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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, voltado contra decisão de mov.237 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial sob nº 0010276-04.2022.8.16.0130, indeferiu o pedido de penhora de veículos que se encontram na posse dos devedores. Após a parte requerente opôs embargos (mov.243.1), os quais foram acolhidos para deferir a penhora sobre o veículo de placa JIP2F56 e manter indeferida a penhora sobre o veículo de placa ATB4A32 (mov.246.1).Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, pois embora o veículo esteja registrado em nome de terceiro, as provas visuais e documentais juntadas aos autos demonstram que o bem é utilizado de forma contínua, pessoal e exclusiva pelos devedores, inclusive em atividades empresariais da sociedade executada. Segundo a parte, tal circunstância configura ocultação patrimonial e posse com animus domini, autorizando plenamente a constrição do bem.Afirma que as imagens e vídeos foram produzidos em datas e horários distintos, retratando os executados conduzindo e estacionando o automóvel, o que, segundo a parte, evidencia o uso contínuo e exclusivo.Aponta que o argumento de que o curto intervalo temporal das gravações afastaria a habitualidade não se sustenta, pois, tratando-se de bem móvel de uso pessoal e contínuo, a habitualidade decorre da natureza do uso e da constância das evidências visuais.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada parcialmente a decisão recorrida, reconhecendo a posse direta, habitual e exclusiva dos executados sobre o veículo UNO, e, em consequência, deferida a penhora do bem, reconhecendo a ocorrência de ocultação patrimonial e domínio de fato pelos executados.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar imediata penhora do veículo ou, subsidiariamente, a inclusão de restrição de transferência e circulação via sistema Renajud, o qual foi indeferido no mov.8.1.Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), de rigor o conhecimento do recurso.Requer a parte agravante o deferimento da penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ATB4A32, bem como o reconhecimento da ocorrência de ocultação patrimonial.Inicialmente, é importante mencionar que a dúvidas quanto à utilização habitual, pelos executados, do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ATB4A32, uma vez que este está registrado em nome de JEFFERSSON RAFAEL HENZ, terceiro estranho à lide, o qual não possui relação com os agravados, pelo menos de forma pública, visível e incontroversa. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos automotores em circulação no território nacional devem ser registrados junto ao órgão competente, sempre com a indicação de seu proprietário. Tal exigência decorre de razões administrativas e tributárias, pois multas, taxas de licenciamento e impostos são lançados contra aquele que figura como proprietário no cadastro do DETRAN.Por sua vez, o Código Civil dispõe que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição (art. 1.267 do CC), de modo que o registro perante o órgão de trânsito constitui apenas presunção relativa de que o proprietário é a pessoa indicada no prontuário administrativo do veículo.Assim, essa presunção relativa pode ser afastada pelo credor, a fim de possibilitar a penhora e a expropriação de veículos cujo registro não corresponda à efetiva titularidade.Contudo, para que seja determinada a constrição, é necessária prova inequívoca da ocultação e da utilização contínua, tendo em vista que eventual constrição pode acarretar prejuízo a terceiro alheio ao processo.No caso em exame, a agravante apresentou apenas fotos e vídeos do ano de 2024, indicando que, o automóvel estava estacionado em frente as empresas do agravado.Todavia, tal elemento probatório revela-se demasiadamente frágil para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro do veículo junto ao DETRAN-PR. Não seria razoável admitir que todo e qualquer automóvel que, em algum momento, a parte utilizou seja, por isso, de sua titularidade.Ademais, o reconhecimento da possibilidade de penhora do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, placa JIP2F56, mostra-se justificável diante dos elementos probatórios, pois estava registrado em nome da filha do agravado e ostentava adesivo da empresa deste. Tais elementos não se verificam em relação ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ATB4A32.Nesse sentido é o entendimento do Tribula de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – TRANSFÊRENCIA DE BENS MÓVEIS PELA TRADIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – REGISTRO DETRAN – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – RISCO DE DANO A BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0028584-32.2018 .8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J . 11.12.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE DEVERIA INSTAURAR PROCEDIMENTO EM APARTADO PARA APURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGA QUE OS VEÍCULOS SÃO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS . VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. ARTIGO 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL . PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE COMPROVADAMENTE OS AUTOMÓVEIS SE ENCONTREM EM PODER DOS EXECUTADOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.267 DO CC . FOTOS RETIRADAS DA REDE INSTAGRAM. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE GERADA PELO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0044141-25.2019 .8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J . 22.05.2020)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. EMBORA SEJA ADMITIDA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE AUTOMÓVEL QUE ESTEJA NA POSSE DO DEVEDOR QUANDO NÃO EFETIVADA A TRADIÇÃO, INEXISTEM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES A INDICAR QUE O DEVEDOR UTILIZA DO VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114959-60.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024)Assim, diante da ausência de provas que demonstrem, de forma inequívoca, que os agravados façam uso contínuo do veículo e o considera como de sua propriedade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão ora recorrida nos termos em que foi proferida, conforme fundamentação acima exposta.
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