Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO ÀS TESES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a distribuição do ônus sucumbencial, com alegação de omissão em relação às teses de sentença extra petita e de excludente da culpabilidade, sendo que tais matérias já haviam sido amplamente debatidas em decisões anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial e das teses de sentença extra petita e excludente da culpabilidade já apreciadas em decisões anteriores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. As teses de sentença extra petita e de culpa concorrente já foram amplamente debatidas e decididas em acórdão anterior, não havendo espaço para rediscussão por meio de embargos de declaração.
5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a distribuição do ônus sucumbencial, não havendo vícios a serem corrigidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão de rediscutir matérias já decididas em embargos de declaração é incabível, sendo necessário que os vícios previstos no art. 1.022 do CPC estejam presentes para a sua admissibilidade.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 141 e 492; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, ED 0009255-84.2025.8.16.0001, Rel. Des. Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJSP, ED 0005704-77.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2018.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Botânico SPE LTDA, que questionava a distribuição dos custos da derrota no processo e alegava que a sentença era extra petita e que havia culpa de ambas as partes. O tribunal entendeu que essas questões já tinham sido discutidas antes e que não havia omissões ou erros na decisão anterior. Assim, a tentativa de reavaliar o que já foi decidido foi considerada apenas um descontentamento com a decisão, e não um motivo válido para mudar o que já foi decidido. Portanto, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037118-15.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Botânico Spe Ltda em face do acórdão de mov. 21.1/ED, proferido pelo colegiado nos embargos de declaração sob nº 0009255-84.2025.8.16.0001, que rejeitou os embargos por não restar constatado qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Nas suas razões, o embargante sustenta, em suma, que os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar dispositivos legais que não foram mencionados expressamente no acórdão para fundamentar a decisão. Ademais, aventou as teses de que a sentença é extra petita e de que houve culpa concorrente entre as partes. Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1/ED. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Por outro lado, verifica-se que o embargante pretende discutir matérias que já foram amplamente e exaustivamente debatidas nos autos, seja por meio de embargos de declaração opostos anteriormente, seja pelo próprio recurso de apelação. Veja-se que, no acórdão embargado (autos nº 0009255-84.2025.8.16.0001 - mov. 21.1/ED), houve minuciosa fundamentação acerca do porquê o ônus sucumbencial foi distribuído naqueles moldes. Aliás, naqueles embargos, o objeto de irresignação do embargante era unicamente a distribuição dos ônus sucumbenciais (o que foi devidamente enfrentado e rejeitado pelo acórdão embargado), ao passo que a irresignação dos presentes embargos – opostos em face do acórdão proferido nos embargos mencionados - está focada na ocorrência de sentença extra petita e de culpa concorrente entre as partes, ou seja, matéria diversa daquela outrora debatida. Todavia, assim como a distribuição dos ônus sucumbenciais, as teses aventadas nos presentes embargos já foram apreciadas e julgadas por meio do acórdão proferido nos autos nº 0005704-77.2017.8.16.0001, no qual restou entendido pela inocorrência de sentença extra petita e pelo afastamento da excludente de responsabilidade. Veja-se: “(...) In casu, examinando-se a exordial e a decisão recorrida, à vista das normas dos referidos artigos, infere-se que o decisum está em consonância, pois, com o que foi pedido, vez que ambos dizem respeito aos danos decorrentes de vícios construtivos, portanto, não se verificado o julgamento extra petita. Reconhecido que a decisão não analisou causa diferente da posta em juízo, mas exatamente dentro dos limites do pedido formulado e da defesa apresentada nos autos de origem, não há o que se falar em julgamento extra petita, com a devida observância aos arts. 141 e 492 do CPC. O que se denota é que a sentença não fixou o valor certo apto a ressarcir a parte ora apelada em relação aos vícios construtivos, deixando para fase de liquidação de sentença a averiguação da extensão dos danos materiais no caso em tela. A decisão vergastada utilizou-se do resultado da perícia para dar parcial provimento, assim, gize-se, dentro dos limites da lide. Ademais, é de mencionar que os valores foram trazidos aos autos, inclusive, pelas partes, o que, claramente, indica que havia questionamento acerca deste ponto. (...) Veja-se que a alegação é de que a sentença é extra petita porque, em tese, teria violado o art. 492 do CPC. Sem razão, entretanto. Explico. O fato de os valores terem sido juntados ao laudo, verifica-se que tal informação, além de requerida por uma das partes, serviu apenas para indicar uma noção do tamanho dos reparos e informar os valores na época da perícia. Ora, por certo que o Juízo a quo não deveria e nem poderia usar uma previsão genérica para tanto, desta forma, escorreita em determinar a liquidação de sentença que, certamente, oportunizará às partes a juntada de orçamentos, valores de mercado, outros documentos necessários para apuração do montante devido. O argumento de que os valores seriam certos e a conversão em perdas e danos seria indicada ao caso concreto não comportam acolhimento eis que, não se estaria julgando de forma equilibrada, até porque, os valores foram uma mera referência e não uma liquidação de sentença submetida a todos os atos processuais de paridade de armas. (...) a) da sentença extra petita Conforme já acima mencionado, o juiz pode se utilizar de analogias e caminhos diversos desde que não ultrapasse os limites da lide, ou seja, deve se limitar à análise dos pedidos iniciais. Repiso, é cediço que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, ficando adstrito ao pedido, mas não aos argumentos invocados pelas partes, podendo adotar fundamento legal diverso, sem modificar a causa de pedir – Inteligência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. (...) Ora, não há qualquer óbice quanto aos pedidos constantes na inicial com o questionamento acerca da condenação à reparação. Após uma releitura dos autos de origem e dos argumentos recursais trazidos e comparação destes com o teor da decisão de mérito, resta clara a inocorrência da prolação de sentença extra petita. Explano. Conforme consabido, o provimento jurisdicional deve observar os limites do pedido contido na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Observe-se que no teor da sentença inexistiu decisão que ultrapassou os limites da lide, muito pelo contrário, veio munida de fundamentação lógico sistemática e que, ao contrário do alegado, perfeitamente viável, em fase de liquidação de sentença, quando da apuração exata da condenação que tais valores sejam ressarcidos e outros que serão providenciados pela parte requerida, sem que haja, entretanto, qualquer contrassenso ou análise além do que foi trazido na inicial. (...) e) da excludente de responsabilidade da parte apelante Descabida a alegação de que “incorporar as benfeitorias que começam a ser realizadas pelos adquirentes das unidades habitacionais, acomodar mobílias, receber pessoas e animais, entre outros objetos”, portanto, a construção, segundo a tese da parte apelante, vai assentando conforme a carga extra de muitas toneladas de quilos decorrente dessas movimentações e adaptações que, friso, de acordo com o sustentado pela parte recorrente, “provocam uma reverberação física na matéria predial até que atinja a estabilização da edificação. Esse fenômeno da engenharia produz efeitos próprios e que repercutem no aparecimento de pequenas imperfeições – como fissuras, pequenas trincas, leve decalque, etc – o que é plenamente natural e esperado para qualquer prédio recém acabado.”. Ora, ao construir um imóvel, seja casa ou apartamento, escritório ou lojas, é certo que há uma atenção, justamente, direcionada para que o imóvel suporte tais movimentações e incorporações. Não se constroi uma casa e orienta ao comprador que a casa somente poderá ter dois habitantes e três armários, e, ainda, não comporta o peso da máquina de lavar roupas, nem armários na cozinha pois, do contrário, rachaduras, fissuras e infiltrações existirão. Tal argumento deve ser afastado com veemência ante o absurdo que ele representa. Não bastasse isso, a afirmação de que as alterações climáticas implicam em “interações químicas e físicas com a matéria predial” e, supostamente, causariam alterações na superfície são tão esdrúxulas que deve ser rejeitada em sua integralidade pois, ninguém compra uma casa só para o inverno, ou para o verão ou espera, ansiosamente, que nunca vente. Tais previsões devem estar inclusas quando da elaboração e construção da obra. Por certo tais variações climáticas são previsíveis e, por óbvio, o imóvel não pode apresentar vícios cada vez que o clima se modificar, ainda que seja após alguns anos da construção. Sem delongas, neste ponto, o recurso não comporta provimento. (...)” Portanto, não se verifica quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, havendo clara pretensão do embargante em rediscutir matéria já decidida, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração, conforme já demonstrado de maneira exaustiva. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Considera-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais aventados pelo embargante.
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