Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno. omissão e obscuridade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar alegada omissão e obscuridade no julgamento.II. Questão em discussão2. Cabimento do recurso de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada.III. Razões de decidir3. Descabe alegar algum vício na apreciação dos fundamentos jurídicos levantados pelas partes, notadamente quando reconhecida inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Decisão clara e devidamente justificada.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: não obstante o inconformismo da parte embargante, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119339-58.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0119339-58.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Uraí, em que figuram como embargante o Banco do Brasil S.A., e como embargada Helena Yumiko Yamaguchi Sakai. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 20.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. 2. O embargante aduz, em síntese e reprisando os argumentos anteriores, que a prova pericial é essencial para demonstrar a inexistência de irregularidades, sustentando que os cálculos exigem conhecimento técnico específico e não podem ser realizados por simples aritmética. Defende a aplicação da taxatividade mitigada para conhecimento do recurso de agravo de instrumento, alegando urgência e risco de cerceamento de defesa. Afinal, requer o acolhimento dos embargos (mov. 1.1).
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à análise de omissão no acórdão embargado. 4. Não se verificam quaisquer vícios na decisão colegiada que justificou de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram este órgão julgador a manter a decisão monocrática proferida por este Relator, sobre a inadmissão do recurso pretérito de agravo de instrumento. 5. No que importa à discussão, destacou-se que o artigo 1.015 do CPC elenca hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento; idem, salientou-se que não se aplica a tese jurídica da “taxatividade mitigada” firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e publicados no DJe em 19- 12-2018, porquanto não se verificou qualquer situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 6. Afinal, no caso concreto, a decisão agravada (mov. 62.1) indeferiu a produção de prova pericial, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Logo, a decisão não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Tampouco se vislumbra situação hábil a mitigar essa taxatividade. 7. Não obstante o inconformismo apresentado, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado”. (EDcl na AR nº 5.362/DF - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 3ª Seção - DJe 17-8-2017). Destaquei. “Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp nº 1173449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. 8. Com relação ao prequestionamento, destaca-se que todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da controvérsia, foram enfrentados no acórdão. 9. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 10. Diante do exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
|