Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e manutenção de liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse de imóvel em favor dos agravados, na qual a agravante alega que os agravados não exercem a posse do imóvel, que estaria em estado de abandono, e que apresentaram documentos e imagens que não correspondem ao imóvel objeto da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse deve ser mantida, considerando os novos fatos e documentos apresentados pela agravante e a posse exercida pelos agravados.III. Razões de decidir3. Os argumentos do agravante não demonstraram vício ou ilegalidade que justifique a reforma da decisão.4. A controvérsia envolve questões fático-probatórias sobre a posse, que requerem instrução mais aprofundada.5. Não há elementos novos que alterem o suporte fático já analisado, e não se verifica risco de dano irreversível ao agravante.6. A manutenção da decisão é prudente para preservar a situação existente até que a controvérsia seja esclarecida na instância ordinária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manutenção da liminar de reintegração de posse é justificada na ausência de elementos novos que alterem o suporte fático já analisado, sendo prudente preservar a situação existente até que a controvérsia seja devidamente esclarecida na instância ordinária, com observância do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 561 e 1.211.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0057874-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.09.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0119233-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AMW ADMINITRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA face da decisão de mov. 216.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse n° 0043617-29.2023.8.16.0019, ajuizada NERI LEOBET e EDITE ILKIU LEOBET contra a agravante e WILLIAN MENDES LOPES, que indeferiu o pedido revogação da liminar de reintegração de posse do imóvel em favor dos agravados.A agravante sustenta que a decisão agravada não procedeu à devida análise dos novos fatos e documentos trazidos aos autos, os quais demonstrariam que os agravados jamais exerceram a posse do imóvel, que inclusive estaria em estado de abandono; notificação da Prefeitura de Ponta Grossa por “passeio e terreno em mau estado de conservação”, evidenciando mato alto e resíduos, e impossibilidade da agravante de realizar a manutenção do imóvel devido à liminar vigente; os agravados não residem no local, não realizam nenhuma providência de manutenção do imóvel e as imagens apresentadas por eles nos autos não correspondem ao imóvel objeto da lide (quadra 03 do Jardim Periquitos), mas sim a lotes de sua propriedade em outra quadra (quadra 01, lotes 09 e 10); o MM. Juízo a quo foi induzido em erro, pois os agravados teriam agido de má-fé ao apresentar imagens de local diverso. Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, para se revogar imediatamente a liminar que concedeu a reintegração de posse aos agravados, permitindo que a agravante possa adentrar no imóvel e realizar as manutenções necessárias, evitando maiores prejuízos, inclusive aplicação de multas administrativas.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida no mov. 8.1 – TJPR.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 14.1, sustentando a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse concedida em favor dos agravados; a liminar foi corretamente deferida pelo MM. Juízo de origem e posteriormente ratificada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, diante da comprovação documental da posse mansa, pacífica e contínua exercida pelos agravados desde 1999 sobre os 20 lotes da Quadra 3 do Jardim Periquitos, bem como da caracterização dos atos de turbação e esbulho praticados pelo agravante e seus prepostos, confirmados por boletins de ocorrência, ata notarial, fotografias e demais provas; os documentos apresentados pelo agravante — especialmente uma notificação da Prefeitura de Ponta Grossa e um laudo pericial referente a imóvel diverso — são incapazes de modificar o suporte fático já analisado, além de terem sido devidamente impugnados, tratando-se de tentativa de tumultuar o processo e induzir o Judiciário a erro; não houve nenhum fato novo apto a justificar a revogação da liminar, que permanece adequada à luz dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, todos comprovadamente atendidos pelos agravados.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoNão merecem acolhida os argumentos expendidos pelo agravante, os quais não lograram demonstrar a existência de qualquer vício ou ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. A controvérsia, tal como posta, envolve discussão eminentemente fático‑probatória acerca da posse exercida pelas partes, especialmente quanto à sua extensão e qualidade, matérias que demandam instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o estreito âmbito cognitivo do agravo de instrumento. Nesse contexto, a decisão combatida revela-se devidamente fundamentada e alinhada com os elementos disponíveis neste momento processual, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia que autorize a intervenção deste Tribunal.Com efeito, ao menos por ora, mostra-se mais prudente a manutenção do status quo, sobretudo porque não se verifica risco evidente ou dano concreto que milite em favor do agravante e que imponha a imediata modificação da situação fática atualmente preservada. A tutela provisória, conforme reiteradamente reconhecido, deve observar critérios de cautela e reversibilidade, sendo recomendável, diante de dúvidas relevantes e plausíveis quanto aos fatos narrados, que se privilegie a preservação da situação existente até que a controvérsia seja devidamente esclarecida na instância ordinária, com observância do contraditório e da ampla defesa.Ressalte-se, ainda, que a extensão e a qualidade da posse alegada por ambas as partes constituem questões centrais do litígio e ainda carecem de exame exauriente pelo juízo de origem, mediante adequada dilação probatória. Ante a ausência de elementos novos capazes de alterar substancialmente o suporte fático já analisado e inexistindo perigo de dano irreversível ou de difícil reparação em desfavor do agravante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, relegando-se ao juízo natural da causa a apreciação definitiva do mérito possessório, após regular instrução do feito.Neste sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, COM DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE MURO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PROBABILIDADE DE DIREITO DO AUTOR É FRÁGIL E BASEADA EM DEPOIMENTOS GENÉRICOS E DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE É FORTE A CONTROVERSIA SOBRE A MELHOR POSSE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO E PARA POSSIBILITAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO E A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DO C.C. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA POSSE COM A PARTE RÉ, SEM A DEMOLIÇÃO IMEDIATA DO MURO, COM RESSALVA DE QUE NÃO PODERÁ HAVER INOVAÇÃO NA ÁREA LITIGIOSA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057874-48.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.09.2025)3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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