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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença (mov. 60.1) que, ao reconhecer a impossibilidade de modificação/regularização do polo passivo e, portanto, ausente condição da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em decorrência da sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.O Município sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por configurar decisão surpresa. Defende, ainda, que o crédito tributário foi lançado em nome de pessoa falecida, falecimento ocorrido após o lançamento, motivo pelo qual deveria lhe ser oportunizado corrigir o polo passivo, com redirecionamento ao espólio. Alega que a atualização cadastral é responsabilidade do contribuinte, de seus sucessores ou dos atuais ocupantes do imóvel, conforme legislação municipal. Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 63.1).Sem contrarrazões.A d. PGJ opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.De início, afasto a alegação de nulidade por suposta decisão surpresa. O apelante foi devidamente intimado a se manifestar após a informação do óbito da executada (mov. 55.1), tendo atendido à determinação judicial, conforme sua petição do mov. 58.1.No mérito, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que o contribuinte faleceu antes da constituição do crédito tributário.Em ações de execução fiscal, a possibilidade de substituição do executado por espólio ou sucessores depende da data do lançamento tributário. Isso porque, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o lançamento que constitui o crédito, identifica o sujeito passivo e delimita a obrigação tributária:“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” No caso, a execução foi ajuizada em 26.02.2013, embora o contribuinte tenha falecido em 06.08.1990, como informado pelo próprio Município (mov. 54.1). Assim, o lançamento ocorreu posteriormente ao óbito, o que inviabiliza o prosseguimento da ação contra espólio ou sucessores.A propósito, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CPC. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE CADASTRADO E EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO. DISPOSITIVO QUE NÃO REGULAMENTA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APENAS A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando o lançamento do crédito tributário ocorre após o falecimento do contribuinte, não é possível redirecionar a responsabilidade pela dívida em desfavor do respectivo espólio.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005090-40.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.06.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E AOS LANÇAMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ART. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010211-49.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.05.2023) Ademais, embora exista obrigação acessória do contribuinte de manter atualizados seus dados perante o cadastro municipal, tal circunstância não afasta o dever da Fazenda Pública de realizar corretamente o lançamento tributário, inclusive mediante diligências complementares, dada a natureza de lançamento de ofício do IPTU (art. 142, CTN).Quanto às custas processuais, a isenção do pagamento prevista no art. 26 da LEF somente é possível nos casos de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, consoante o Enunciado nº 03 das Câmaras Tributárias:“Enunciado n° 03 - Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” Portanto, não há causa legal para se dispensar, de modo geral, o Município do pagamento das custas devidas, excluindo-se apenas a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea I do Decreto Estadual nº 962/32 e conforme já estabelecido pela decisão recorrida.Por fim, não há falar em inversão do ônus da sucumbência, pois foi Município quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em face de parte ilegítima.III – VOTOAnte o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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