Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve contradição interna no acórdão, pois reconheceu o direito invocado pelo agravante e afirmou inexistência de descumprimento da medida liminar, quando, na realidade, a conclusão foi pelo desprovimento do recurso. 4. O descumprimento da medida liminar foi comprovado pelo ajuizamento de ação de execução, contrariando a ordem judicial de abstenção de cobrança. 5. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a contradição, sem modificar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição no acórdão.Tese de julgamento: A contradição interna verificada no acórdão embargada foi sanada, sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119319-67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face de acórdão assim ementado (mov. 31.1 – autos nº 0056859-44.2025.8.16.0000):Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Multa por descumprimento de medida liminar em ação declaratória de inexistência de débito. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa por descumprimento de medida liminar em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida deferiu a aplicação de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00, em razão da agravante ter ajuizado ação de execução, contrariando a ordem de abstenção de cobrança dos valores indicados nos contratos. A agravante sustenta que não houve descumprimento, pois os valores penhorados foram devolvidos e não houve prejuízo ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por descumprimento de medida liminar em ação declaratória de inexistência de débito é cabível, considerando a alegação de que não houve prejuízo à parte agravada e a desproporcionalidade do valor da multa imposta. III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu a medida liminar que proibia a cobrança dos valores em discussão, ao ajuizar ação de execução. 4. A decisão que aplicou a multa foi fundamentada na clara violação da ordem judicial, conforme os documentos apresentados. 5. A multa fixada é considerada proporcional e razoável, de acordo com o artigo 537 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que multou o agravante por descumprimento da medida liminar. Tese de julgamento: A aplicação de multa por descumprimento de medida liminar é válida mesmo que a parte agravante alegue a ausência de prejuízo, desde que comprovado o descumprimento da ordem judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 536, § 1º, e 300; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0024913- 54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, AgRg no RE 0003999-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025. Resumo em linguagem acessível:O Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S.A foi negado, ou seja, a decisão que aplicou uma multa de R$ 5.000,00 por descumprimento de uma ordem judicial foi mantida. A Justiça entendeu que a CREFISA não cumpriu a determinação de não cobrar os valores relacionados aos contratos em questão, pois ajuizou uma ação de execução, o que foi considerado uma violação da decisão anterior. Mesmo que a CREFISA alegasse que não houve prejuízo, a Justiça concluiu que a multa era justa e necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório, pois, em parte, reconhece o direito invocado pelo agravante, apontando ainda a inexistência do descumprimento de medida liminar outrora desferida em seu desfavor, o que levaria a crer que a decisão proferida pela magistrada a quo deveria ser reformada.Requer, ao fim, que sejam acolhidos os embargos de declaração (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoInicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A embargante alega que o acórdão é contraditório, pois, em parte, reconhece o direito invocado pelo agravante, apontando ainda a inexistência do descumprimento de medida liminar outrora desferida em seu desfavor, o que levaria a crer que a decisão proferida pela magistrada a quo deveria ser reformada.De fato, a parte tem razão.Isso porque, a tese da parte agravante foi rejeitada, com o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que houve o descumprimento da medida liminar que proibia a cobrança dos valores em discussão.No entanto, no parágrafo final da fundamentação constou que seria “necessário reconhecer e declarar o direito invocado pelo Agravante, tendo em vista a ausência o descumprimento da medida liminar.”, em evidente contradição interna, que é aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado.Nesse cenário, os embargos de declaração deverão ser acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para sanar a contradição contida no último parágrafo da fundamentação do acórdão, o qual passa a dispor da seguinte maneira:Nesse contexto, necessário reconhecer e declarar o direito invocado pelo agravado, tendo em vista o descumprimento da medida liminar, imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim sanar o vício apontado.
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