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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada nos autos nº 0002891-83.2024.8.16.0049, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com vistas a declarar a inexigibilidade dos descontos realizados e condenar a ré à restituição dos valores descontados de forma indevida em dobro, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 79.1).O autor interpôs recurso de apelação no mov. 82.1, alegando, em síntese, que o quantum fixado a título de danos morais comporta majoração, conforme a jurisprudência desta Corte. Requer a reforma da sentença neste ponto.Devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões (mov. 86).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Dispensado o preparo, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita (concedida no mov. 14.1).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de majoração do quantum indenizatório.O apelante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, todavia, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do quantum indenizatório se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 77).Ressalta-se que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667). Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma)A capacidade econômica do ofensor também deve ser ponderada na fixação do montante indenizatório, sob pena de desprestigiar o caráter pedagógico e punitivo da indenização. No caso concreto, é evidente a gravidade do dano causado ao requerente, que sofreu, desde julho de 2024, com descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A redução de R$35,50 mensalmente do valor da aposentadoria, já ínfimo, de um salário mínimo (mov. 1.6), materializa-se como um abalo moral, que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Uma situação perturbadora que, certamente, influi no estado de espírito da pessoa humana.No que tange à capacidade econômica da requerida, deve-se considerar que se trata de associação, instituição de porte relativamente grande e que atua percebendo valores de seus associados (mov. 33.3). Sobre o assunto, é o entendimento mais recente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.413.542/RS. 3. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 4. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E QUE NÃO É IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DEMANDA SIMPLES E REPETITIVA NOS TRIBUNAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040827-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO (BRASIL MÉTODO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA) DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (APARECIDO GOMES DOS SANTOS) PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002524-38.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E DE MODO DOBRADO POSTERIORMENTE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SANANDO OMISSÃO DA SENTENÇA. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. AUTORA QUE É IDOSA, INDÍGENA, ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESFALQUE EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.3. COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE.4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003386-58.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025). Grifou-se.Isto posto, sopesando-se as questões supramencionadas, merece majoração o quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) na origem. Notadamente, porque, ao se comparar o presente caso com situações análogas decididas por esta 10ª Câmara Cível, constata-se que o valor corriqueiramente fixado é de R$10.000,00 (dez mil reais).Essa é a sistemática do Código de Processo Civil, elucidada pelo art. 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.Portanto, deve ser fixado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a condenação, suficiente para compensar o abalo moral suportado e atender o caráter punitivo que lhe é inerente, em prol do princípio da uniformização das decisões judiciais. Desse modo, verifica-se que o valor arbitrado em primeira instância não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o dano causado à parte autora, bem como, para fins de evitar a reiteração de fatos desta natureza pelo causador, mostrando-se condizente com a quantia já fixada por esta Câmara em casos semelhantes. Mantém-se os consectários legais, vez que não houve insurgência recursal neste tocante. 3. Ônus sucumbencial e honorários recursaisLevando em conta o provimento do recurso, deve-se manter a sucumbência conforme a sentença. Ademais, em observância ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil e ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. 4. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto por PEDRO MAFRA, a fim de a fim de majorar os danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
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