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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, sob nº 0004413-69.2025.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, ajuizada pelo Município de Sarandi em face de Sergio Paulo Xavier, fundada na Certidão de Dívida Ativa Tributária nº. 1174/2024, esta referente ao inadimplemento de débitos de IPTU e Coleta e Destinação de Lixo dos exercícios de 2021 e 2023 e, no valor total de R$ 1.263,50.O juízo singular intimou a parte exequente para se manifestar quanto à possível ilegalidade da cobrança do IPTU (mov. 8.1), ao que o Município se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 11.1).Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Ketbi Astir José – que julgou extinta a execução, em relação aos débitos anteriores à Lei Complementar nº. 421/2022, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, e art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, e em relação aos demais tributos, sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 14.1).Inconformado, o Município de Sarandi interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alega, inicialmente, que é indevida a extinção da execução fiscal de ofício, a partir de entendimento sedimentado pelo STJ. Sustenta que a cobrança é fundada na Lei Complementar Municipal nº. 70/2001, cujo art. 113 dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, de modo que a execução, em relação ao exercício de 2021, tem amparo legal. Ainda, afirma que o STF, no julgamento do Tema 1.084, decidiu que é permitido à Fazenda Pública Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, o que foi cumprido no caso dos autos, e que é possível a delegação ao poder executivo de estipulação do valor venal dos imóveis. Subsidiariamente, caso se compreenda pela inconstitucionalidade de parte dos créditos tributários em execução, requer a concessão de prazo para substituição da CDA com a exclusão dos valores considerados inconstitucionais para prosseguimento da execução e, por derradeiro, pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Requer, portanto, a cassação da sentença, com prequestionamento (mov. 17.1).Sem contrarrazões pela parte apelada, sequer citada. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Pretende a parte apelante a cassação da sentença, ao argumento de que teria sido indevida a extinção de ofício da execução, ou porque a cobrança teria amparo na LC 70/2001, e ainda, subsidiariamente, postula pela concessão de prazo para substituição da CDA e prosseguimento da execução sobre os tributos remanescentes. Por partes.Primeiramente, quanto à pretensão de cassação da sentença na parcela em que entendeu como nula a CDA em relação ao débito de IPTU de 2021, o apelo não comporta provimento.Isto porque, a teor do art. 150, caput e inc. I, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” – o que, no caso do Município de Sarandi, era feito com base no Decreto Municipal 49/1983 até a edição das Leis Complementares nsº. 421 e 422/2022 (publicadas em setembro/2022). Deste modo, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, em contrariedade, portanto, ao inciso I do art. 150 da Carta Magna. Assim, como à época do lançamento do tributo referente ao exercício de 2021 inexistia lei específica para a quantificação da base de cálculo do valor venal do imóvel, tem-se que escorreita a sentença ao concluir pelo descabimento da cobrança.Neste sentido, é o posicionamento majoritário desta Câmara Julgadora em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. TESE DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004901-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEFEITO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Sarandi para cobrança de débito de IPTU, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis à época do lançamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança de IPTU anterior à Lei Complementar nº 421/2022 é indevida, pois não havia critérios objetivos e técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis.5. Não é cabível a substituição da CDA, pois a nulidade é absoluta e não se trata de vício formal ou material que permita correção.6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a Fazenda Pública moveu a máquina judiciária apesar da nulidade da CDA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis no momento do lançamento do IPTU configura violação ao princípio da legalidade tributária, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e impossibilitando a cobrança do tributo correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CTN, arts. 33 e 202; Lei Complementar nº 70/2001, arts. 113, 114 e 116; Lei Complementar nº 421/2022; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0061584-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 05.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107395-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, j. 22.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.06.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi é inválida porque, na época em que os impostos foram cobrados, não havia uma lei específica que definisse como calcular o valor dos imóveis. Isso fere o princípio da legalidade, que exige que as leis sejam claras e específicas para a cobrança de tributos. Por isso, a execução fiscal foi extinta, ou seja, o pedido do Município para cobrar a dívida foi negado. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que o Município deve arcar com as custas do processo.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000329-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025) Ressalva-se, neste ponto, que este Relator se filia, pessoalmente, ao posicionamento encampado pelo Des. Lauri Caetano da Silva no sentido de que o princípio da legalidade, in casu, restaria atendido pelo Decreto nº. 49/83 e Lei Complementar Municipal nº. 70/2001 (cf. acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 0005599-35.2022.8.16.0160, DJe 17/07/2025); no entanto, em primazia ao princípio da colegialidade, opta-se, aqui, por acompanhar o entendimento adotado pela maioria desta Câmara Julgadora em casos similares.Com relação aos demais débitos (IPTU de 2023 e coleta e destinação de lixo), melhor sorte não assiste ao recorrente, eis incabível a substituição da CDA para exclusão dos valores considerados inconstitucionais, uma vez que, ausente fundamento legal para a origem da dívida constante no título executivo, há evidente violação ao contido no art. 2º, §5º, inc. III da Lei 6.830/80 e art. 202, inc. III, do CTN, consoante precedente do STJ:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Dessa forma, mantém-se a sentença de extinção da execução.Finalmente, em relação à condenação sucumbencial, o recurso comporta provimento parcial para ressalvar que o Município é isento do pagamento da Taxa Judiciária, conforme art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, devendo, portanto, ser afastada a sua condenação ao pagamento desta taxa – remanescendo sua condenação ao pagamento das demais custas pelo princípio da causalidade.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO COBRADO – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 396 DO STJ - NULIDADE MANTIDA – 2.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ISENÇÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002253-58.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.07.2025) 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da fundamentação.
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