SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119113-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 5% dos rendimentos mensais da parte executada/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que deferiu a penhora de 5% dos rendimentos líquidos da executada/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo mitigação apenas nas hipóteses estritas do § 2º (prestações alimentícias ou valores excedentes a cinquenta salários-mínimos) 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação excepcional da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, conforme precedentes recentes, e desde que demonstrado que a constrição não afeta a subsistência do devedor e de sua família. 5. A parte executada/agravada possui rendimentos inferiores a três salários-mínimos, de forma que a penhora de 5% de seu salário comprometeria o seu mínimo existencial e de sua família. 6. A decisão agravada foi reformada para garantir a proteção ao mínimo existencial, conforme previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É vedada a penhora de percentual do salário do devedor quando a constrição comprometer a subsistência digna deste e de sua família, especialmente se a renda líquida for inferior a três salários-mínimos, presumindo-se a hipossuficiência financeira”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, CRFB/1988; art. 833, IV, CPC; art. 833, § 2 º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068047-68.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024101- 17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022.