SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000408-62.2024.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR INCABÍVEL. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro opostos em face do Município de Santa Mariana/PR e de leiloeiro, com fundamento na intempestividade dos embargos, em razão da ciência inequívoca do embargante sobre a expropriação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra a decisão que extinguiu embargos de terceiro em execução fiscal, considerando o valor da causa inferior a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é incabível, pois o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei 6.830/1980. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que não cabe apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs. 5. Os embargos de terceiro, sendo um incidente processual vinculado à execução fiscal, também não admitem apelação quando o valor da causa é inferior ao limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido, por incabível. Tese de julgamento: É incabível a interposição de recurso de apelação em embargos de terceiro relacionados a execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 675; Lei nº 6.830/1980, art. 34.