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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0119153-35.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC e são agravados WATT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, PAULA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES E ANDRE BORGES BUFFARA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Civel de Paranguá, que deferiu a tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel dado em garantia (mov. 42.1/origem). Em suas razões, a parte agravante alega que: a) seja reformada na integralidade a decisão da origem que concedeu a tutela de urgência; b) seja reconhecida a notificação da Sra. Paula Cristina de Souza Rodrigues; e c) a legalidade do leilão. Postula a parte agravante, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo (evento 1.1/TJPR). Efeito suspensivo não concedido (mov. 9.1/TJPR) Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (mov.15; 16; 17) É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Cinge-se a controvérsia a respeito do pedido de reforma da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspender a leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso. (mov.42.1/origem): “(...)Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente. Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor. No caso,os documentos anexados à exordial denotam ainitio litis verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora. Com efeito, denota-se que os requerentes comprovaram que Watt Empreendimentos entabulou cédula de crédito bancário para obtenção de empréstimo com a cooperativa requerida (seq. 23.3), sendo que o imóvel de matrícula nº 56.538 foi dado como garantia do negócio em questão, conforme se infere da R-15 (seq. 39.7 – fl. 4). Em decorrência do inadimplemento das prestações do contrato de empréstimo, a cooperativa requerida encaminhou notificação extrajudicial para Watt Empreendimentos e André Borges Buffara com o prazo para efetuar o pagamento da dívida, sendo que em caso de decurso do prazo, ocorreria a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária (seqs. 1.9 e 1.10). De acordo com o documento de seq. 32.2 foi agendado leilão do imóvel objeto do presente feito para os dias 01/09/2025 e 02/09/2025. A averbação da compra e venda do imóvel por André e Paula é datada de 01 /06/2020, ao passo em que o casamento ocorreu em data de 01/07/2024, sob o regime de separação convencional de bens (seqs. 23.6). Destaco que a ausência de notificação de um coproprietário sobre leilão de imóvel comum pode levar à nulidade do ato, uma vez que prejudica o direito de preferência e o direito de eventualmente receber sua parte da venda. Diante disso, em juízo de cognição sumária, reputo preenchido o requisito em questão, visto que não há como se exigir da autora prova da ausência de recebimento da notificação (a chamada “prova diabólica”). A prova da ausência de recebimento da notificação constitui prova de fato negativo, cuja produção é notadamente difícil ou até mesmo impossível, razão pela qual deve ser atribuída à contraparte o ônus processual de comprovar a existência da contratação (art. 373, §1°, do CPC). No que tange ao perigo de dano a que estará sujeita a parte autora caso a tutela antecipada de urgência não seja deferida, é este inquestionável, haja vista a possibilidade de que o imóvel seja leiloado sem o atendimento dos devidos requisitos legais. Há que se observar, outrossim, a possibilidade da reversibilidade da medida, pois caso no curso do processo sejam desconstituídos os elementos que embasam a presente decisão – a qual, registre-se, é proferida em sede de cognição sumária –, será plenamente possível o retorno ao status quo ante. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte formulado pela parte requerente. (...)” O agravante pugna no recurso a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a regularidade da notificação da Sra. Paula Cristina de Souza Rodrigues e a legalidade do leilão.
Pois bem. A antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada mediante o exame, em cognição sumária, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse sentido esclarece Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, na obra, E-Book, “Código De Processo Civil Comentado E Legislação Processual Civil”: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452). • 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida.”
No presente caso, o agravante juntou trecho de certidão expedida em 21/07/2025 apto, em análise de cognição sumária, a comprovar que tanto os devedores fiduciantes como a coproprietária foram intimados por meio de edital eletrônico. Extrai dos autos, que até o ato de interposição do presente agravo de instrumento não se havia ciência da referida certidão, razão pela qual este douto juízo proferiu despacho (mov. 22.1/TJPR) para que a parte agravante procedesse a juntada do documento para o deslinde, tanto do processo de origem, como para o presente recurso. Observa-se que a certidão foi juntada nestes autos no mov. 26.2/TJPR, e ainda, consigna-se que o agravante apresentou nos autos de origem a mesma documentação no mov.95.6 e 95.7/origem, a qual ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo. Feita a ressalva, tem-se que ainda que o Juízo a quo não tenha apreciado os documentos, neste recurso a sua análise se presta tão somente para aferição da presença dos requisitos para a manutenção ou não da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor dos agravados, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem adentrar no mérito da demanda. Sendo assim, tem-se que a alegada ausência de notificação da coproprietária, diante da presença da certidão afasta a probabilidade do direito da tutela deferida na origem, em favor dos agravados. Assim, não estando presentes os pressupostos fundamentais à concessão da tutela de urgência procedida em favor da parte agravada, pois não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a necessidade de atuação provisória de urgência, nos termos legais. Isto porque, a princípio, em uma análise de cognição sumária, o fundamento que sustentou a concessão da tutela de urgência na origem, não mais persiste. Desta forma, o recurso merece provimento, uma vez que não resta evidenciada a probabilidade do direito dos agravados, impondo-se a revogação da tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade do imóvel. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a decisão agravada, para revogar a tutela de urgência concedida em favor da agravada, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
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