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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DAS UNIDADES. DEPÓSITO JUDICIAL E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos e tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão de cobranças, restituição imediata das parcelas pagas e arresto de bens, em razão de alegado atraso na entrega de unidades imobiliárias integrantes do Complexo Hospital Unique, firmado com CR Incorporadora de Imóveis Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à restituição imediata dos valores pagos e aplicação de penalidades contratuais; b) é cabível, em cognição sumária, determinar a suspensão de cobranças, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes; c) pode ser imposta, como medida acautelatória, a proibição de alienação das unidades objeto do contrato até decisão final do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC.4. A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quanto à restituição imediata de valores e aplicação de multas contratuais, dependentes de prévia declaração judicial em cognição exauriente.5. Embora haja verossimilhança na alegação de atraso na entrega do empreendimento, não se comprovou, em juízo sumário, iminente insolvência da empresa agravada ou dilapidação patrimonial apta a justificar medidas de arresto ou depósito judicial antecipado.6. A mera possibilidade de inadimplemento futuro não autoriza, por si só, a antecipação de tutela de natureza satisfativa, conforme orientação desta Corte em casos análogos.7. Considerando que os autores/Agravantes manifestaram inequívoca intenção de resolver o contrato e não mais adimplir as parcelas vincendas, revela-se indevida a manutenção de cobranças, protestos e inscrições restritivas, bem como a livre alienação das unidades a terceiros, como medidas inibitórias e acautelatórias razoáveis do resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão e determinar que a ré/Agravada se abstenha de promover novas cobranças, protestos ou inscrições dos autores/Agravantes em cadastros de inadimplentes, bem como de alienar a terceiros as unidades objeto do contrato.9. Tese de julgamento: A restituição imediata de valores e a aplicação de penalidades contratuais em contratos de compra e venda de imóvel, por alegado atraso na entrega da obra, dependem de prévia apuração judicial em cognição exauriente da culpa pelo desfazimento do negócio jurídico; admissível, em tutela de urgência, diante do direito potestativo dos compradores de rescindir o contrato, apenas a adoção de medidas inibitórias e acautelatórias do resultado útil do processo quando ausente prova concreta de insolvência do vendedor.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 77, VI e §§ 1º e 2º, 300, 301, e 1.015, I; CC, art. 476. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0035804-42.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 14.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0029461-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 22.08.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora haja indícios de atraso na entrega do imóvel, não ficou comprovado risco imediato que justifique a devolução antecipada do dinheiro pago. Por isso, manteve essa parte da decisão. Em contrapartida, para evitar prejuízos aos compradores enquanto o processo continua, determinou que a construtora pare de cobrar as parcelas, não proteste nem negative os nomes dos compradores e não venda os imóveis objeto do contrato a terceiros até a decisão final do caso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119139-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 27.1/origem e mantida pela decisão de mov. 42.1/origem que rejeitou embargos de declaração, nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência nº 0016413-45.2025.8.16.0017, movida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, pleiteando a resolução do contrato por culpa exclusiva desta e o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, em razão do atraso na entrega do imóvel negociado entre as partes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:“(...)4- Quanto ao pedido de tutela de urgência: 4.1- Os autores Rosiley Aparecida Ramiro e Sandro César de Oliveira Boiko, ao ajuizarem em face da ré CR Incorporadora de Imóveis Ltda. a presente ação pelo procedimento comum, formularam pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Firmaram com a ré compromisso de compra e venda de três unidades do Complexo Hospitalar Unique; - Pela aquisição das unidades, os autores deveriam pagar à ré, de forma parcelada, a quantia total de R$ 2.000.000,00; - No contrato estava previsto que a ré tinha a obrigação de concluir a obra, com a expedição do “habite-se”, em março de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias; - Apesar do dever contratual e das reiteradas promessas e veiculações publicitárias, a ré violou o prazo de conclusão das obras do empreendimento e agora tenta realizar a entrega do empreendimento de forma inacabada; - Mesmo tendo inadimplido o contrato, a ré continua cobrando dos autores o pagamento das parcelas cujo vencimento se deram após o prazo contratual de entrega das obras; - Diante da paralisação das obras de forma inacabada mesmo após o transcurso do prazo limite do contrato, notificaram a ré informando que desejavam resolver o contrato, mas não chegaram a uma resolução consensual da controvérsia; - O descumprimento contratual consubstanciado no atraso na conclusão das obras justifica a rescisão contratual e o exercício do direito à resolução via notificação extrajudicial fundamenta seu direito à restituição dos valores já pagos à ré; - A ré se encontra em estado de iminente insolvência, o que demonstra o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. - Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que a ré (a) se abstenha de promover qualquer cobrança, execução e/ou atos de protesto/inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência de parcelas atreladas ao contrato objeto da presente demanda e (b) para que promova a imediata restituição das parcelas pagas pela parte autora em decorrência do contrato, mediante depósito judicial dos valores pagos acrescidos da devida atualização monetária e dos encargos moratórios, ainda que, para evitar eventual irreversibilidade da decisão, a quantia seja liberada somente após o trânsito em julgado da lide. 4.2- Pese embora os documentos que instruem a inicial, não é possível vislumbrar, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, embora tenha alegado que a ré descumpriu o contrato pelo atraso na entrega do empreendimento, os autores apenas buscaram a resolução do compromisso de compra e venda em 6-3-2025 (seq. 1.20), ou seja, quase dois anos após a data prevista no contrato para o término das obras. Aliado a isso, têm-se as notificações de cobrança da ré (seq. 1.16 e 1.18), que são anteriores à notificação da autora: a primeira em 10-12-2024 e a segunda em 22-1-2025. Portanto, embora no decorrer do processo possa vir a ser comprovado o inadimplemento contratual por parte da ré, em juízo de cognição sumária não há como delimitar sua responsabilidade, nem se o descumprimento das obrigações é atribuído somente a ela. Igualmente quanto ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, a parte autora não conseguiu comprovar o alegado estado de iminente insolvência da ré, pois não trouxe ao processo elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial e potencial insolvência da construtora. Destarte, o que se constata é a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do cumprimento, por ambas as partes, das obrigações decorrentes do contrato por elas firmado, o que será obtido através da integralização da relação processual, do exercício do contraditório e da necessária dilação probatória, sendo precipitada a concessão da medida de urgência com base unicamente nas alegações e provas carreadas unilateralmente pelos autores Assim sendo, não verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 4.3- Diante do exposto supra, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial.”.Alegam os recorrentes, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão de indeferimento da tutela de urgência ignorou documentos que comprovam a violação contratual pela parte ré, destacando que o atraso na entrega do empreendimento ultrapassou o prazo contratual estabelecido e a tolerância prevista; b) a existência de alienação fiduciária sobre as unidades adquiridas pelos agravantes, que evidencia a iminente insolvência da parte ré e, portanto, o risco de prejuízos irreparáveis aos agravantes; c) a decisão agravada não considerou adequadamente os elementos que demonstram o perigo de dano e a probabilidade do direito, uma vez que as provas apresentadas indicam a urgência da tutela pleiteada; d) o indeferimento da tutela de urgência implica em risco de dano irreparável à parte agravante, que poderá ser negativada e ter dificuldades em reaver os valores pagos em caso de eventual insolvência da agravada; e) a tutela de urgência é necessária para assegurar que a parte agravada se abstenha de realizar cobranças indevidas e protestos, além de garantir a restituição das quantias pagas.Assim, pugnaram liminarmente a concessão de efeito ativo ao recurso, para que “sejam concedidos já em antecipação da tutela recursal os pedidos principais formulados (com o objetivo de que seja determinada a suspensão das cobranças e o depósito judicial dos valores pagos) uma vez que correspondem a pleitos já correspondentes a tutela de urgência desde a origem, e que os requisitos de sua concessão servem igualmente a embasar o deferimento da tutela de urgência em sede recursal”. Ao final, pediram que o Agravo de Instrumento seja provido para esses mesmos propósitos.Depois de distribuído por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para apreciação em 10/10/2025 (mov. 6.0), sendo que por meio da decisão do Relator de mov. 9.1, de 22/10/2025, deferiu-se em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para determinar que a ré/Agravada “se abstenha de (1) promover novas cobranças extrajudiciais ou atos de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes dos autores/Agravantes, em decorrência de parcelas atreladas ao contrato objeto da presente demanda (mov. 1.4/origem), e de (2) comercializar com terceiros os Conjuntos 2403, 2404 e 2405 do Condomínio Complexo Hospital Unique até ulterior deliberação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa, nos termos do artigo 77, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.”. A ré/Agravada, intimada eletronicamente, deixou de apresentar contrarrazões (movs. 13.0 e 15.0).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos (mov. 65.1/origem).Retornaram os autos conclusos em 27/11/2026 (mov. 17).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores/Agravantes, para que fosse determinado à ré/Agravada, que: a) se abstenha de promover qualquer cobrança, execução e/ou atos de protesto ou de inscrição deles em cadastros de inadimplentes em decorrência de parcelas atreladas ao contrato objeto da presente demanda; b) promova a imediata restituição das parcelas pagas, mediante depósito judicial, acrescidos da devida atualização monetária e dos encargos moratórios; c) subsidiariamente “seja deferida a cautelar nos moldes supra expostos de modo a incidir ao menos sobre as parcelas pagas pela parte Agravante em decorrência do contrato, acrescidos da devida atualização monetária, afastados os encargos moratórios aplicáveis em desfavor da Agravada”; d) ainda de forma subsidiária, “seja deferida a cautelar de arresto dos imóveis adquiridos através do contrato cuja resolução é pretendida pela presente ação, de matrículas n. 92.718, 92.719 e 92.720, todas oriundas do 2º CRI de Maringá, de modo a impedir que a Agravada promova a sua alienação, ou que o bem seja objeto de constrições destinadas a saldar débitos da Agravada perante a terceiros, mantendo a inalienabilidade do referido imóvel até a satisfação integral dos direitos da parte Agravante decorrentes da presente demanda, em montante a ser apurado em futura liquidação de sentença”.Pois bem.É de se confirmar, em análise colegiada da questão, a liminar concedida pelo Relator no mov. 9.1 e assim dar parcial provimento ao recurso.Explica-se.O pedido inicial é de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias inseridas no Complexo Hospitalar Unique Medical Center, em Maringá/PR, o qual foi assinado pelas partes em 10/02/2023, e que previa responsabilidades e obrigações recíprocas, as quais, pelo teor da petição inicial e do recurso foram descumpridas, embora atribuindo os autores/Agravantes à ré/Agravada o inadimplemento fundamental, por assim dizer, ao não entregar o empreendimento em setembro de 2023, já com a consideração do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Note-se, conforme bem apontou o juízo singular, que “embora tenha alegado que a ré descumpriu o contrato pelo atraso na entrega do empreendimento, os autores apenas buscaram a resolução do compromisso de compra e venda em 6-3-2025 (seq. 1.20), ou seja, quase dois anos após a data prevista no contrato para o término das obras. Aliado a isso, têm-se as notificações de cobrança da ré (seq. 1.16 e 1.18), que são anteriores à notificação da autora: a primeira em 10-12-2024 e a segunda em 22-1- 2025. Portanto, embora no decorrer do processo possa vir a ser comprovado o inadimplemento contratual por parte da ré, em juízo de cognição sumária não há como delimitar sua responsabilidade, nem se o descumprimento das obrigações é atribuído somente a ela” (destaquei).Importa dizer que, diferentemente do caso paradigma que os autores/Agravantes trouxeram em sede de recurso, a decisão proferida no mov. 23.1 dos Autos nº 0016414-30.2025.8.16.0017, que tramitam perante a 6ª Vara Cível de Maringá, “que corresponde a caso relativo ao mesmo empreendimento, movido contra a mesma Agravada, por parte representada por estes mesmos patronos, onde se fundamentou tal pleito com base nas exatas mesmas razões ora defendidas, e no qual foi deferida a liminar”, não há comprovação de que tenham honrado com os pagamentos a que estavam contratualmente obrigados, de modo a possibilitar, em um juízo de cognição sumária como o que se ora exerce, que a culpa integral pela resolução do contrato seja exclusivamente atribuída à ré/Agravada.O contrato entre as partes foi assinado próximo do prazo de entrega normal do empreendimento imobiliário, quando seria possível aos adquirentes, visitando o local, terem uma noção aproximada se a obra terminaria nos próximos meses. Não se quer dizer, com isso, que a cláusula que estipulou prazo para a construtora não valha, mas apenas que é preciso averiguar mediante o contraditório e na dilação probatória os vários aspectos do sinalagma (a ré/Agravada, agora, já foi citada e contestou a ação, atribuindo a culpa do eventual desfazimento do negócio aos compradores, por desistência; mov. 102.1/origem).Em imagem obtida no Google Street View de março de 2024, realmente o prédio ainda aparece como em obras, mas já em avançado estágio, ao menos na parte externa, pelo que se pode perceber, a corroborar, em termos, as fotografias juntadas no mov. 1.13/origem com a petição inicial.Ora, para a concessão da tutela de urgência, o julgador deve identificar os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, quanto ao último, leciona Daniel Amorim:“[...] caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 431).No momento processual em que a tutela de urgência foi examinada, quer pelo Juízo a quo, quer pelo Relator deste recurso, verifica-se que não restaram atendidos os requisitos para um adiantamento da devolução dos valores saldados e aplicação das penalidades do contrato (multas), eis que a resolução do contrato por inadimplemento de algum dos contratantes depende de prévia declaração judicial em cognição exauriente.Se a culpa da promitente vendedora parece evidenciada para permitir essa projeção de desfazimento do negócio jurídico, isto é, havendo verossimilhança na alegação dos autores/Agravantes a esse respeito, por outro lado não está demonstrado evidente perigo de dano que possam vir a sofrer caso aguarde o trâmite processual para eventual condenação da ré/Agravada, isto é, capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência antecipada, eis que não se encontram nos autos suficientes indicativos demonstrando eventual insolvência da empresa demandada ou que estaria dilapidando patrimônio para que se tornasse imperioso antecipar os efeitos práticos e econômicos de uma provável condenação por infração contratual quanto ao prazo de entrega do imóvel e a resolução do contrato.A mera possibilidade de que a ré/Agravada, se condenada for, não consiga pagar, é insuficiente para subsidiar a antecipação de tutela de arresto de bens ou dinheiro.Note-se que os argumentos mais contundentes dos autores/Agravantes acerca do periculum in mora se referem a existência de um alegado grupo econômico do qual a ré/Agravada faria parte, e que outras empresas deste grupo estariam respondendo “a diversas execuções milionárias”, quando se sabe que para a existência de responsabilização civil e extensão das obrigações para os bens desta – hipoteticamente falando – é necessária a prévia declaração judicial da existência do alegado grupo econômico. A ação ainda se encontrava em fase inicial, sendo que os elementos apresentados, por ora, não se veem como suficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada de pagar/restituir (ainda mais sendo “inaudita altera parte”), detectando-se que as alegações apresentadas demandam maior dilação probatória dentro do contraditório e da ampla defesa.Este Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos (destacou-se):“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A PROBABILIDADE DO DIREITO E A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. APREENSÃO CAUTELAR DE BENS QUE TEM COMO FINALIDADE A GARANTIA DE UMA FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA, NO MOMENTO ATUAL, DE CRÉDITO (DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA). ALEGADO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E EVENTUAL DIREITO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER DIRIMIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL. NATUREZA JURÍDICA DA REQUERIDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE) QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A IMINÊNCIA DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE QUE CONTINUA RESPONDENDO PELAS OBRIGAÇÕES E EVENTUAIS DÍVIDAS ASSUMIDAS MESMO APÓS O TÉRMINO PROGRAMADO DE SUAS ATIVIDADES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035804-42.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO E AO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS E DE VEÍCULOS DO REQUERIDO, ALÉM DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0029461-30.2022.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022).Logo, somente diante da consideração que a resolução do contrato seria um direito potestativo dos autores/Agravantes, promissários compradores, que já deixaram claro não mais querer adquirir os imóveis e que não vão mais pagar as prestações faltantes, e isso independentemente da aferição da culpa pelo desfazimento do negócio jurídico, entende-se que a manutenção da obrigação de quaisquer pagamentos por parte deles não é devida (aponta-se como certo a não entrega das unidades até o momento), tampouco que a ré/Agravada possa protestá-los ou inscrevê-los em cadastros de inadimplentes em decorrência de parcelas do contrato objeto da demanda, já que poderia, ao contestar, se fosse o caso de pretender o cumprimento contratual, para isso adimplindo sua obrigação (CC, artigo 476), oferecer reconvenção para cobrá-los, e, ,por outro lado, se anuir à resolução, ainda que sem assumir culpa, existe o cálculo de mov. 1.19/origem que elaborou em 22/05/2025 que informa a existência de valores a serem restituídos em razão da rescisão do contrato por inadimplemento dos autores/Agravantes. Noutro ponto, cabe rememorar que até a decisão final do pedido inicial, as unidades adquiridas pelos autores/Agravantes permanecem vinculadas ao contrato entabulado entre as partes, o que impediria que a ré/Agravada viesse a aliená-los a terceiros, embora não se possa impedir que porventura sejam atingidos por constrições em execuções alheias à presente relação jurídica e quiçá determinadas por outros Juízos.Assim, cabível a concessão de tutela inibitória para deixar isso patenteado à ré/Agravada, como tutela acautelatória do direito de reembolso dos autores/Agravantes sobre os valores efetivamente pagos (CPC, artigo 301), até ser resolvido em sentença a respeito de quem deu causa ao desfazimento do contrato e quais são as penalidades rescisórias aplicáveis.Resta, pois, nesta linha de raciocínio, suficientemente preservado o resultado útil do processo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de conceder em parte a tutela de urgência pleiteada na origem, para determinar que a ré/Agravada se abstenha de (1) promover novas cobranças extrajudiciais ou atos de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes dos autores/Agravantes, em decorrência de parcelas atreladas ao contrato objeto da presente demanda (mov. 1.4/origem), e de (2) comercializar com terceiros os Conjuntos 2403, 2404 e 2405 do Condomínio Complexo Hospital Unique até ulterior deliberação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa, nos termos do artigo 77, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, confirmando-se a decisão do Relator de mov. 9.1.
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