SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119139-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DAS UNIDADES. DEPÓSITO JUDICIAL E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos e tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão de cobranças, restituição imediata das parcelas pagas e arresto de bens, em razão de alegado atraso na entrega de unidades imobiliárias integrantes do Complexo Hospital Unique, firmado com CR Incorporadora de Imóveis Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à restituição imediata dos valores pagos e aplicação de penalidades contratuais; b) é cabível, em cognição sumária, determinar a suspensão de cobranças, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes; c) pode ser imposta, como medida acautelatória, a proibição de alienação das unidades objeto do contrato até decisão final do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC.4. A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quanto à restituição imediata de valores e aplicação de multas contratuais, dependentes de prévia declaração judicial em cognição exauriente.5. Embora haja verossimilhança na alegação de atraso na entrega do empreendimento, não se comprovou, em juízo sumário, iminente insolvência da empresa agravada ou dilapidação patrimonial apta a justificar medidas de arresto ou depósito judicial antecipado.6. A mera possibilidade de inadimplemento futuro não autoriza, por si só, a antecipação de tutela de natureza satisfativa, conforme orientação desta Corte em casos análogos.7. Considerando que os autores/Agravantes manifestaram inequívoca intenção de resolver o contrato e não mais adimplir as parcelas vincendas, revela-se indevida a manutenção de cobranças, protestos e inscrições restritivas, bem como a livre alienação das unidades a terceiros, como medidas inibitórias e acautelatórias razoáveis do resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão e determinar que a ré/Agravada se abstenha de promover novas cobranças, protestos ou inscrições dos autores/Agravantes em cadastros de inadimplentes, bem como de alienar a terceiros as unidades objeto do contrato.9. Tese de julgamento: A restituição imediata de valores e a aplicação de penalidades contratuais em contratos de compra e venda de imóvel, por alegado atraso na entrega da obra, dependem de prévia apuração judicial em cognição exauriente da culpa pelo desfazimento do negócio jurídico; admissível, em tutela de urgência, diante do direito potestativo dos compradores de rescindir o contrato, apenas a adoção de medidas inibitórias e acautelatórias do resultado útil do processo quando ausente prova concreta de insolvência do vendedor.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 77, VI e §§ 1º e 2º, 300, 301, e 1.015, I; CC, art. 476. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0035804-42.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 14.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0029461-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 22.08.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora haja indícios de atraso na entrega do imóvel, não ficou comprovado risco imediato que justifique a devolução antecipada do dinheiro pago. Por isso, manteve essa parte da decisão. Em contrapartida, para evitar prejuízos aos compradores enquanto o processo continua, determinou que a construtora pare de cobrar as parcelas, não proteste nem negative os nomes dos compradores e não venda os imóveis objeto do contrato a terceiros até a decisão final do caso.