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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação nº 0008628-86.2016.8.16.0004, mediante o qual os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), o Município embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, pois, ainda que tenha restado comprovado que a atuação municipal se limitou à função de fiscalização, sem qualquer participação direta na ocorrência dos danos suportados pela parte embargada, o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária do ora embargante. Na intenção de demonstrar o acerto da sua teve, afirma que “vislumbra-se que houve reconhecimento unicamente da conduta que gerou diretamente o dano, não sendo demonstrado qualquer conduta do Município. Restando evidente, assim, a ausência dos pressupostos caracterizados da responsabilidade civil do Poder Público.” (pág. 02 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Postula, então, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
II. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.
III. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o valioso ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão:
(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12).
Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, reabrir a discussão sobre os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.
Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.
IV. Em que pese aos argumentos apresentados pelo embargante, o alegado vício não se faz presente. Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 19.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, com a consequente majoração dos honorários advocatícios.
Concluíram, com base nos elementos existentes nos autos, que, ainda que o acidente tenha ocorrido sob a marquise do Shopping Pinheirinho, o Município de Curitiba é responsável pela fiscalização e manutenção das calçadas, cabendo a ele, também, responder pelos danos causados à vítima.
Aqui, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da decisão embargada:
(...) 3. O primeiro pedido formulado pelo Município de Curitiba, consistente no reconhecimento da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não pode ser acolhido.
Necessário ser afirmado, inicialmente, que não desconhece o teor da norma contida no art. 1º e art. 3º, inc. I, da Lei Municipal nº 11.596/2005, segundo a qual a responsabilidade pela manutenção das calçadas situadas em vias providas pavimentação é do proprietário do imóvel em relação a toda a sua testadas. (...) Não se nega, também, que o local em que a autora caiu, por se localizar sob o recuo existente no imóvel ocupado pelo Shopping Pinheirinho, integra o imóvel de propriedade do referido estabelecimento. Além disso, nos termos do Decreto nº 1023/2013, vigente à época dos fatos, a área coberta com pé direito superior a 1,80m é tida como área construída.
Vale dizer, ocidente ocorreu no terreno do shopping réu, sobre o vão existente sob a marquise que, somada a área de calçada pública, compunha o espaço para os pedestres se locomoverem.
Tal fato, entretanto, não exclui a responsabilidade do município apelante. Diz-se isso porque o art. 56 da Lei nº 11.095/2004, que disciplina a aprovação de projetos, licenciamento de obras e atividades, execução, manutenção e conservação de obras no Município de Curitiba, estabelece que ele sempre deve agir quando o imóvel localizado em seu território represente risco à população. A referida lei, inclusive, prevê, para o desempenho dessa finalidade a criação de comissão de segurança para essa finalidade. Ora, em vista disso, se percebe que, mesmo que o acidente tenha ocorrido sobre a área destinada a transeuntes existente na edificação em que está localizado o Shopping Pinheirinho, o município pode responder pelos danos, pois, conforme constou na sentença, detém a responsabilidade de fiscalizar essa área, ainda mais que é aberta ao público, que a utiliza como calçada. Assim, resta evidente a obrigação da administração pública em manter eficaz fiscalização sobre o cumprimento das normas de posturas municipais sobre calçadas de elevada circulação de pedestres – como ocorre no caso dos autos, já que se trata de um calçamento em centro comercial próximo a um terminal de ônibus –, ônus do qual não se desincumbiu.
E, diversamente do que sustenta o município, a ausência de notificação a respeito das falhas no piso do calçamento destinado a pedestres não o isenta de responsabilidade, já que a atividade fiscalizatória deve ser contínua e permanente, independendo de provocação de terceiros. Compete ao município sempre que, no exercício da atividade fiscalizatória, deparar-se com alguma irregularidade tomar as providências para saná-la. No local do acidente havia buracos no chão, fato, inclusive, confirmado pela Sra. Francielle Cristine Gomes de Almeida, ouvida em juízo na condição de testemunha e que passava no local quando do acidente sofrido pela autora. Portanto, não há dúvida de que o município falhou na sua atividade de fiscalização. (...) Desse modo, diante da manifesta violação de deveres legais de fiscalização, impossível afastar-se a responsabilidade do Município de Curitiba pelo evento danoso. E sequer há que se falar em responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, já que o seu dever de indenizar decorre da falha na atividade fiscalizatória. Tanto é assim que a autora, por exemplo, poderia ter proposto a ação apenas em face do Município de Curitiba. Portanto, a tese de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba bem como a sua tese sucessiva, no sentido de que a sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária, não se sustenta.
4.O recurso também não pode ser acolhido na porção em que o Município de Curitiba busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
No Boletim de Ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros em 02/06/2016 (mov. 1.3), ou seja, no dia dos fatos, consta a descrição do atendimento prestado à vítima. Nela consta a informação de que a autora foi atendida na Avenida Winston Churchill, nº 2630, em frente ao Shopping Pinheirinho, em razão de queda sofrida do mesmo nível – da altura do próprio solo. Consta ainda que, após o primeiro atendimento, foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador.
A testemunha Francielle Cristine Gomes de Almeida (mov. 301.4), que passava pelo local no momento do acidente e presenciou a queda da autora, afirmou que esta caminhava normalmente quando “enfiou” o pé num buraco existente na calçada e caiu, apoiando-se sobre o próprio braço, que no impacto com o chão veio a fraturar. Relatou que o acidente ocorreu na parte da calçada coberta. Narrou, também, que havia vários buracos na calçada, com “pedrinhas soltas” e que sempre há obras no local, sem qualquer sinalização. Asseverou que raramente presenciou reparos ou manutenção no calçamento.
É possível observar que o relato da testemunha é convergente com o da autora no sentido de que sofreu, ao pisar em um buraco, uma queda que lhe ocasionou lesões e fratura num dos seus braços.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 68, que “é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação”, o que, conforme restou demonstrado, não ocorreu no caso. Situação diversa ocorreria caso restasse demonstrada a inexistência de qualquer irregularidade no calçamento e que a queda da autora ocorreu exclusivamente por sua própria distração. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como responsabilizar a autora, Maria Angelica Bagão, pelo acidente que a vitimou, devendo ser afastada a alegação do município recorrente acerca da quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
E a alegação de que a autora foi responsável pelo acidente, já que não olhou para o chão enquanto caminhava, não tem procedência, pois, considerando o dever de manutenção do calçamento, a presunção é a de que o piso não contivesse buracos. Situação diversa se faria presente caso houvesse sinalização no local ou, então, a existência de obras com tapumes, circunstância a exigir dos pedestres maiores cuidados. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos.
Restando, portanto, evidenciada, a omissão estatal quando ao seu dever de fiscalização, o dano e o nexo de causalidade, a condenação do município era medida que se impunha, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, até porque, conforme visto, não se fizeram presentes causas de exclusão da responsabilidade do ente estatal.
(...)
Portanto, inviável o acolhimento dos embargos de declaração na forma pretendida pelo embargante – reconhecimento da ausência de responsabilidade do Município –, já que isso modificaria o fundamento do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação cível, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração.
Eventual acolhimento dos embargos, no caso, não suprirá a omissão, mas implicará na modificação do julgamento sem que quaisquer das hipóteses autorizadoras do acolhimento dos embargos de declaração – omissão, contradição e obscuridade –, se façam presentes.
A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
V.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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