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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVA ERA LTDA. em face da decisão de mov. 126.1 proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0005498-09.2024.8.16.0069 que move em face de J.C. OLIVEIRA E FILHOS LTDA. a qual indeferiu seu pedido de levantamento de valores constritos em razão do deferimento de recuperação judicial da executada, nos seguintes termos:“01. Embora o bloqueio dos valores tenha sido efetivado em momento próximo ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o montante constrito, mesmo transferido à conta judicial, ainda integra o patrimônio do devedor, razão pela qual não pode ser liberado ao credor individualmente. Nos termos do art. 6º, caput e § 7º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, sendo os créditos existentes submetidos ao juízo universal da recuperação. Assim, suspensa a execução individual e estando o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não se justifica a manutenção de constrição ou a liberação do valor ao exequente, sobretudo considerando que a empresa recuperanda necessita de disponibilidade financeira para recomposição de seu fluxo de caixa, finalidade precípua do instituto da recuperação. Ademais, verifica-se dos autos que o Juízo da recuperação judicial, após ciência da existência de bloqueios em execuções individuais, determinou a expedição de ofícios aos diversos Juízos nos quais há restrição de valores, solicitando que tais quantias sejam colocadas à disposição daquele Juízo ou, alternativamente, devolvidas prontamente à empresa recuperanda. 02. Diante disso, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente. 03. Determino a imediata comunicação ao Juízo da recuperação judicial acerca dos valores bloqueados nestes autos, para que delibere sobre sua destinação.” Em suas razões recursais a agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVOS ERA LTDA., relata que nos autos de execução em tela, resultou positiva em 29/05/2025 a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 17.165,21 (mov. 111.1). E em 07/07/2025 a agravada/executada formulou pedido de suspensão do processo e de atos constritivos tendo em vista o ajuizamento por ela de ação de Recuperação Judicial (autos n° 0013648-04.2025.8.16.0017).(mov. 115.1). Por sua vez, a exequente/agravante pediu o levantamento dos valores, sob a alegação de que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida após a efetivação do bloqueio, o qual foi indeferido (mov. 126.1) e merece reforma.Para tanto, aduz que nos termos do artigo 6°, §4° da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial é o marco legal a partir do qual se impõe a suspensão das execuções contra a empresa em recuperação, ou seja, até que haja tal decisão a empresa permanece em situação de normalidade jurídica perante o Judiciário, inclusive podendo sofrer atos de constrição patrimonial. No caso concreto, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial somente foi proferida em 23/06/2025 (mov. 46.1), ou seja, posteriormente ao bloqueio efetivado via SISBAJUD nos autos de execução de título extrajudicial. Assim a penhora foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida, sob pena de grave violação à segurança jurídica e ao direito do agravante, que possui crédito superior a um milhão de reais em face da agravada, cujo processo de cobrança tramita desde 29/05/2024, sem qualquer êxito na satisfação do débito.Aponta que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções nem invalida os atos de constrição regularmente realizados, sobretudo quando recaem sobre valores em dinheiro, que não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo que a competência para decidir sobre sua penhora ou levantamento permanece com o juízo da execução:Destaca que a agravada não demonstrou que a penhora realizada nos autos pode comprometer efetivamente o processo de recuperação judicial e frisa que a execução se realiza no interesse do credor e de forma efetiva, conforme expressamente previsto nos arts. 797 e 805 ambos do CPC. Repisa que os atos constritivos praticados são plenamente válidos e eficazes, não podendo ser desfeitos em prejuízo do credor que agiu de boa-fé e dentro dos limites legais, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança legítima, da efetividade e da celeridade. Persegue, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade dos atos constritivos e a manutenção da penhora e possibilidade de levantamento dos valores pela agravante, assegurando-se a satisfação de seu crédito em respeito aos princípios fundamentais que norteiam a execução e à boa-fé que orientou sua atuação.Diante de todo o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo determinando-se a manutenção da constrição judicial até o julgamento definitivo do recurso considerando a probabilidade de seu direito, bem ainda o risco de dano evidente em caso de levantamento ou transferência dos valores à recuperanda, diante da multiplicidade de credores e da própria situação econômico-financeira da empresa.No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja mantida a penhora de valores realizada nos autos de execução, e deferido o levantamento em seu favor.O pedido de efeito suspensivo foi deferido tão somente para determinar que os valores bloqueados via SISBAJUD permaneçam depositados em juízo (sem o levantamento) até deliberação final neste recurso.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), aduzindo que não deve prosperar o pleito da agravante, porquanto compete ao juízo universal da recuperação judicial dirimir sobre os atos de constrição no patrimônio da recuperanda.Aponta que a alegação da agravante de que o bloqueio do valor de R$ 17.165,21 foi efetivado em data de 29/05/2025 não condiz com a verdade. No evento 111.1 é possível verificar que ocorreu o bloqueio em 29/05/2025, contudo, a resposta sobre a efetiva penhora se deu somente em 01/07/2025. Portanto, após o deferimento do processamento da recuperação judicial (23/06/2025).Argumenta, ainda, que o crédito da agravante, executado no processo principal, está listado na relação de credores, justificando a suspensão da execução e a deliberação pelo juízo da recuperação judicial sobre a destinação do crédito objeto de penhora, independente da discussão da data em que ocorrida efetivamente a penhora (se na mesma data do pedido da Agravada, se antes ou depois do deferimento do processamento da recuperação judicial), pois será o juízo universal da recuperação judicial o competente para dirimir sobre as constrições patrimoniais, inclusive, as de numerários.É o relatório
II. Compulsando detidamente os autos, colhe-se que a empresa agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVA ERA LTDA. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (autuada sob n° 5498-09.2024.8.16.0069), em face da empresa agravada J.C. OLIVEIRA E FILHOS LTDA agravante, objetivando a cobrança de crédito no montante de R$ 1.104.740,33, decorrente de notas promissórias.Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento voluntário do débito e de oferecer embargos à execução. Tampouco nomeou bens à penhora (mov. 35.1). Com o prosseguimento da execução, o embargante iniciou a busca de bens do devedor para a satisfação de seu crédito, sendo que ao mov. 111.1 foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD a qual resultou parcialmente positiva, efetivando-se a penhora do valor de R$ 17.165,21.Na sequência, ao mov. 115.1 (07/07/2025) a agravada informou que ajuizou ação de Recuperação Judicial em data de 04/06/2025, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Maringá/PR, autos nº 0013648-04.2025.8.16.0017, tendo sido deferido o seu processamento em 23/06/2025 com a suspensão das ações e execuções por 180 dias nos termos do art. 6º, §4º da LRF, bem ainda, reconhecida a essencialidade dos bens listados no laudo de mov. 41 dos autos de recuperação judicial; e a vedação de constrições sobre os bens protegidos.Requereu, diante disso, a suspensão da ação de execução, respeitando-se o STAY PERIOD sem que haja nenhum tipo de constrição ou ato expropriatório. Destacou que o crédito exequendo consta na lista de credores quirografários apresentada e que todo patrimônio pertencente aos recuperandos passa a ser de competência do juízo universal, devendo os bloqueios realizados via SISBAJUD ser levantados em favor da recuperanda, ou ainda, por ora, mantido em conta judicial, determinando-se o cancelamento de expedição de alvarás à exequente, que deverá receber seu crédito de acordo com o procedimento da LRF.Ao mov. 121.1 a exequente se manifestou, requerendo a manutenção da penhora e o levantamento dos valores bloqueados em contas bancárias, sob o argumento de que a penhora foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida, sob pena de grave violação à segurança jurídica e aos princípios que regem a execução. Sobreveio a decisão agravada (mov. 126.1) que suspendeu a execução e indeferiu o pedido de levantamento dos valores, determinando a imediata comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial acerca dos valores bloqueados, para que delibere sobre sua destinação.Interpôs, então, o agravante o presente recurso, buscando ver reconhecido que os valores bloqueados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, com determinação de manutenção da constrição e liberação em seu favor.Pois bem. III. In casu, a ação de execução foi ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal. Contudo, consoante se verifica dos autos foi determinada na recuperação judicial a suspensão das execuções nos termos do art. 6º §4º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), consoante se verifica ao mov.115.2.V – Efeitos do deferimento e providências legais a) Suspensão das ações e execuções contra os devedores por 180 dias (art. 6º, §4º da LRF); b) Reconhecimento da essencialidade de bens listados no laudo (mov. 41); c) Vedação de constrições sobre os bens protegidos (art. 6º, §§1º, 2º e 7º e art. 49, §§3º e 4º da LRF); d) Manutenção das atividades empresariais, inclusive perante entes públicos e financeiros, ainda que sem certidões negativas (exceto quanto à Seguridade Social – art. 52, II da LRF);e) Obrigatoriedade do uso da expressão “em recuperação judicial” em todos os documentos e comunicações oficiais (art. 69 da LRF). A referida lei é expressa ao determinar a sujeição dos créditos já existentes na data do pedido de recuperação à suspensão: “O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'. Desse modo, durante a recuperação judicial e o período de pausa momentânea das ações e execuções contra ela movida (stay period), deve-se suspender as execuções e garantir que o patrimônio da recuperanda esteja livre de eventuais constrições, a fim de que possa dar prosseguimento a sua atividade e, posteriormente, vir a cumprir o plano de recuperação judicial a ser aprovado pela assembleia de credores. Como ensina FÁBIO ULHOA COELHO (in Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas, 8 ed., São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 86/87): “Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.” Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, CIENTE DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO, DEFERIU PENHORA ON LINE DOS SEUS ATIVOS PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FINALIDADE LEGAL DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES COMO MEDIDA PROPICIATÓRIA DO MELHOR CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 832336-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 06.02.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE CLÁUSULA NO ACORDO QUE AFASTA OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM A SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 190 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032888-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - de minha relatoria - J. 17.08.2022). Assim, não havendo qualquer questionamento de que o crédito executado submete-se a recuperação judicial, sendo concursal, a suspensão desta execução é medida de rigor. Cumpre, no entanto, verificar, consoante objeto do recurso, se é possível manter a penhora de valores realizada nos autos de execução através de busca SISBAJUD e deferir o levantamento do montante em favor do credor.Alega o recorrente que a penhora ocorreu anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e assim, como a devedora se encontrava em situação de normalidade jurídica perante o Judiciário, de modo que os valores bloqueados não estavam mais sob gestão da recuperanda quando do processamento da recuperação judicial, legítimos os atos de constrição patrimonial e possível o levantamento dos valores em seu favor.Sem razão.Colhe-se dos autos (mov. 111.1) que foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha entre as datas de 29/05/2025 a 29/06/2025 a qual resultou parcialmente positiva, efetivando-se a penhora do valor de R$ 17.165,21.Compulsando referida busca observa-se que o valor foi bloqueado em 29/05/2025:A juntada da resposta da penhora veio aos autos em 01/07/2025 (mov. 111).Na sequência, ao mov. 115.1 (07/07/2025) a agravada informou que ajuizou ação de Recuperação Judicial em data de 04/06/2025, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Maringá/PR, autos nº 0013648-04.2025.8.16.0017, tendo sido deferido o seu processamento em 23/06/2025 com a suspensão das ações e execuções por 180 dias nos termos do art. 6º, §4º da LRF.Ocorre que tais fatos não são relevantes para a análise da pretensão, pois ainda que se considere a penhora anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, uma vez que se trata de crédito concursal, aquela não obsta que seja incluso o crédito respectivo no plano de recuperação. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido (STJ, RESP 1635608 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 10.11.16). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação" (AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No mesmo sentido, já se pronunciara esta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE MANTIVERA BLOQUEIO DE ATIVOS FEITOS PELO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE REJUD. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTA, PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIATÓRIOS DOS BENS DA RECUPERANDA. LIBERAÇÃO DA PENHORA DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA REJUD, NO QUAL JÁ SE DECLARARA A ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS N. 0011496-36.2022.8.16.0001. JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046766-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE SUJEITAM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TESE STJ. OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES DECORRENTES DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. OU SEJA, FATOS PRATICADOS OU DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido."(STJ. REsp 1635608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) (sem grifo no original). (TJPR, 15ª CC, AI 0074477-41.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 18.7.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES E DETERMINOU QUE A EXECUTADA PROMOVA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO ORA BUSCADO NO JUÍZO UNIVERSAL. MANTIDA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.011/2005 estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos contra a devedora recuperanda existentes na data do pedido, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que já exista penhora anterior ao pedido de recuperação. 2. Agravo de instrumento desprovido (TJPR, 16ª CC, AI 0031048-92.2019.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.9.19). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REQUISITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO VIA BACEN JUD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO STJ EM QUE DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE PARA DELIBERAR ACERCA DE PENHORA REALIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL. QUESTÃO ALUSIVA À SUJEIÇÃO (OU NÃO) DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO A SER EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPLICA ATO JURÍDICO PERFEITO, JÁ QUE NÃO CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA RECUPERANDA, EM RAZÃO DE PARTE DELA SE DESTINAR AO PAGAMENTO DE TERCEIROS (ADVOGADOS). IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECUPERANDA QUE TEM GERÊNCIA DE SEUS ATIVOS E A QUEM CABE DEFINIR SUA DESTINAÇÃO A BEM DO REGULAR ANDAMENTO DE SUA ATIVIDADE. CASO EM QUE RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO, ADEMAIS, A EVIDENTE UTILIDADE PREVISTA NO ART. 66 DA LEI Nº 11.101/05. PAGAMENTO DOS CREDORES CONCURSAIS QUE SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0015995-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2020) Assim, tratando-se de crédito concursal, o fato de o bloqueio de valores ter ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial não autoriza a liberação dos valores em favor do exequente, devendo este ser submetido ao juízo recuperacional.Ademais, verifica-se dos autos que o Juízo da recuperação judicial, após ciência da existência de bloqueios em execuções individuais, determinou a expedição de ofícios aos diversos Juízos nos quais há restrição de valores, solicitando que tais quantias sejam colocadas à disposição daquele Juízo ou, alternativamente, devolvidas prontamente à empresa recuperanda.Ainda, a despeito dos argumentos formulados pela agravante, cumpre destacar que o marco temporal final definidor da competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre os valores penhorados é a data em que promovida a adjudicação dos bens da recuperanda. No caso, em se tratando de numerário, o ato só se perfectibiliza com a transferência do numerário para a exequente/agravante, o que não ocorreu.Desse modo, não há como dar provimento ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, os quais devem ser submetidos à deliberação do juízo da recuperação judicial, inclusive quanto à essencialidade daqueles.IV. Voto por negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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