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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por E-Rural Atividades de Internet LTDA., em face da decisão de mov. 119.1, proferida na Ação de Cobrança nº 0025567-33.2024.8.16.0014, que, dentre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.Relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo (nota fiscal em evento 1.3, p. 67), vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. [...]Por hipossuficiente deve se entender aquele que não possui condições técnicas ou socioculturais para produzir prova, e também aquele que não detém condições econômicas para tanto. Portanto, presentes os requisitos caracterizadores da relação de consumo dispostos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a incidência da lei 8.078/1990. [...]O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc. VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Atenta a tais aspectos, verifica-se a hipossuficiência dos consumidores, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “know-how” na área de análise de crédito, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), inverto o ônus da prova quanto aos seguintes pontos controvertidos: i) a (in)existência de responsabilidade da ré E-Rural Atividades de Internet Ltda. pelo inadimplemento do corréu Digeorgio; ii) a (in)existência de falha na análise de crédito realizada pela ré E-Rural e eventual repercussão no inadimplemento narrado. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo.De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 6.1. Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc. XI), oportunizando novamente que esclareçam se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) não houve relação de consumo na hipótese, já que atuou apenas como intermediadora digital no leilão, sem responsabilidade solidária pelos pagamentos pendentes; b) não houve contrato direto entre a E-Rural e o agravado, sendo que a responsabilidade pela análise de crédito e pelas transações era do representante da Fazenda Vale do Sonho;c) a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova, prejudica o seu direito de defesa, pois exige a prova de fato negativo;d) a inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há hipossuficiência técnica do agravado, que é empresário rural experiente e tinha pleno acesso a todas as informações relevantes, decidindo, ainda assim, vender valores superiores ao crédito aprovado; ee) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já reconheceu a inaplicabilidade do CDC em casos semelhantes de intermediação de leilões rurais.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) afastar a aplicação do CDC à hipótese; ii) restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova; e iii) caso mantida a decisão de inversão do ônus probatório, que sejam fixados parâmetros claros sobre o objeto da prova. O agravado apresentou resposta no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e, em caso positivo, a (im)possibilidade de inversão do ônus da prova.Da análise dos argumentos autorais, das conversas de Whatsapp (mov. 1.4/origem) e da nota fiscal de mov. 1.3/origem, p. 67, é possível inferir que a recorrente foi contratada pelo agravado para prestar serviços de “sessão de página e software na plataforma digital E-Rural”, bem como de intermediação e avaliação de crédito no que tange às atividades de comércio de bovinos em leilão.Nesse contexto, em que pese o agravado não se tratar, ao que tudo indica, de destinatário final - pois o serviço se destinaria à sua atividade comercial como pecuarista -, retiro do contrato social de mov. 97.3 da origem que a agravante tem capital social de R$ 1.100.000,00 e detém conhecimento na área de segurança nas vendas, na medida em que assegura realizar “uma análise completa dos potenciais compradores”.[1]Noutro giro, não há elementos de prova, neste momento processual, que indiquem que o agravado dispõe de conhecimento técnico no setor de análise de crédito, motivo pelo qual teria contratado os serviços da agravante.Assim, é possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da equiparação anunciada no seu art. 29[2] e com base na denominada teoria finalista mitigada. Leciona Cavalieri sobre o assunto:[3]A corrente subjetivista sofreu certo abrandamento, na medida em que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada “in concreto” a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela aplicação das normas de proteção da Lei nº 8.078/1990 nas “situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor” (REsp nº 2.020.811/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 40 DO TJPR. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- SÚMULA N° 40 do TJPR: "Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089847-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024) Desse modo, não identifico óbice à incidência da legislação consumerista ao caso.No entanto, tal cenário não acarreta, automaticamente, a inversão do ônus da prova.Veja-se que, na decisão saneadora, o Magistrado singular delimitou como pontos controvertidos a serem comprovados pelo réu/agravante: "i) a (in)existência de responsabilidade da ré E-Rural Atividades de Internet Ltda. pelo inadimplemento do corréu Digeorgio; ii) a (in)existência de falha na análise de crédito realizada pela ré E-Rural e eventual repercussão no inadimplemento narrado".Ocorre que a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor é objetiva e, assim, já lhe incumbe o ônus de demonstrar, no processo, a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tornando desnecessária a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, na presente hipótese.É dizer que a inversão do ônus da prova, quando decretada, não o pode ser de forma generalista, e, dentre os fatos alegados na petição inicial, não há justificativa para o afastamento da regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento ou dificuldade na produção de provas acerca dos pontos discutidos.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Desnecessidade para dirimir a questão debatida nos autos, mesmo se tratando de relação jurídica sujeita ao código de defesa do consumidor. 2) ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. Constatação. Valor cobrado que representa 3,43 vezes a tarifa média apurada pelo BACEN e 8,88% do valor líquido obtido para a compra do veículo. Redução à tarifa média e condenação do banco réu a restituir os valores que tenham sido pagos em excesso, de forma simples, como requerido na petição inicial. 3) ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Rejeição. Causa de simples solução, julgada antecipadamente e que não requereu maiores esforços. Artigo 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Não alteração da base de cálculo estabelecida na sentença (valor atualizado da causa) para não ocasionar reformatio in pejus. 4) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. Arguição pelo réu em contestação. Acolhimento. Artigos 368 e 369 do Código Civil. Veículo que foi apreendido em ação de busca e apreensão fiduciária, com sentença de procedência transitada em julgado, porque foram pagas somente quatro parcelas de forma regular pelo devedor fiduciante. Débito em aberto do contrato, após leilão extrajudicial do veículo, que é compensável. 5) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Consequência do acolhimento de todos pedidos formulados na ação. Responsabilidade integral do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001605-10.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Copel Distribuição S.A. contra decisão saneadora que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória proposta por criança representada por sua genitora, que alega ter sofrido danos morais em decorrência de interrupção dos serviços de energia elétrica por mais de uma semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória, com base no Código de Defesa do Consumidor, está correta, considerando a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica e a vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, mas a decisão, no ponto, apresenta fundamentação genérica.4. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviços públicos, no caso, é objetiva e, por isso, já lhe incumbe o ônus de demonstrar, no processo, a inexistência de defeito nos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6°, VIII do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento provido, para se afastar a inversão do ônus da prova, porquanto desnecessária no caso. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária em casos de responsabilidade objetiva, onde o fornecedor deve provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000837-78.2021.8.16.0105, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0046170-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0033847-45.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 07.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. foi acolhido, ou seja, a decisão anterior foi modificada. O juiz de primeira instância havia decidido que a inversão do ônus da prova, que facilita a defesa dos direitos da consumidora, era necessária neste caso. No entanto, mesmo que a consumidora seja considerada vulnerável, a COPEL, como fornecedora de energia, deve provar que não houve falha no serviço ou que a culpa pelos danos é exclusiva da autora, já que a responsabilidade é objetiva. Assim, a decisão do tribunal reafirma que cabe à COPEL demonstrar que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, e não à consumidora provar o contrário, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034855-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.08.2025) Desse modo, deve ser modificada em parte a decisão recorrida, para afastar a inversão do ônus da prova in casu, pois realizada de forma genérica.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a inversão do ônus probatório.
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