou comprovado mediante informação trazida aos autos (mov. 36.1), inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal, visto que ocorreu em 28/04/1996, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 12/12/2014 (mov. 1.1). Neste contexto, tendo em vista que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação e da constituição dos créditos, resta evidente sua ilegitimidade passiva, verificando-se o escorreito entendimento da Magistrada a quo ao julgar extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o Município deveria ter ajuizado execução fiscal diretamente contra o espólio e, ao propor a demanda contra pessoa já falecida, deu causa à extinção do processo. Ressalte-se ainda que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa somente é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, contudo, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e importem em alteração do sujeito passivo (Súmula n.º 392 do STJ). Frise-se que, diante do princípio da causalidade, à Fazenda cabia se informar corretamente sobre a situação do executado antes de constituir o crédito tributário.
Neste contexto, inviável o acolhimento deste ponto do pleito recursal, mantendo-se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais conforme fixada em sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
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