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Acórdão
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 189.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017716- 58.2020.8.16.0021, que deferiu o pedido de penhora de 5% dos vencimentos da parte executada/agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: i) trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de dívida decorrente de Termo de Confissão de Dívida referente a prestação de serviços educacionais; ii) no decorrer do tramite processual houve o bloqueio parcial via SISBAJUD e a consulta via RENAJUD não resultou em bens passíveis de restrição; iii) mais adiante houve a celebração de um acordo que resultou na suspensão do processo até a data de 20/12/2023, contudo a parte exequente/agravada informou o juízo de origem o seu descumprimento, o que resultou em sua intimação para manifestação; iv) pleiteou a designação de audiência de conciliação, evidenciando seu interesse em resolver a demanda de forma amigável e, mesmo com o desinteresse da parte agravada em sua realização, audiência foi marcada; v) em determinado momento a parte agravada requereu a expedição de ofício à SRTE e ao INSS, com o intuito de verificar a existência de vínculos empregatícios e de sua renda. Com o retorno, as informações do INSS revelaram seu vínculo com LAGEMETAL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, com remuneração de aproximadamente R$ 3.861,37; vi) e, diante desse cenário, a parte agravada requereu a penhora de 5% de seus rendimentos mensais, o que foi deferido pelo juízo de origem, violando frontalmente a legislação processual civil e a jurisprudência e garantem a proteção do mínimo existencial e da dignidade do devedor; vii) o ordenamento jurídico pátrio estabelece a impenhorabilidade, dentre outros, do salário, trazendo ainda hipóteses de exceções; viii) o juízo de origem se fundamentou na mitigação da impenhorabilidade salarial com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a constrição parcial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, contudo a decisão foi genérica e insuficiente em relação ao caso concreto, pois não fez qualquer averiguação da sua situação pessoal e familiar; ix) o conceito de mínimo existencial não se limita a um valor monetário absoluto, materializando-se em despesas essenciais para a moradia, alimentação, saúde, educação, entre outros, do indivíduo e de sua família; x) a mitigação da impenhorabilidade salarial deve ser uma medida excepcional e cautelosa, baseada em evidências concretas de que o devedor possui condições de arcar com o percentual da dívida sem prejudicar sua dignidade; xi) manifestou-se pela impenhorabilidade salarial com provas substanciais de que o valor bloqueado é integralmente decorrente de salário e que inexiste qualquer outra fonte de renda, além de que os valores não ultrapassam o teto da impenhorabilidade. Desincumbindo-se, então, do ônus de provar a impenhorabilidade, exigida legalmente; xii) não se demonstra razoável como primeira medida o bloqueio de parte do salário do devedor quando não foram realizadas outras buscas; xiii) na mesma decisão o juízo de origem reconheceu erro material na ata de audiência, pois a referência ao processo de origem estava errada e que havia sido realizada para partes estranhas ao feito; xiv) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o integral provimento, subsidiariamente a minoração da porcentagem bloqueada para 1% (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferido o efeito suspensivo pretendido pela parte executada/agravante (mov. 9.1/AI). Devidamente intimada (seq. 12/AI), a parte agravada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 15/AI). Após, os autos foram conclusos (seq. 17/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE.
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (justiça gratuita – mov. 138.1/origem), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu no dia 18 de setembro de 2025 (seq. 193/origem), com fim de prazo previsto para o dia 9 de outubro de 2025, data em que foi interposto o recurso (mov. 1.1/AI)
2.2. MÉRITO - IMPENHORABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que deferiu a penhora de 5% do salário mensal recebido pela parte executada/agravante. Pois bem.
Sobre a constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ou seja, a regra geral é de que o salário é absolutamente impenhorável, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja possível mitigar a regra da impenhorabilidade sobre verbas de natureza salarial, essa mitigação deve ser conduzida com observância estrita da Teoria do Mínimo Existencial, segundo a qual a penhora sobre salários é admitida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Destaco, nesse sentido, o julgado do STJ no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, julgado em 23/09/2024 e publicado em 25/09/2024, que estabelece essa orientação jurisprudencial. E, no presente caso, não se demonstrou que a penhora de 5% do salário da agravante preservaria as condições mínimas de subsistência da devedora e de sua família. Eis as razões: Da análise dos dados informados pelo INSS (mov. 176.2/origem), revela-se que a parte executada/agravante recebe valores médios de R$ 3.599,34 em 2025, sendo a maior quantia da qual se tem informações a de R$ 3.861,37, referente ao mês de abril de 2025, valor inferior a três salários-mínimos. Tal valor, que representa quantia modesta, sugere que sua constrição parcial poderá acarretar impacto negativo sobre as suas condições de vida e de sua família. Dessa forma, inexistindo informação sobre a existência de outros rendimentos, a determinação de penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração da parte agravante revela-se, em princípio, suscetível de comprometer sua dignidade ou a de seus dependentes, circunstância que afasta a excepcionalidade recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023).
Para além, verifica-se que houve apenas outras duas medidas constritivas, sendo uma pesquisa SISBAJUD parcialmente frutífera (mov. 54.1/origem), e uma pesquisa RENAJUD infrutífera (mov. 57.2/origem), o que revela, também por isso, não ser possível o deferimento da penhora do percentual do salário diante da ausência de esgotamento prévio de outras medidas constritivas. Bom lembrar, por fim, que a proteção aos valores de subsistência encontra respaldo constitucional, especialmente em atenção ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), bem como, como já acima referido, ao princípio da proteção do mínimo existencial, comumente aplicado em decisões que versam sobre limitações à penhora de recursos para assegurar uma vida digna ao devedor. Nesse sentido:
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de 30% do Salário do Executado. Impenhorabilidade. Possibilidade de Prosseguimento do Feito. Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado e determinou a intimação do exequente para apresentação de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a penhora de porcentagem do salário do executado, e (ii) se é possível o prosseguimento do feito sem a apresentação de bens penhoráveis.III. Razões de decidir 3. O salário é impenhorável, tendo em vista a necessidade de se preservar o mínimo existencial do agravado. 4. Ainda não decorreu o prazo prescricional desde a suspensão pelo art. 921, inc. III do CPC, uma vez que não houve desídia do exequente, podendo os autos prosseguirem para localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A verba salarial é impenhorável, uma vez que necessária a preservação do mínimo existencial e ausência de excepcionalidade capaz de ensejar a mitigação da impenhorabilidade. 2. É possível à parte pleitear ao Juízo as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito enquanto não decorrer o prazo prescricional. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068047-68.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024 – grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD, INDEFERINDO PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO AGRAVADO-EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, QUE SE PERMITE APENAS QUANDO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO E QUANDO AUSENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DIANTE DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE , POR ORA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024101- 17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022 - grifei).
Dentro desse contexto, não há o que se falar em mitigação da impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor. Impõe-se, por isso, o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade de percentual de salário da parte agravante.
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