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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, contra a r. sentença (mov. 93.1), proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 0000743-28.2024.8.16.0105, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João dos Santos Morais - ME para: a) declarar válida a consignação dos valores depositados judicialmente, como forma de purgação da mora relativa à Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos; b) determinar o cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis registrados sob as matrículas nº 33.692 e nº 33.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR; c) declarar extinta a obrigação da parte autora no limite dos valores consignados, sem prejuízo da apuração e eventual cobrança de saldo remanescente pela parte credora, se houver; d) confirmar a tutela de urgência concedida em sede de embargos de declaração (mov. 32.1), convertendo-a em tutela definitiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração (mov. 97.1), os quais foram rejeitados (mov. 105.1).Em seguida, a instituição financeira, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 110.1), aduzindo, em suma, que: a. a sentença incorreu em equívoco ao imputar à cooperativa suposta recusa em receber o pagamento;b. as provas acostadas aos autos demonstram que a apelada não buscou a purgação da mora dentro do prazo legal e que em nenhum momento foi recusado o recebimento do pagamento;c. as conversas juntadas aos autos possuem um significativo lapso temporal entre si que foi omitido propositalmente pela apelada;d. o primeiro contato entre as partes, em 22/01/2024, tratou-se de uma simples troca de mensagens sem nenhum desdobramento prático, não sendo uma diligência efetiva para a purgação da mora, sendo que, o diálogo foi pontual e prontamente respondido, não havendo qualquer resistência para responder o contato por parte da devedora;e. no dia 14/02/2024, foi realizado um segundo contato para discutir pendências, mas o prazo para purgação da mora já tinha sido esgotado integralmente, conforme certificado pelo CRI em 26/01/2024;f. não foi considerado pelo r. juízo que, somente após certificado o decurso do prazo pelo cartório é que a apelada buscou a apelante para tratar da questão, quando já não havia mais a possibilidade de pagamento apenas das parcelas em atraso;g. tendo em vista a não purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, foi regularmente averbada a consolidação da propriedade sobre os aludidos imóveis; h. verifica-se no feito a inércia da devedora em cumprir os prazos legais e a sua tentativa de atribuir ao credor uma resistência que nunca existiu;i. o pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação liquida e certa a ser adimplida pelo consignante, bem como a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo criado pelo credor ao seu cumprimento, o que não ocorreu no caso; j. em nenhum momento houve a recusa indevida em receber o débito, mas sim irresignação do autor e tentativa de pagá-lo de forma diversa daquela avençada entre as partes;k. o procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade estava em curso perante o CRI, sendo que a recorrida deveria ter regularizado a mora perante aquela autarquia, em atendimento à intimação e respeitando os prazos lá estipulados;l. a ação consignatória tem como finalidade a extinção da obrigação mediante o depósito do valor total devido, com base no art. 539 do CPC;m. ao reconhecer que o depósito não abrange a integralidade da dívida e, ainda assim, julgar procedente a ação, a sentença viola o entendimento do STJ e contraria a lógica do instituto da consignação em pagamento, cujo objetivo é a extinção total da obrigação mediante o depósito do valor integral;n. os valores depositados não contemplaram integralmente os encargos contratuais e legalmente previstos para a purgação da mora e por isso, o montante depositado não serviu como pagamento;o. a insuficiência do depósito realizado pela recorrida conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e não afasta os efeitos da mora;p. não há de ser aplicado ao caso o artigo 26-A, §2°, da Lei 9.514/97, visto que o contrato firmado entre as partes não se refere à aquisição ou construção de imóvel residencial, mas sim de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, com a finalidade de capital de giro. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que seja revogada a liminar anteriormente concedida e decretada a higidez do procedimento de consolidação da propriedade, bem como a sua retomada do ponto em que suspenso.Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 115.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o Relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DO MÉRITO A apelante requer a reforma da r. sentença para que seja revogada a liminar anteriormente concedida e decretada a higidez do procedimento de consolidação da propriedade, bem como sua retomada do ponto em que foi suspenso.Sem razão.Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por GRUPO BRUEN-X LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, em que a parte autora pretendeu, inicialmente, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis objetos das matrículas 33.692 e 33.687, que ainda não foram consolidados. No mérito, pugnou para que fosse julgada procedente a ação reconhecendo como justa a consolidação dos valores, em razão da recusa sem justa causa da parte requerida em receber o valor da purgação da mora, antes da consolidação da propriedade dos imóveis, de acordo com o art. 26-A, §2°, da Lei 9.514/97. Relatou ter celebrado acordo com a parte requerida de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 289.155,15 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), que seria quitada por meio de 48 (quarenta e oito) prestações, sem conter qual seria o valor de cada parcela.Afirmou que no decorrer do contrato e, com boa-fé, sempre manteve valor a mais na conta para adimplir com as prestações. Contudo, os valores lançados pela requerida aumentaram de maneira expressiva e sem justificativa. Por esta razão, teve dificuldade para pagar todas as prestações.Destacou que, no contrato foi constituída garantia de alienação fiduciária de dois imóveis de propriedade da empresa, e, diante da inadimplência foi notificado para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel.Esclareceu que, após ser notificado pelo cartório, envidou todos os esforços para negociar com a parte requerida, buscando o envio do boleto atualizado para efetuar a purgação da mora, conforme previsto no art. 26-A, §2º, da Lei 9.514/97. Contudo, a requerida recusou-se a apresentar o valor atualizado da dívida, alegando que já havia transcorrido o prazo de quinze dias estabelecido no art. 26, §1º, da mesma lei, sendo que, tal conduta ceifou o direito do devedor de purgar a mora até a consolidação da propriedade, que ainda não havia ocorrido.Enfatizou que tentou de todas as maneiras purgar a mora, mas que a requerida de má-fé dificultou o pagamento inicial com o intuito de obrigar a parte a pagar obrigações que não além das que estavam garantidas pelos imóveis.Desta forma, assevera que não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos bens imóveis de matrículas 33.692 e 33.687 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda (mov. 32.1).A parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo a revogação da tutela de urgência, e rebatendo os argumentos lançados pela autora, requerendo a improcedência da demanda (mov. 63.1).Sobreveio sentença na qual julgou a demanda procedente, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar válida a consignação dos valores depositados judicialmente, como forma de purgação da mora relativa à Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos; b) determinar o cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis registrados sob as matrículas nº 33.692 e nº 33.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR; c) declarar extinta a obrigação da parte autora no limite dos valores consignados, sem prejuízo da apuração e eventual cobrança de saldo remanescente pela parte credora, se houver; d) confirmar a tutela de urgência concedida em sede de embargos de declaração (mov. 32.1), convertendo-a em tutela definitiva. Contra esta sentença insurge o apelante.Pois bem.Sobre o cabimento da ação de consignação, dispõe o artigo 335 do CC: Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Quanto ao tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam o seguinte: “Desde que se componha um dos pressupostos necessários e suficientes para o depósito em consignação para adimplemento, nasce ao devedor direito a consignar para liberação. Não se trata de simples faculdade. A esse direito corresponde, no direito pré-processual, pretensão à tutela jurídica. Exerce-a o devedor propondo a ação de depósito em consignação para adimplemento (Pontes de Miranda. Tratado 2012, v. XXIV, §2932, n. 1, p. 273). A consignação é faculdade ou direito do devedor, mas jamais um ônus, tanto que o CPC 539 utiliza a expressão poderá requerer (Nery-Nery. Instituições DC, v. II, n. 76, p. 292)[1] .” Também é necessário conferir o que estabelece o art. 539 do CPC: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.§ 1º A petição inicial indicará a coisa devida, o lugar do pagamento, o modo de sua execução e as razões da recusa do credor em recebê-la ou da circunstância que impede o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. No caso dos autos, verifica-se que restou demonstrada a recusa da parte requerida, ora apelante, em receber o pagamento dos débitos, antes da averbação da consolidação das propriedades.Veja-se que, em 04 de janeiro de 2024 a requerente foi notificada para purgar a mora (mov. 63.7), vindo a requerer informações a respeito dos valores para quitação do débito em 22 de janeiro de 2024, conforme se verifica das conversas via Whatsapp acostada aos autos (mov. 1.7 e 1.8). Todavia, a parte requerida não colaborou para viabilizar a purgação da mora antes da consolidação da propriedade.Não se desconsidera o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento estipulado pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97. Entretanto, verifica-se nos autos que a falta de informações e o não envio dos boletos atualizados à parte devedora impediram a purgação da mora dentro do prazo legal.Verifica-se também no feito, que o requerido, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus, pois não demonstrou ter oferecido à parte requerente meios para efetuar o pagamento antes da consolidação da propriedade fiduciária.Além disso, nota-se que a ação de consignação em pagamento foi proposta em momento anterior a consolidação da propriedade fiduciária, o que legitima sua propositura. Deve ser destacado o direito que a parte devedora tem de quitar os débitos até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, previsto no artigo art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97: § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Não procede o argumento da apelante de que o dispositivo legal não poderia ser aplicado ao caso por se tratar de Cédula de Crédito Bancário. O artigo em questão trata do modo de garantia na hipótese de inadimplemento, e não da natureza do negócio principal, sem impor qualquer restrição à sua aplicação em casos como o presente.Nesse sentido, a jurisprudência vem aplicando o referido artigo, considerando válida a consignação em pagamento, nos casos em que o credor dificulta o pagamento.A propósito:Direito processual civil. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Financiamento de imóvel com garantia em alienação fiduciária. Inovação recursal acerca da forma de pagamento. Sentença de procedência mantida. Recusa injustificada da instituição financeira em emitir boleto bancário para pagamento demonstrada. Honorários advocatícios. Redução. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento. 1.2. O apelante sustenta que o pagamento das parcelas do financiamento sempre ocorreu por débito em conta, segundo pactuado no contrato, razão pela qual não seria necessário o envio de boletos bancários. Alega, ainda, que a apelada foi devidamente notificada para purgar a mora, mas não o fez. Insurge-se, também, quanto ao critério de distribuição da verba honorária, buscando a fixação por equidade ou a redução do percentual.1.3.. A apelada pede a manutenção da sentença e aponta inovação recursal quanto à alegação de pagamento por débito automático.II. Questões em discussão2.1 Verificar se houve inovação recursal quanto ao fundamento arguido apenas nas razões recursais de que não há que se falar em emissão de boletos bancários, uma vez que o contrato previa débito automático 2.2. Averiguar se houve recusa injustificada da Instituição Financeira em emitir os boletos para o pagamento das parcelas atrasadas antes da consolidação da propriedade fiduciária.2.3. Analisar se há incorreção quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial e/ou excesso no percentual arbitrado (20% sobre o valor da causa). III. Razões de decidir3.1. Quanto à inovação recursal, verificou-se que a alegação de pagamento por débito automático não foi apresentada na contestação, caracterizando inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 329, inciso I, do CPC.3.2. No que diz respeito à consignação em pagamento, a sentença foi acertada ao reconhecer a mora da apelada e garantir o direito de purgar a dívida antes da consolidação da propriedade fiduciária, conforme disposto no § 2º do art. 26-A da Lei 9.514/97. O banco não comprovou ter oferecido meios para o pagamento das parcelas vencidas, justificando a decisão favorável à apelada.3.3. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, é pertinente a redução do percentual, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido. O percentual de 20% fixado na sentença deve ser reduzido para 15%, em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, já incluído o trabalho em sede recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para reduzir o percentual fixado de 20% para 15%, já considerando o trabalho em grau recursal. Teses de julgamento: 1."É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a alteração dos fundamentos de defesa não apresentados na contestação” 2. “A consignação em pagamento das parcelas do financiamento em atraso é válida quando houver recusa injustificada quanto ao recebimento do valor devido, consubstanciada no caso na disponibilização de boletos ou indicação da forma de pagamento e enquanto não houver consolidação da propriedade fiduciária.” -------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- Lei nº 9.514/97, art. 26-A, § 2º- CPC, art. 329, inciso I; art. 85, § 2º; art. 335; art. 373, inciso I (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017571-60.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024) (destaque meu)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREVISÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA – PRETENSÃO DO MUTUÁRIO EM EFETUAR O PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO – RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS JUNTO AO BANCO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO PARCELAS DE UM DOS CONTRATOS (DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) MANTIDOS ENTRE AS PARTES – LIBERALIDADE DO CORRENTISTA (ART. 352 DO CC) – BANCO QUE, SEM MOTIVO PLAUSÍVEL, INVIABILIZOU A QUITAÇÃO DE ÚNICA PARCELA QUE RESTOU INADIMPLIDA – DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DO MUTUÁRIO EM EFETUAR O PAGAMENTO IMEDIATO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE, NESTE CASO, NÃO AFASTA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001224-73.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.02.2023)
Por fim, não merece respaldo a alegação de insuficiência dos valores consignados. Primeiro, porque a parte apelada mostrou boa-fé no feito, visto que estava tentando a todo momento adimplir a dívida, conforme se observa do depósito realizado inicialmente (mov. 12.1) e dos demais depósitos das parcelas realizados ao longo dos autos (movs. 50.1 – 50.3; 58.2; 61.1 -61.3; 72.1-72.3; 75.1-75.3; 92.1- 92.2).Segundo porque a requerida não demonstrou o valor correto nos autos a ser adimplido, e, terceiro, porque o Magistrado foi categórico ao declarar extinta a obrigação da parte autora no limite dos valores consignados, sem prejuízo da apuração e eventual cobrança de saldo remanescente pela credora, se houver.Cumpre destacar entendimento doutrinário sobre o tema:
“a insuficiência do depósito não significa mias a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos (STJ, 4ª. T., REsp 448602-SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. V.u., j. 10.12.2002. DJU.17.2.2003)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) Observa-se que, nos autos, o Magistrado extinguiu a obrigação do devedor até o limite dos valores efetivamente consignados. Embora fosse possível determinar o saldo líquido remanescente, tal quantia não foi indicada pela parte credora. Dessa forma, o juiz de primeira instância agiu corretamente ao manter aberta a possibilidade de futura cobrança desse saldo pela requerida, caso venha a ser apurado, garantindo segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.Assim, não se verifica prejuízo à parte requerida. Ademais, tal entendimento está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando o equilíbrio contratual e preservando o direito da credora de buscar eventual diferença. Logo, diante da fundamentação supra, é o caso de manter a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o não provimento do presente recurso, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, cabendo à parte requerida, ora apelante, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11 º, do CPC.
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