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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOGilda da Silva Codonio e Ivan Carlos Codonio interpuseram agravo interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0005171-70.2025.8.16.0088 ED (seq. 7.1), que não conheceu dos embargos de declaração por não ser cabível a oposição em face de decisão que inadmite recurso especial.Alegaram os agravantes, em síntese, que sendo genérica a decisão a ponto de inviabilizar a correta interpretação dos seus fundamentos, deve ser admitida a oposição de embargos de declaração em face da inadmissão do recurso especial. Acrescentou que a decisão que inadmitiu o recurso especial limitou-se a afirmar a intempestividade da manifestação destinada à regularização do preparo, sem, contudo, demonstrar de forma precisa o marco inicial da contagem do prazo, de acordo com a regra prevista no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo interno.Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análiseA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos por ser incabível em face de inadmissão de recurso especial.De acordo com os agravantes, seria cabível o seu manejo por se tratar de decisão genérica que compromete a interpretação dos fundamentos. De fato, consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de decisão genérica a ponto de inviabilizar a sua compreensão, admite-se, excepcionalmente, a utilização dos aclaratórios. Nesse sentido: “A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma ‘tão genérica que sequer permite a interposição do agravo’ (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler , Corte Especial, DJe 24.3.2014)” (STJ, AgInt no AREsp 2.409.421/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).No caso em análise, a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (0003028-11.2025.8.16.0088 Pet, seq. 18.1) consignou expressamente que a intimação da decisão de seq. 13.1 ocorreu mediante disponibilização no DJEN em 02/07/2025, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 03/07/2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil. Esclareceu, ainda, que a contagem do prazo se iniciou no primeiro dia útil após a publicação, ou seja, em 04/07/2025, tornando intempestiva a manifestação protocolada em 17/07/2025 (seq. 16.1 a 16.3), visto que o prazo de cinco dias para regularização do vício se encerrou em 10/07/2025.Nesse contexto, por não se tratar de uma decisão genérica capaz de comprometer a correta compreensão dos fundamentos, ou mesmo capaz de inviabilizar a interposição do recurso cabível, deve ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos por erro grosseiro na sua interposição, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal” (STJ, AgRg no AREsp 2.337.725/ES, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2024 - destaquei).É de rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
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