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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 128.1), proferida no cumprimento de sentença NPU 0005992-43.2020.8.16.0058, em que é exequente DANIELE MENEZES DOS SANTOS e executada OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que deferiu o pedido da exequente, no sentido de ser “... adotado o valor de mercado atualizado do veículo objeto da lide, conforme tabela FIPE vigente à época da venda para apuração do saldo final devido”.Irresignada, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que:I. “OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [...] vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória de Mov. 128 proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005992-43.2020.8.16.0058.”II. “Trata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.00184.0005153.12, firmada em 20/07/2012, em 48 parcelas mensais de R$ 596,94.”III. “A ora agravada efetuou o pagamento apenas das 7 (sete) primeiras parcelas, sendo o último pagamento realizado na data de 03/04/2013.”IV. “Em razão da inadimplência da agravada, o banco ajuizou em 05/07/2013 ação de busca e apreensão, tendo sido cumprido o mandado em 12/08/2013 e o veículo apreendido vendido a terceiro em 20/09/2013 pelo valor de R$ 8.500,00.”V. “Quando intimada para manifestação, a agravada não impugnou tais fatos, limitando-se a sustentar que o contrato teria sido integralmente quitado pela venda do veículo apreendido.”VI. “Foi reconhecido que o banco demonstrou nos autos, de forma satisfatória, indícios de que o contrato não foi quitado na forma originalmente ajustada, mas que a exequente efetuou o pagamento de apenas 7 parcelas.”VII. “Este Tribunal de Justiça enfatizou que a exequente não quitou a integralidade do contrato e que efetuou o pagamento de apenas 7 parcelas, derrubando a tese sustentada pela agravada.”VIII. “A agravada requereu a aplicação do valor de mercado praticado pela tabela FIPE à época da alienação do veículo, como método supletivo de avaliação do valor de venda do bem.”IX. “O pleito foi deferido pela decisão de Mov. 128, que determinou a adoção do valor de mercado atualizado do veículo conforme tabela FIPE vigente à época da venda para apuração do saldo final devido.”X. “Não é crível imputar ao banco agravante o dever de guarda da nota fiscal de venda do veículo apreendido após mais de uma década, sobretudo diante da realização de acordo entre as partes na ação de busca e apreensão.”XI. “Mesmo sem a juntada da nota fiscal de venda do veículo, outros documentos apresentados pelo agravante demonstram que o valor obtido com a venda do bem foi de R$ 8.500,00.”XII. “A ausência de comprovação de pagamento por parte da exequente autoriza que se utilize como prova as telas sistêmicas juntadas pelo banco, posto que são os únicos documentos acerca da controvérsia.”XIII. “Inexiste qualquer previsão legal que obrigue o agravante a alienar o veículo pelo montante fixado pela tabela FIPE, que serve apenas como parâmetro.”XIV. “O valor final da venda depende de diversos fatores, como o estado de conservação do veículo, lataria, pintura, estofamento, parte mecânica e elétrica.”XV. “O veículo apreendido apresentava avarias, como porta esquerda amassada, capô dianteiro amassado e diversos riscos na lataria.”XVI. “Diante dessas condições, o valor de venda inferior ao estimado na tabela FIPE é justificável.”XVII. “Não se pode olvidar que veículos vendidos em leilões por instituições financeiras costumam possuir valor inferior ao de mercado.”XVIII. “O valor praticado pelo banco na venda, de R$ 8.500,00, não pode ser caracterizado como preço vil, pois corresponde a mais de 50% do valor médio da tabela FIPE à época.”XIX. “Caso mantida a decisão agravada, requer-se ao menos que seja afastada a atualização do valor da tabela FIPE, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada.”XX. “Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante do risco de levantamento de valores controvertidos pela agravada.”Ao final, requereu o provimento do recurso, para se reconhecer o valor de R$ 8.500,00 como o efetivo valor de venda do veículo apreendido.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), em que rebateu as razões recursais e requereu a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Desconsideração da coisa julgada material ocorrida na 1ª ação (acordo na ação de busca e apreensão) Inicialmente, afasta-se a alegação deduzida pela agravante de inexequibilidade do título judicial em razão de acordo realizado em ação anterior com trânsito em julgado. Não há dúvida de que sobre o acordo homologado incidem os efeitos da coisa julgada. A questão é que esse fato foi ventilada com extrema demora – depois da ocorrência de uma segunda coisa julgada entre as mesmas partes. Com efeito, nos casos de conflito entre coisas julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critério temporal para determinar qual decisão deve prevalecer, assentando o entendimento de que, ... deve prevalecer aquela que se formou por último. Isso porque a decisão posterior possui aptidão para suspender os efeitos da primeira, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. A decisão foi proferida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, d.j. 04/12/19, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.5. Embargos de divergência providos parcialmente.(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)No caso, a segunda sentença não pode ser tida por inexistente, pois foi produzida em processo que existiu, não obstante marcada por defeito formal (requisito processual negativo de validade). Daí porque, transitada em julgado, esse defeito converteu-se em vício de rescindibilidade, o que significa que, enquanto não desconstituída via ação rescisória, produzirá seus efeitos[1]. E no caso, o acórdão que deu origem ao presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 28/08/2023. Dessa forma, atualmente já transcorreu o prazo de 2 anos para propositura da ação rescisória, motivo pelo qual permite-se reconhecer que a segunda coisa julgada não será desconstituída. Portanto, a homologação da transação, ocorrida em 2013 nos autos de busca e apreensão NPU 0005759-90.2013.8.16.0058 não prevalecerá. Dessa forma, afasta-se desde logo a alegação deduzida pela agravante. O título executivo que dá embasamento a este cumprimento de sentença é exequível. Ausência de devida prestação de contas e utilização da Tabela FIPEO Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014, prevê que é permitido ao credor fiduciário vender bem apreendido, aplicando o valor da venda no contrato, com a devida prestação de contas: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Dessa forma, a mera juntada de captura de tela de sistema interno do próprio agravante não preenche adequadamente o ônus da devida prestação de contas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) possui entendimento consolidado sobre a obrigação da instituição financeira de prestar contas após a venda de um veículo apreendido em um contrato de alienação fiduciária.Destaca-se: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BEM APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO PELO VALOR DE REFERÊNCIA INDICADO PELA TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. CABIMENTO (ART. 368/369/CCB . 1. A conversão da obrigação de restituição do veículo indevidamente apreendido nos autos da ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito por não comprovação da regular constituição em mora, deve considerar o valor de referência indicado pela Tabela FIPE, da data em que consumada a busca e apreensão ( REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). 2 . A compensação legal visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, e verifica-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessaria est”) (Orlando Gomes). 3. O fato de ser extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ante a não comprovação da mora do devedor, não desnatura o contrato mantido entre as partes, permanecendo hígidas as recíprocas obrigações contraídas pelas partes (art. 177 /CC), e assim, o crédito do credor fiduciário, decorrente do pacto firmado entre as partes, goza, de certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive por constituir-se como título executivo, tanto quanto o crédito do mutuário requerido em decorrência da obrigação imposta ao credor, de restituição do valor correspondente ao bem indevidamente apreendido nos autos, independentemente de assim ter sido reconhecido pela sentença, por ser da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação de créditos da mesma natureza, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes) (art . 368 /CCB c/c art. 525, § 1º, VII /CPC/15). 4. Agravo de Instrumento interposto pela credora fiduciária autora, à que se nega provimento, dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo mutuário requerido. (TJ-PR - AI: 00077503720208160000 Fazenda Rio Grande 0007750-37.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DERIVADA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SEGUNDA FASE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO REQUERIDO – PEDIDO DE EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS E DEMONSTROU A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO COM A ALIENAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE DO VEÍCULO VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – CABIMENTO – VEÍCULO ALIENADO POR VALOR EQUIVALENTE A 35% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO – VENDA ABAIXO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MÉDIA DO MERCADO– PREÇO VIL CARACTERIZADO MESMO COM A EXISTÊNCIA DE AVARIAS NO BEM CERTIFICADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO A DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE DE 50% DA MÉDIA DA TABELA FIPE E O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO, DESCONTADO O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00017585320238160077 Cruzeiro do Oeste, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO APÓS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. POSSIBILIDADE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. - Após a alienação do bem, é assegurado ao devedor a prestação de contas por parte da instituição financeira, a fim de apurar se o preço da venda bastou para pagar o crédito da proprietária fiduciária ou se ainda remanescerá um saldo devedor em favor desta, e até mesmo para que não ocorra o enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0069591-33.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021)E a ementa colacionada pelo agravante não se aplica a este caso. Naquela situação, verifica-se das razões de voto que a apresentação do comprovante de valores era ônus do consumidor; e, como naquela situação ele não havia cumprido o seu dever, permitiu-se valer das ‘telas sistêmicas’. Entretanto, no caso, o dever de prestação das contas é do Banco agravante – de forma que o descumprimento desse ônus repercute apenas em seu prejuízo, em inobservância do art. 373 do CPC. Portanto, diante da ausência de comprovação adequada dos valores recebidos quando da venda do bem garantidor do contrato de financiamento firmado entre as partes, tem-se como adequado, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a utilização do valor médio do veículo indicado pela Tabela FIPE referente ao mês em que o veículo foi vendido.No caso, o valor médio era de R$ 15.994,00: (http://veiculos.fipe.org.br?carro/vw-volkswagen/9-2013/005227-2/2007/f/jcvqf1pmv318)Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, no sentido de ser admitida a utilização da Tabela FIPE no caso. Da forma como deve ser realizado o cálculo Com relação ao ponto subsidiário, relacionado à atualização do valor, assiste parcial razão ao banco, mas por razões diversas das quais defende. Conforme havia sido expressamente decidido pelo Juízo de 1º grau (mov. 109.1), a devolução dos valores à consumidora deverá ser realizada apenas em relação às parcelas que ela pagou, 7 no total. O fundamento é de que a devolução de valores de parcelas as quais a consumidora não havia arcado implicaria em enriquecimento ilícito.Dessa forma, portanto, saber o valor pelo qual o veículo foi vendido tem importância a fim de verificar a existência de saldo devedor ou de crédito pela consumidora. Para fins de cumprir o dever de apresentação de decisões líquidas, verifica-se mais adequado analisar os valores históricos da época da contratação do financiamento e de venda do bem, pois são concomitantes, ocorrendo em datas próximas. A partir disso, será possível verificar se existem créditos e débitos recíprocos. O contrato originário previa o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 596,94 – o que representava, com a taxa de juros anual no percentual de 44,751% o valor total devido de R$ 28.653,12: (Contrato – mov. 1.3 – pág. 1)Nesta ação de revisão das cláusulas contratuais, foi determinado no acórdão que deveria ser aplicado ao contrato a taxa média de mercado, que representava o percentual de 20,70% ao ano: (Acórdão – mov. 28.1 da Apelação Cível 0005992-43.2020.8.16.0058 – pág. 9) Para aferir a existência de eventual saldo remanescente após a apreensão e posterior alienação do bem dado em garantia, parte-se da reconstrução do valor total devido pelo consumidor no contrato, comparando-o com os pagamentos efetivamente realizados e com o montante obtido na venda do veículo. No caso em análise, o contrato previa financiamento no valor de R$ 14.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 596,94, o que perfaz montante total de R$ 28.653,12 ao longo da relação contratual. Consta dos autos que o consumidor efetuou o pagamento de apenas 7 parcelas, totalizando R$ 4.178,58. Assim, abatendo-se esse montante do valor total originalmente pactuado, chega-se ao saldo devedor de R$ 24.474,54. Considerando, ainda, que o bem objeto da garantia foi posteriormente alienado pelo valor de R$ 15.994,00, tem-se que tal quantia deve ser imputada à amortização da dívida. Realizada essa dedução, remanesceria, no cenário contratual originário (que foi afastado), saldo devedor aproximado de R$ 8.480,54.Entretanto, uma vez que foi reconhecida a necessidade de readequação da taxa de juros contratual para o patamar de 20,70% ao ano, impõe-se refazer o cálculo do valor total devido no contrato, mantendo-se inalterados os demais elementos da avença, notadamente o valor financiado e o prazo de 48 parcelas. Nessa hipótese, a prestação mensal passaria a corresponder aproximadamente a R$ 418,32, o que resultaria em montante total contratual de R$ 20.079,36.No caso concreto, a consumidora havia efetuado o pagamento de 7 parcelas no valor originalmente pactuado de R$ 596,94, totalizando R$ 4.178,58. Assim, embora o contrato deva ser recalculado com base na taxa de juros readequada, os valores efetivamente pagos não podem ser desconsiderados, devendo ser integralmente abatido do montante devido após a revisão. Desse modo, partindo-se do novo valor total do contrato (R$ 20.079,36) e abatendo-se o montante já pago pela consumidora (R$ 4.178,58), alcança-se saldo remanescente de R$ 15.900,78.Considerando, ainda, que o bem objeto da garantia foi posteriormente alienado pelo valor de R$ 15.994,00 (a partir da utilização da média divulgada pela tabela FIPE para o veículo no período), quantia que deve ser imputada à amortização da dívida, verifica-se que o valor obtido com a venda do veículo seria suficiente para quitar integralmente o saldo recalculado. Efetuada a compensação, constata-se, inclusive, pequeno excedente em favor da consumidora, da ordem de aproximadamente R$ 93,22. Dessa forma, à luz da readequação da taxa de juros e dos valores efetivamente pagos, conclui-se que o produto da alienação do bem garantidor foi suficiente para extinguir a obrigação remanescente, sobrando pequeno crédito em favor da consumidora.Portanto, mesmo que a decisão interlocutória de mov. 109.1 dos autos de origem, mantida no agravo de instrumento, tenha disposto sobre a possibilidade de que fosse realizada a compensação de créditos no mesmo cumprimento de sentença, ambas partiram das informações do Contador Judicial que havia atestado a existência de saldo devedor da consumidora. Contudo, o perito Contador Judicial não havia inserido em seus cálculos o valor obtido com a venda do bem – ressalvando o fato expressamente em sua manifestação: (Juntada de atualização de conta – mov. 94.1 do cumprimento de sentença – pág. 5)Dessa forma, a fim de privilegiar os princípios da eficiência, duração razoável do processo, bem como do postulado geral de prolação de decisões líquidas, certas e determinadas, explicito os parâmetros que devem ser adotados no cálculo do cumprimento de sentença.Explicitando o comando contido na sentença e mantido em acórdão, a consumidora possui o direito à: restituição de forma simples dos valores cobrados a maior (relativos apenas às sete parcelas que pagou), com os juros de mora e consectários legais fixados na sentença; ônus de sucumbência; e, diante da inexistência de saldo devedor, ainda tem direito ao excedente obtido pelo Banco com a venda do bem (excedente verificável a partir da utilização da Tabela FIPE), atualizados desde a sua venda (20/09/2013). Destaca-se que não se está a contrariar a decisão anterior que havia permitido, em abstrato, a realização de compensação no mesmo cumprimento de sentença. A decisão é plenamente válida. Entretanto, o que se verificou, diante das novas informações ou da ausência delas, é a inexistência de saldo devedor devido pela consumidora, afastando-se, assim, a existência de créditos recíprocos que dariam azo à compensação. Por fim, nada obsta que os cálculos lançados no voto sejam revisados pelo contador judicial, perito indicado pelo Juízo ou profissionais contratados pelas partes, porquanto no julgamento buscou-se apenas indicar os parâmetros para a liquidação da sentença.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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