SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119233-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e manutenção de liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse de imóvel em favor dos agravados, na qual a agravante alega que os agravados não exercem a posse do imóvel, que estaria em estado de abandono, e que apresentaram documentos e imagens que não correspondem ao imóvel objeto da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse deve ser mantida, considerando os novos fatos e documentos apresentados pela agravante e a posse exercida pelos agravados.III. Razões de decidir3. Os argumentos do agravante não demonstraram vício ou ilegalidade que justifique a reforma da decisão.4. A controvérsia envolve questões fático-probatórias sobre a posse, que requerem instrução mais aprofundada.5. Não há elementos novos que alterem o suporte fático já analisado, e não se verifica risco de dano irreversível ao agravante.6. A manutenção da decisão é prudente para preservar a situação existente até que a controvérsia seja esclarecida na instância ordinária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manutenção da liminar de reintegração de posse é justificada na ausência de elementos novos que alterem o suporte fático já analisado, sendo prudente preservar a situação existente até que a controvérsia seja devidamente esclarecida na instância ordinária, com observância do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0057874-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.09.2025.