SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037118-15.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO ÀS TESES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a distribuição do ônus sucumbencial, com alegação de omissão em relação às teses de sentença extra petita e de excludente da culpabilidade, sendo que tais matérias já haviam sido amplamente debatidas em decisões anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial e das teses de sentença extra petita e excludente da culpabilidade já apreciadas em decisões anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. As teses de sentença extra petita e de culpa concorrente já foram amplamente debatidas e decididas em acórdão anterior, não havendo espaço para rediscussão por meio de embargos de declaração. 5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a distribuição do ônus sucumbencial, não havendo vícios a serem corrigidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de rediscutir matérias já decididas em embargos de declaração é incabível, sendo necessário que os vícios previstos no art. 1.022 do CPC estejam presentes para a sua admissibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED 0009255-84.2025.8.16.0001, Rel. Des. Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJSP, ED 0005704-77.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2018. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Botânico SPE LTDA, que questionava a distribuição dos custos da derrota no processo e alegava que a sentença era extra petita e que havia culpa de ambas as partes. O tribunal entendeu que essas questões já tinham sido discutidas antes e que não havia omissões ou erros na decisão anterior. Assim, a tentativa de reavaliar o que já foi decidido foi considerada apenas um descontentamento com a decisão, e não um motivo válido para mudar o que já foi decidido. Portanto, os embargos foram rejeitados.