SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0119121-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER CONSIDERADO NA VENDA DO BEM APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TERIA SIDO VENDIDO POR R$ 8.500,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPREM O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA VENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL À MÉDIA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. PRODUTO DA VENDA DO VEÍCULO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PEQUENO EXCEDENTE EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual o juízo de origem determinou a adoção do valor médio de mercado do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época da venda, como parâmetro para apuração do saldo final do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se a instituição financeira comprovou adequadamente o valor pelo qual o veículo apreendido foi alienado extrajudicialmente, bem como se é legítima a utilização da tabela FIPE como critério de referência para apuração do valor do bem na ausência de documentação idônea que demonstre o preço efetivamente obtido com a venda.III. RAZÕES DE DECIDIR.Inicialmente, afasta-se a alegação de inexequibilidade do título judicial fundada em acordo celebrado anteriormente em ação de busca e apreensão, uma vez que, diante de eventual conflito entre coisas julgadas, prevalece a decisão que por último transitou em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.No mérito, verifica-se que o Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender o bem apreendido independentemente de leilão ou avaliação prévia, desde que aplique o produto da venda no pagamento da dívida e apresente a prestação de contas ao devedor. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou documentação idônea apta a comprovar o valor efetivamente obtido na alienação do veículo, limitando-se a juntar capturas de tela de sistema interno, o que não satisfaz o dever de prestação de contas exigido pela legislação. Nessa hipótese, a jurisprudência admite a utilização do valor médio de mercado indicado pela tabela FIPE como parâmetro objetivo para aferição do valor do bem à época da alienação. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra, ainda, que a consumidora pagou apenas sete parcelas do financiamento, totalizando R$ 4.178,58. Considerando a revisão contratual que reduziu a taxa de juros ao patamar da média de mercado, o valor total do contrato recalculado alcança aproximadamente R$ 20.079,36. Deduzido o montante já pago, o saldo remanescente seria de R$ 15.900,78. Por sua vez, utilizando-se como referência o valor médio de mercado do veículo indicado pela tabela FIPE à época da venda (R$ 15.994,00), constata-se que o produto da alienação do bem é suficiente para quitar integralmente o saldo do contrato, resultando pequeno excedente em favor da consumidora. Assim, não se verifica erro na decisão que determinou a utilização da tabela FIPE como parâmetro de cálculo, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido.Tese: Na ausência de comprovação documental idônea do valor obtido com a venda extrajudicial de veículo apreendido em contrato de alienação fiduciária, é legítima a utilização do valor médio indicado pela tabela FIPE como critério objetivo para apuração do montante a ser considerado na liquidação do contrato, a fim de assegurar adequada prestação de contas e evitar enriquecimento sem causa.