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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA SCHOPPING IMBIRIBA voltado contra decisão de mov. 13.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Embargos à Execução nº 0025952-83.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Irresignada, a parte agravante alega que não é admissível requerer a comprovação da condição de hipossuficiência para deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não existem elementos nos autos que indiquem o contrário.Além do mais, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e a própria legislação, a declaração de hipossuficiência por si só se presume verdadeira para justificar o deferimento da justiça gratuita.Ainda, defende que não permitir o desenvolvimento processual, em razão da incapacidade de se arcar com as custas – estas que comprometeriam a existência digna daquele que suporta o encargo – é uma recusa judicial ao direito do pleno exercício do contraditório e ampla defesa, incorrendo em cerceamento de defesa e violação à equidade processual.Aduz que por força do texto constitucional, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e em consonância ao art. 98, 99, §§2º e 3º e art. 5º, inc. LXXIV da CF, requer a gratuidade da justiça, uma vez que não há possibilidade de arcar com as despesas processuais sem que haja grande perigo a própria subsistência digna do agravante.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou prejudicado (mov. 8.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme mov. 16.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072917-30.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.03.2023)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isso porque, não obstante as alegações da parte agravante, conforme muito bem delineado acima, a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta, e, sendo este o único documento juntado a fim de demonstrar a impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais, imperioso o reconhecimento da suficiência econômica da parte embargante.Ademais, relevante ter-se em conta que à parte agravante foi oportunizado, em mais de uma ocasião, apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, limitando-se, entretanto, a invocar a presunção de veracidade atribuída à declaração apresentada.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038266-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Silveira Pinto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na Ação de Repactuação de Dívidas – Lei de Superendividamento (autos nº 0000296-02.2025.8.16.0171) movida contra Banco Cooperativo SICREDI S/A e Banco do Brasil S/A.II. Questão em Discussão:A questão central é a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando sua arguição de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de Decidir:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e podendo indeferir o pedido se houver elementos de prova em contrário.A ausência de comprovação da real necessidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas.IV. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser postergado para o final do processo o pagamento do valor das custas e despesas processuais em situações específicas.V. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 4º da Lei nº 1.060/50Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição FederalArt. 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015VI. Decisão:Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041993-31.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025 - destaquei)Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos da fundamentação supra.
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