SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119198-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL CONEXO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL – RECURSO DO ARREMATANTE – IMÓVEL SEVERAMENTE DEPREDADO APÓS A ARREMATAÇÃO E ANTES DA IMISSÃO NA POSSE – PERDA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO BEM DESCRITO NO EDITAL E NO LAUDO DE AVALIAÇÃO – ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO ALIENADO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Criminal de Curitiba que indeferiu pedido de invalidação da arrematação judicial de imóvel. O agravante alegou que, após o leilão e antes da imissão na posse, o imóvel foi severamente depredado pela executada, perdendo suas características essenciais descritas no edital e no laudo de avaliação, e requereu a anulação da arrematação e a devolução dos valores pagos. A decisão recorrida fundamentou-se na irretratabilidade da arrematação e na necessidade de eventual reparação por meio de ação indenizatória própria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível invalidar a arrematação judicial de imóvel severamente depredado após o leilão e antes da imissão na posse, diante da perda das características essenciais do bem descrito no edital e no laudo de avaliação, autorizando a devolução dos valores pagos ao arrematante de boa-fé.III. Razões de decidir3. O imóvel arrematado sofreu depredação severa após o leilão e antes da imissão na posse, perdendo as características essenciais descritas no edital e no laudo de avaliação.4. A entrega de coisa diversa da anunciada configura vício substancial e erro essencial sobre a identidade do bem, afetando a natureza do negócio jurídico.5. O arrematante agiu como terceiro de boa-fé, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional e não pode ser prejudicado por deterioração causada pela executada.6. A regra da irretratabilidade da arrematação admite exceções em situações excepcionais que alterem substancialmente o objeto alienado, justificando a invalidação da arrematação.7. A devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, é medida adequada diante da perda do objeto da arrematação, não decorrente de conduta do arrematante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para invalidar a arrematação do imóvel e determinar a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.Tese de julgamento: A alienação judicial de imóvel pode ser invalidada quando, após a arrematação e antes da imissão na posse, o bem sofre alteração substancial que compromete suas características essenciais descritas no edital e no laudo de avaliação, configurando vício relevante apto a justificar a desconstituição da arrematação e a devolução dos valores pagos pelo arrematante de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, § 1º, I a III, § 2º; CC/2002, arts. 138 e 139, I.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado 20126011264, Rel. Francisco Carlos Mambrini, Sexta Turma de Recursos, j. 28.11.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a venda do imóvel feita em leilão deve ser anulada porque, quando o comprador foi tomar posse, o imóvel estava muito destruído, diferente do que foi mostrado no leilão. Isso aconteceu porque a antiga dona danificou o imóvel depois da venda, deixando só as paredes de pé. Como o comprador agiu de boa-fé e não tinha culpa, ele vai receber de volta o dinheiro que pagou, corrigido. A decisão foi tomada para garantir justiça, já que o imóvel entregue não era o que ele esperava comprar.