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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0000408-62.2024.8.16.0152, da Comarca de Santa Mariana – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante APARECIDO DE JESUS PEREIRA e Apelados JORGE VITORIO ESPOLADOR e MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR. Trata-se de Embargos de Terceiro (mov. 1.0) opostos por Aparecido de Jesus Pereira em face do Município de Santa Mariana/PR e de Jorge Vitório Espolador, leiloeiro. O embargante sustentou, em síntese, que é coproprietário do imóvel de matrícula nº 2.683, objeto de alienação em hasta pública no processo de execução fiscal nº 0000235-29.2010.8.16.0152, referente a débitos de IPTU do ano de 2006 (mov. 1.1, 1.7). Alegou que o imóvel já havia sido objeto de alienação anterior em hasta pública no processo nº 0000336-95.2012.8.16.0152, referente à mesma dívida, mas que a arrematação não se aperfeiçoou por inércia da arrematante, embora não haja manifestação judicial formal sobre sua ineficácia (mov. 1.8, 1.9). Afirmou que os valores pagos como entrada naquela ocasião foram depositados em juízo e cobriram integralmente a dívida, tornando nula a nova alienação realizada no outro processo (mov. 1.8, 1.9, 1.10). Ressaltou que, apesar de ciência inequívoca dos embargados sobre a primeira alienação e os valores depositados, o imóvel foi novamente levado a leilão, com o próprio leiloeiro atuando como procurador do arrematante em ambas as ocasiões (mov. 1.8, 1.9, 32.1). O embargante também apontou que a carta de intimação ao coproprietário foi recebida por pessoa com deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), o que comprometeria a validade da notificação (mov. 1.13, 1.14, 32.1). Alega, ainda, que a alienação foi realizada por valor inferior ao da avaliação, em afronta ao art. 843, §2º, do CPC (mov. 1.9, 1.10). Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade dos atos praticados, inclusive da hasta pública, bem como o reconhecimento da suspeição e impedimento do leiloeiro (mov. 1.1, 1.8, 1.9, 1.10). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 22.1), e foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 22.1, 133.1). Os embargados apresentaram contestação (mov. 32.1, 34.1), alegando, em preliminar, a intempestividade dos embargos, ilegitimidade passiva do leiloeiro e necessidade de inclusão do arrematante no polo passivo. No mérito, sustentaram que o embargante foi devidamente notificado, inclusive com manifestação expressa do leiloeiro ao juízo sobre a necessidade de intimação do coproprietário (mov. 132.1, 155.1, 163.1, 178.2, 199.1). Alegaram que a alegação de nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa incapaz é infundada, pois não há prova documental válida que comprove tal incapacidade, e que se aplica a teoria da aparência (mov. 32.1, 34.1). Defenderam, ainda, que as procurações outorgadas pelos arrematantes ao leiloeiro se limitam à assinatura dos autos de arrematação, não configurando irregularidade (mov. 32.1, 32.10). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 53.1). Após regular instrução, sobreveio sentença (mov. 61.1), que acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em até 5 dias após a arrematação, e que, no caso, o embargante já tinha ciência inequívoca da expropriação do bem desde novembro de 2022, tendo ajuizado os embargos apenas em 25/04/2024 (mov. 1.0, 1.8, 1.9, 221.1, 234.1 dos autos conexos). O embargante interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando, em síntese, que a sentença se limitou a julgar a intempestividade, sem analisar as demais nulidades suscitadas, especialmente a falta de citação válida do coproprietário e a inobservância dos requisitos legais para a alienação do imóvel. Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, defendendo a manutenção da sentença por intempestividade dos embargos (mov. 75.1, 76.1). A sentença foi mantida (mov. 80.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso interposto (mov. 13.1/TJ). Determinada a intimação do apelante para manifestação sobre o cabimento do recurso, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em razão do fato de tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em incidente processual diretamente vinculado à execução fiscal (mov. 19.1/TJ). O apelante se manifestou defendendo a admissibilidade do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro (mov. 22.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
No que se refere à admissibilidade, percebe-se que, não obstante a argumentação da parte apelante, o presente recurso desmerece conhecimento, diante da inadmissibilidade do recurso interposto. Isso porque, o artigo 34, da Lei 6.830/1980 estabelece: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...)(STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). [g.n.] Na presente hipótese, trata-se de Embargos de Terceiro opostos no âmbito das execuções fiscais nº 0000235-29.2010.8.16.0152 e nº 0000336-95.2012.8.16.0152. No processo nº 0000235-29.2010.8.16.0152, verifica-se que, em 21/12/2009, o Município de Santa Mariana/PR ajuizou execução fiscal em face de Luiz Pereira, visando à cobrança da CDA nº 260/2009, referente a débitos de IPTU do exercício de 2006, no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Por sua vez, a execução fiscal nº 0000336-95.2012.8.16.0152 foi proposta em 14/12/2011, também em face de Luiz Pereira, para a cobrança da CDA nº 351/2011, relativa a débitos de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 60,63 (sessenta reais e sessenta e três centavos). Ao que consta, à época do ajuizamento da ação, dezembro de 2009 e dezembro de 2011, 50 ORTNs, correspondia a R$ 587,22 e R$ 661,96 respetivamente, portanto, o valor executado nas execuções fiscais é inferior a 50 ORTNS. E, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal se aplica não apenas para as sentenças, mas também para as decisões proferidas no âmbito da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 54.712/SP, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.04.2019, pela Primeira Seção do STJ, em que pese tratar especificamente sobre o cabimento de mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal, consolidou entendimento de que a limitação recursal prevista no artigo 34, da Lei 6.830/1980 além de constitucional, também alcança os incidentes processuais vinculados à execução. Na oportunidade, a corte firmou a seguinte tese: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.” Deste modo, partindo-se de uma interpretação extensiva, conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação contra decisões proferidas em incidentes processuais diretamente vinculados à execução fiscais, como no caso, embargos de terceiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009060-15.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 08.08.2019) Por fim, ressalte-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que a interposição de apelação em desconformidade com norma expressa configura erro grosseiro, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal, no caso o mencionado art. 34 da Lei nº 6.380/80. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18-6-2015, DJe 1º-7-2015). Face ao exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação, por incabível, nos termos do artigo 34, da Lei 6.830/1980.
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