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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de mov. 261.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DALVINA BERGAMIN em face de ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI. Por questão de brevidade, adoto o relatório constante na r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAVINA BERGAMIN em face de ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI, cirurgião-dentista, em razão de supostos vícios e falhas na prestação de serviços odontológicos relacionados à colocação de implantes e próteses dentárias. A autora, idosa e analfabeta, alega na inicial (mov. 1.1) ter sofrido danos em decorrência da má execução do tratamento odontológico, que teria resultado em dor, desconforto e deslocamento dos implantes, o que a obrigou a procurar outro profissional e arcar com novos custos. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais) e danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Audiência de conciliação realizada (mov. 61.1), restou infrutífera. O réu apresentou contestação (mov. 65.1) negando a prática de ato ilícito e defendendo a correção do tratamento realizado, alegando que a autora fora devidamente informada, que houve intercorrências previsíveis e que todas as medidas foram adotadas para solucionar os problemas surgidos.
Alegou ainda que as falhas decorreram de sobrecarga oclusal e da rejeição de um dos implantes, sem culpa do profissional. Impugnação à contestação no mov. 66.1. Intimadas, as partes apresentaram especificação de provas no mov. 72.1 e mov. 73.1. Foi determinada a produção de prova pericial (mov. 75.1), realizada por especialista nomeada pelo juízo, cujo laudo (mov. 198.1) apontou divergências técnicas e inconsistências no prontuário odontológico, falhas na adaptação das próteses e ausência de justificativas técnicas claras para as escolhas do tratamento, além de concluir pela necessidade de retratamento completo por outro profissional, o que corrobora a narrativa da autora. Não houve quesitos complementares. Laudo homologado no mov. 215.1. A parte autora desistiu da oitiva de testemunha, solicitando o cancelamento da audiência de instrução designada (mov. 248.1). Cancelada a audiência, ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 254 e 257). É o relatório. Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 261.1 pela qual o d. juízo da causa julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de “CONDENAR o réu ao pagamento de R$ R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o ato ilícito e juros de mora pela SELIC, descontados o IPCA-IBGE, desde a citação e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos desta data (eis que somente foram fixados danos morais)”. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, vem apelar o réu ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI, sustentando, em síntese, que (mov. 266.1): a)- as complicações apresentadas pela altura/apelada decorreram exclusivamente da sobrecarga oclusal, não havendo qualquer conduta ilícita imputável ao apelante; b)- o apelante “buscou corrigir a má-oclusão, conforme atestado pelo I. Perito em seu Laudo Pericial (mov. 198.1), o que comprova sua boa-fé e o empenho em oferecer o melhor tratamento possível, indispensável para o caso”; c)- o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais se mostrou excessivo e destoante com a jurisprudência consolidada desta Corte, que, em casos semelhantes, tem fixado indenização em valores que não ultrapassam R$ 10.000,00. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para o fim de reduzir o quantum indenizatório diante da ausência de má-fé do apelante
Contrarrazões foram apresentadas pela apelada em mov. 273.2, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Subiram os autos ao Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Além disso, o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de custas anexado nos mov. 266.3.
No mérito, o recurso merece ser desprovido. Senão vejamos. No caso em tela, o apelante pleiteia tão-somente a redução do valor da indenização por danos morais ao fundamento de que não cometeu qualquer ato ilícito, já que as complicações foram causadas exclusivamente por conta de sobrecarga oclusal; e que, sempre procurou corrigir essa má-oclusão, oferecendo à autora o melhor tratamento possível.
Contudo, sem razão.
A quantia de R$ 20.000,00 se mostrou razoável e proporcional para compensar a autora -- pessoa idosa de 82 anos --, pelos transtornos que teve com a má execução do procedimento de implante dentário realizado pelo réu ora apelante.
De fato. A prova pericial demonstrou que os problemas suportados pela autora não foram decorrentes de seu organismo, mas sim, da má execução do procedimento, que foi realizado sem levar em conta o número mínimo de implantes necessários, o que ocasionou a má distribuição das forças mastigatórias. Extrai-se também dos autos que a autora conviveu com o problema por aproximadamente três anos (de 25/03/2017 e 22/03/2019), período em que enfrentou dor, desconforto e dificuldades para se alimentar, pois se encontrava com a capacidade de mastigação reduzida em razão do desgaste e da inadequada colocação das próteses. Constou ainda, que o problema somente foi solucionado em 2021, após a autora procurar outro profissional, que realizou o procedimento de implantes sem qualquer intercorrência. Como bem consignou o MM juiz a quo na r. sentença,
(...) a autora foi submetida a sucessivas falhas no tratamento, dores, insegurança, frustração e constrangimento, inclusive com o uso prolongado de prótese mal adaptada no período entre 25/03/2017 e 22/03/2019, quando realizou novo tratamento, conforme demonstrado. O conteúdo probatório dos autos corrobora com a tese apresentada pela autora, uma vez que a má execução do procedimento odontológico prejudicou sua qualidade de vida, a impossibilitando de se alimentar e dormir de forma adequada. Somando-se ao fato de que essa situação se prolongou por três anos, entendo que as intercorrências enfrentadas pela autora ultrapassam o mero dissabor, sendo passíveis de reparação moral. Logo, resta somente estabelecer o quantum indenizatório. Portanto, valendo-me destes critérios, fixo a indenização por dano moral devido pelo réu a parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Alegação do apelante de que teria agido de boa-fé, buscando solucionar o problema da oclusão, não se mostra apta a justificar a redução do montante fixado pelo d. juízo de origem, porquanto não afasta os transtornos suportados pela autora em decorrência da inadequada instalação dos implantes e próteses. Em verdade, o quantum fixado em R$ 20.000,00 está condizente com as peculiaridades do caso concreto e atende bem à tríplice função a que se destina a indenização, quais sejam: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Reduzir o valor como requer o réu, anularia o caráter compensatório da indenização. Aliás, em caso similar a este dos autos, essa 9ª Câmara Cível entendeu por fixar o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, senão vejamos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CULPA DO DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. PERÍCIA QUE APONTOU FALHA NO SERVIÇO. CULPA CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de reparação de danos, em razão de falhas no tratamento de implante dentário efetuado pela ré, que resultaram em complicações à autora, incluindo dor e quadro depressivo. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 52.846,83 por danos patrimoniais, R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, mas com inversão do ônus da prova, devido à obrigação de resultado no tratamento estético.4. Houve falha no planejamento e posicionamento do implante dentário, conforme laudo pericial, que causou danos à autora.5. Os danos materiais foram fixados em R$ 41.907,00, considerando os gastos comprovados com o tratamento e acompanhamento psicológico.6. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade dos danos e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora (apelação 1) parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 e recurso da ré (apelação 2) parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para R$41.907,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do cirurgião dentista em casos de falha na prestação de serviços odontológicos é subjetiva, sendo necessária a caracterização de culpa, e a mera informação sobre riscos não exime o profissional de indenizar danos morais e materiais decorrentes de sua atuação negligente.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007012-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2025) Com isso, cai por terra o argumento de que, em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização em valores que não ultrapassam R$ 10.000,00. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo réu, mantendo incólume a r. sentença.
Majoro em mais 5% sobre o valor atualizado da condenação (totalizando 15%) os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
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