SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119104-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Suspensão da execução. Pleito de levantamento de valores. Inviabilidade Crédito executado anterior ao pedido de recuperação judicial. Momento da constrição que é irrelevante. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão da execução de título extrajudicial, em razão de determinação oriunda de ação de recuperação judicial da empresa executada e indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via sisbajud, submetendo-o ao juízo universal.1.2. O agravante pleiteia o levantamento de valores bloqueados sob a alegação de que se deu antes do deferimento da recuperação judicial.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se pode ocorrer o levantamento dos valores bloqueados nos autos de execução ou se estes devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.III. Razões de decidir3.1. Determinada no juízo universal da recuperação judicial a suspensão das execuções movidas em face da empresa recuperanda por 180 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 e sendo o crédito sub judice anterior à recuperação judicial é devida a manutenção da suspensão da execução.3.2. No que tange ao pedido de levantamento de valores por ter ocorrido o bloqueio via SISBAJUD em data anterior à suspensão, não há como ser deferido, pois irrelevante o momento do bloqueio, uma vez que o crédito é concursal e deve submeter-se ao juízo universal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1." Sendo determinada a suspensão das execuções nos autos de recuperação judicial, esta deve ser observada pelo juízo da execução em que se busca crédito anteriormente existente". 2. “A penhora realizada em processo executivo mesmo se anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não autoriza o levantamento dos valores pelo exequente que teve seu crédito incluído no plano de recuperação, devendo, pois o numerário ser submetido à análise do juízo universal para deliberação, inclusive acerca da essencialidade.”________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts.6º e 49Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1635608 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 10.11.16; AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018TJPR - 13ª C.Cível - AI - 832336-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 06.02.2013, 0046766-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.03.2024.TJPR, 15ª CC, AI 0074477-41.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 18.7.22TJPR, 16ª CC, AI 0031048-92.2019.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.9.19.TJPR - 17ª C.Cível - 0015995-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2020