Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 219.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 227.1), proferida nos autos nº 0011757-41.2018.8.16.0033, de execução fiscal, em que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações veiculadas pela parte executada acerca da prescrição e nulidade da CDA. Foram opostos embargos de declaração pelo executado, os quais foram rejeitados (mov. 227.1).Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta a existência de erro no lançamento do crédito tributário, na medida em que o imóvel objeto de tributação tem 5 (cinco) proprietários, conforme constante em sua matrícula, mas o lançamento se deu em face de apenas um sujeito passivo. Ainda, indaga “(...) como se poderá exigir dos demais proprietarios, qualquer valor, se eles, não fazem parte do titulo de credito, ou mais, precisamente, do lançamento tributário (sic)?”Por fim, requer a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para o fim de extinguir a execução fiscal.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 11.1).Foram opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados (ED 0124491-87.2025.8.16.0000 – mov. 7.1). É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conhece-se do recurso interposto.A controvérsia recursal limita-se à análise da higidez do lançamento do crédito tributário objeto da execução fiscal originária, o qual foi promovido exclusivamente em face do executado Sidney Sens, ora agravante, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa nº 1486/2018 (mov. 1.2).Como já relatado, em suas razões, o agravante sustenta a existência de erro no lançamento do crédito tributário, na medida em que o imóvel objeto de tributação tem 5 (cinco) proprietários, conforme constante em sua matrícula, mas o lançamento se deu em face de apenas um sujeito passivo. Contudo, sem razão.Em primeiro lugar, da análise da matrícula do imóvel objeto de tributação (mov. 1.5), verifica-se que o agravante figura como um de seus coproprietários, juntamente com Sergio Sens, Celia Regina Sens, Celso Luiz Sens e Sandra Mara Sens Silva, circunstância que, por si só, revela sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária. Confira-se: Consoante dispõe expressamente o art. 34, do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva para a cobrança do IPTU é concorrente entre o possuidor, o proprietário e o titular do domínio útil, competindo ao sujeito ativo eleger aquele ou aqueles contra os quais promoverá a exigência do crédito tributário. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...). 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...). (STJ - REsp 1111202/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 18/06/2009) Desse modo, embora o imóvel conte com múltiplos coproprietários, é plenamente legítima a atuação do Fisco ao direcionar a cobrança do crédito tributário em face de apenas um dos obrigados ou, se assim quiser, em relação a todos eles. Ademais, o próprio executado reconhece que o lançamento do crédito tributário ocorreu em seu nome na condição de coproprietário do bem.Não bastasse, o art. 124, do Código Tributário Nacional, dispõe que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Confira-se: Art. 124- São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II- as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Ainda, na lição de Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 175): "As dívidas tributárias, portanto, quando exista solidariedade passiva, podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos. Salvo, é claro, a incidência de dispositivo específico da lei tributária". Assim, considerando que o agravante é coproprietário do bem que deu origem aos tributos; considerando, ainda, a obrigação solidária que lhe é imposta por força do art. 124 do Código Tributário Nacional, e considerando, por fim, a discricionaridade conferida a autoridade fiscal para promover a exigência do crédito tributário em face de apenas um dos coproprietários ou em relação a todos eles (arts. 34 e 124 do CTN; Tema 122 do STJ), impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer vício no lançamento impugnado, o qual se mostra plenamente válido e regular.Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DEFISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ PRODUZIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO DEVIDO. MATRÍCULA DO BEM QUE APONTA APENAS UMA INDICAÇÃO FISCAL E QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM LOTES A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002312-86.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. CITAÇÃO POR EDITAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Espólio contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais que almejavam a nulidade do lançamento tributário e da citação editalícia.2. Em sede recursal, o apelante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não constarem todos os coproprietários do imóvel e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, requerendo a extinção da execução fiscal ou, ao menos, a anulação dos atos processuais posteriores à citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de coproprietária do imóvel na CDA implica nulidade da execução fiscal; (ii) saber se a citação por edital, na forma como realizada, é válida diante das tentativas frustradas de citação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem incluir todos os coproprietários, é título executivo válido, pois a solidariedade prevista no art. 124 do CTN não exige litisconsórcio necessário. A legislação permite que o Fisco cobre o débito de qualquer dos responsáveis solidários.5. O lançamento tributário em nome do espólio está autorizado pelo Código Tributário Municipal, sendo prática usual e aceita em casos de imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja em curso.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que a cobrança de débito tributário pode ocorrer contra apenas um dos coproprietários solidários, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.7. Quanto à citação por edital, observou-se o cumprimento das exigências legais, com tentativas anteriores de citação por carta AR e oficial de justiça, sem êxito, o que legitima o uso da citação por edital, conforme o art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e precedentes do STJ.8. O STJ consolidou o entendimento de que a citação por edital é cabível após frustradas as tentativas de citação pessoal, não sendo exigível o esgotamento absoluto dos meios de localização do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É válida a Certidão de Dívida Ativa que indica apenas um dos coproprietários como devedor, diante da solidariedade tributária prevista no art. 124 do CTN, e é legítima a citação por edital na execução fiscal, desde que precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 124, art. 202, art. 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §5º, art. 256, §3º; Código Tributário Municipal de Londrina, art. 172 e §§.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 165219/RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo; STJ, REsp 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, Súmula 414; STJ, AREsp 1347072/PR, rel. Min. Francisco Falcão; STJ, REsp 1.556.195/RS, rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.387.844/ES, rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp 1241084/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002312-86.2022.8.16.0185; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0038333-05.2020.8.16.0000.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013344-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.06.2025) Por fim, cumpre esclarecer que, embora o lançamento do tributo tenha sido promovido pelo Fisco exclusivamente em face do agravante, em razão da obrigação solidária proveniente da copropriedade do imóvel, o coproprietário que suportar isoladamente o ônus do pagamento do crédito tributário poderá exercer o direito de regresso em face dos demais coproprietários.Desse modo, mostra-se acertada decisão proferida em primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.Assim, é de se negar provimento ao recurso.
|