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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0001560-39.2025.8.16.0079 (mov. 23.1), que indeferiu gratuidade de justiça aos agravantes e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: a) “a realidade econômica do grupo familiar é de precariedade e endividamento progressivo. Conforme demonstra o Laudo Técnico Agronômico em anexo, os agravantes enfrentam quebra de produção, endividamento e prejuízos contínuos desde o ano de 2022, em virtude de fatores alheios à sua vontade”, tais como redução no rebanho leiteiro por doenças de alta incidência e desvalorização do preço do litro do leite, “resultando em déficit econômico acumulado superior a R$241.000,00 no triênio 2022-2024”; b) “os bens apontados pelo juízo a quo — como pequenas áreas rurais e quotas cooperativas — não representam patrimônio disponível, mas sim instrumentos de trabalho e de produção, que se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal”; c) “os documentos fiscais ora colacionados demonstram que a renda anual auferida por Mônica Luiza Calegari Falcão, no exercício 2024, foi de apenas R$ 6.936,56 de rendimentos tributáveis, além de receitas rurais brutas de R$ 148.179,02, das quais resultou lucro líquido de R$ 38.592,64, conforme o Demonstrativo de Atividade Rural constante de sua Declaração de Ajuste Anual” e “tal valor, distribuído ao longo do exercício, corresponde à média mensal inferior a três salários mínimos, o que, para um núcleo familiar residente em zona rural e sujeito às oscilações da atividade agropecuária, caracteriza situação de vulnerabilidade econômica evidente”; d) “o Agravante Cleverson Belusso declarou rendimentos tributáveis de R$ 7.273,67, somados a resultados líquidos da atividade rural igualmente limitados a R$ 38.592,64, o que revela renda anual total inferior a R$ 46 mil”, bem como “sua declaração de bens e dívidas evidencia que o patrimônio declarado é essencialmente imobilizado na própria propriedade rural, e fortemente comprometido com financiamentos agrícolas e créditos rurais, muitos deles atrelados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e demais linhas do Banco do Brasil e Cresol, que somam passivo superior a R$ 2 milhões, conforme se observa da seção ‘Dívidas Vinculadas à Atividade Rural’ “;e) “a situação de Gabriel, filho de Mônica, reforça o quadro de hipossuficiência, uma vez que o mesmo apresentou declaração de isenção de imposto de renda no anocalendário de 2024, inexistindo rendimentos tributáveis ou participação produtiva relevante. Mônica, da mesma forma, encontra-se dispensada da entrega da declaração em 2024, por não atingir o limite mínimo de obrigatoriedade, conforme declaração de isenção também juntada”; f) estão presentes os requisitos à concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, “para que suspenda o prazo de recolhimento das custas e evite o cancelamento da distribuição do feito originário”. No mérito, pugna pelo provimento recurso, deferindo-se o benefício aos recorrentes.O recuso foi recebido no mov. 8.1, com a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita no mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, verifica-se que muito embora o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.No que diz respeito à concessão às pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Cabe destacar que o ônus de demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta e idônea, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômica.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, era de R$ 3.378,00.Pois bem. A recorrente Monica Luiza Calegari exerce atividade agrícola e, segundo sua declaração de imposto de renda (mov. 1.2), obteve rendimentos anuais de R$ 45.529,20 em 2024, o que corresponde a aproximadamente R$ 3.035,28 líquidos por mês, após dedução do imposto. Ademais, está isenta da declaração referente ao exercício de 2025, fato que reforça a alegação de baixa renda. O agravante Gabriel Calegari Falcão, filho de Monica Luiza Calegari, sustenta não possuir rendimentos que atinjam o limite para obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, informação confirmada em consulta ao site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/acessado em 04/12/2025). Todavia, a situação concreta não permite uma análise individualizada, visto que todos os agravantes participam do mesmo núcleo familiar. Nota-se que o agravante Cleverson Belusso, cônjuge de Monica, também atua na atividade rural, tendo declarado receita bruta de R$ 155.359,25 em 2024 (mov. 1.4). Após dedução das despesas legais, seus rendimentos líquidos mensais alcançam R$ 12.129,71, valor que revela padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência. Além disso, seu patrimônio declarado em 31/12/2024 somava R$ 468.779,92, composto não apenas por terrenos e chácaras, mas também por aplicações financeiras e cotas de capital social, sendo que suas dívidas foram zeradas em relação ao ano anterior, evidenciando evolução financeira. Ainda que os demais agravantes apresentem rendimentos modestos ou inexistentes, a considerável capacidade financeira de um dos membros do núcleo familiar afasta a presunção de pobreza, não se verificando prova mínima da insuficiência de recursos.A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a presunção de pobreza pode ser afastada quando os documentos apresentados revelam situação patrimonial confortável, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça. A análise deve considerar não apenas a existência de dívidas, mas a capacidade de geração de renda e o conjunto patrimonial da parte.Logo, não sendo a declaração de necessidade corroborada por qualquer outro elemento apresentado pela parte agravante nos autos, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora alegou não ter condições de arcar com as custas processuais devido à sua situação financeira, carreando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência. A decisão recorrida reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais, mas não concedeu a gratuidade integral solicitada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação colacionada nos autos.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos anuais substanciais e bens que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.4. Os descontos em folha de pagamento não são suficientes para atestar a insuficiência, pois decorrem de gestão financeira da parte.5. A decisão que deferiu em parte a benesse demonstra sensibilidade, sem, no entanto, isentar completamente a autora de suas responsabilidades financeiras.6. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão integral do benefício da justiça gratuita se outros elementos conduzam o magistrado a conclusão diversa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades sem documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, se outros elementos dos autos indicam circunstância diversa._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081- 49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043652-75.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE documentos QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. alteração da verdade dos fatos quanto à real situação econômica. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRAM ALTA RENDA (MAIS DE 200.000,00) RECEBIDA PELO EMBARGANTE QUANDO REQUERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Havendo demonstração de condição econômica incompatível com a miserabilidade alegada pelo interessado, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça deferida por ocasião do ajuizamento da ação.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos existentes no caso concreto.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007252-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM SEGUNDO GRAU. PLEITO DE CONCESSÃO PARCIAL. SALÁRIO DA AUTORA QUE ULTRAPASSA OS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, ALÉM DE RESIDIR EM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. SINAIS EXTERIORES DE “RIQUEZA” QUE EVIDENCIAM A BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADO. TESES NÃO VEICULADAS NA DEFESA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA EMBASADA NA IRREGULARIDADE/OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O SINISTRO E INDÍCIOS DE FRAUDE. EVIDÊNCIAS DE CLONAGEM DO CHASSI. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DA SEGURADA OU DE SEU ESPOSO NO ILÍCITO. DOCUMENTAÇÃO, LICENCIADA PELO DETRAN, E VISTORIA SUBMETIDAS À ANÁLISE DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO PRÊMIO. NEGATIVA, ADEMAIS QUE NÃO RECAI SOBRE A CONTRATAÇÃO, E SIM À OCORRÊNCIA EM SI. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, MÍNIMOS QUE FOSSEM, DE PARTICIPAÇÃO NO FURTO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE NO SEGURO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À RÉ, DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012235-78.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.06.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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